Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/07/2005
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27/07/2005 - Flash: TRF confirma decisão que obriga INSS a equiparar homossexuais e heterossexuais em todo o país (Notícias TRF - 4ª Região)
A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região confirmou hoje (27/7), por unanimidade, a sentença que obriga o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a considerar os companheiros ou companheiras homossexuais como dependentes preferenciais dos segurados ou seguradas do Regime Geral de Previdência Social. A decisão é válida para todo o Brasil e determina que o INSS dê aos casais que vivem em união estável homoafetiva tratamento idêntico ao que é dado aos casais heterossexuais, impondo exigências exatamente iguais para todos nos casos de concessão de benefícios previdenciários. A sentença havia sido proferida pela Justiça Federal de Porto Alegre, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Após o início da tramitação, as organizações não-governamentais Nuances - Grupo pela Livre Orientação Sexual e Grupo Gay da Bahia (GGB) passaram a atuar no processo ao lado do MPF. O INSS recorreu da sentença ao TRF. Hoje, a 6ª Turma acompanhou o voto do relator da apelação no tribunal, desembargador federal João Batista Pinto Silveira, e manteve em vigor a decisão de primeira instância. Ainda hoje, será divulgada uma notícia mais completa sobre o assunto.
O que determina a decisão judicial
A sentença confirmada hoje pelo TRF, com abrangência nacional, condenou o INSS a:
a) considerar o companheiro ou companheira homossexual como dependente preferencial dos segurados (as) do Regime Geral de Previdência Social (art. 16, I, da Lei 8.213/91);
b) possibilitar a inscrição de companheiro ou companheira homossexual, como dependente, no próprio INSS, a ser feita pelo segurado(a) empregado(a) ou trabalhador(a) avulso(a);
c) possibilitar que a inscrição de companheiro ou companheira seja feita post mortem do segurado(a), diretamente pelo dependente, em conformidade com o art. 23, I, do Decreto 3.048/99;
d) passar a processar e deferir os pedidos de pensão por morte e auxílio-reclusão realizados por companheiros(as) do mesmo sexo, desde que cumpridos pelos requerentes, no que couber, os requisitos exigidos dos companheiros heterossexuais (arts. 74 a 80 da Lei 8.213/91), sem exigir nenhuma prova de dependência econômica;
e) possibilitar a comprovação da união entre companheiros(as) homossexuais pela apresentação dos documentos elencados no art. 22, § 3º, incisos III a XV e XVII do Decreto nº 3.048/99, bem como por meio de justificação administrativa (art. 142 a 151 do mesmo Decreto), sem exigir qualquer prova de dependência econômica.

27/07/2005 - Suspensa liminar que isentava empresa paraense de recolher ICMS sobre combustíveis (Notícias STF)
O presidente do Supremo, ministro Nelson Jobim, suspendeu os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça do Pará (TJ-PA) que autorizou a empresa Combusforte Distribuidora de Combustíveis, de Benevides (PA), a comprar combustível proveniente dos estados do Rio de Janeiro e de São Paulo sem o recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços). Jobim deferiu, em caráter liminar, pedido formulado pelo Estado do Pará (SL 79) contra o Acórdão 57.705 do TJ-PA.
O Estado do Pará argumentou que a empresa foi autorizada a comprar 33 milhões de litros de combustível sem a incidência do imposto, o que provocaria grave lesão à economia estadual. Além disso, sustentou que a isenção do pagamento de ICMS havia sido concedida mesmo diante da Lei Complementar nº 87/96, que prevê a incidência do tributo em operações interestaduais.

27/07/2005 - TST mantém anulação de cláusula prejudicial a empregado (Notícias TST)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão regional que condenou a Indústria Brasileira de Bebidas Spaipa S/A a pagar horas extras a um vendedor externo, depois de anular cláusulas de acordos coletivos que previam não haver controle da jornada de trabalho, apesar de o motorista/vendedor ser obrigado a comparecer à sede da empresa no início e no final do dia. As cláusulas do acordo foram consideradas nulas pelo TRT de Campinas/SP (15ª região) em razão de "flagrante prejuízo" ao empregado.
A Spaipa recorreu ao TST, alegando violação ao dispositivo da Constituição (artigo 7º, inciso XXVI) que assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A cláusula anulada pelo TRT de Campinas constou de dois acordos coletivos (1º/03/97 a 28/2/98 e de 1º/3/98 a 28/2/99), firmados entre a Spaipa e o Sindicato dos Condutores de Veículos Rodoviários e Trabalhadores de Cargas em Geral e Urbanos de Passageiros de Araçatuba (SP).
De acordo com as cláusulas, a jornada de trabalho do motorista-entregador e do auxiliar de motorista-entregador, ainda que iniciada e encerrada na sede da empresa, seria considerada externa, como prevê o artigo 62, inciso I, da CLT. O dispositivo celetista exclui do capítulo sobre duração de trabalho (oito horas diárias), os empregados que exercem atividade externa, ou seja, incompatível com a fixação de horário de trabalho.
No acordo, a Spaipa comprometeu-se a pagar aos motoristas-entregadores e aos auxiliares de motorista-entregador, mensalmente e a título de compensação, o valor correspondente a 50 adicionais de horas extras, sem que isso implicasse qualquer tipo de controle ou fiscalização a respeito da existência ou não de jornada suplementar. No recurso ao TST, a defesa da Spaipa sustentou que o empregado não sofria fiscalização de jornada, pois entre os horários em que passava na empresa pela manhã e no final do dia para prestar contas, poderia gastar tempo resolvendo "problemas particulares".
Ao manter a decisão regional que considerou nulas as cláusulas, o relator do recurso, ministro Luciano de Castilho Pereira, afirmou que não se pode reconhecer a validade de cláusula de acordo coletivo de trabalho que reduz ou suprime direitos trabalhistas constitucionalmente reconhecidos. "Não obstante as alegações da empresa, não vislumbro ofensa à Constituição. No presente caso, conforme dispôs o TRT, existem dois fatos distintos a considerar: a existência de acordos coletivos e a prova de que havia controle direto da jornada de trabalho".
"Embora o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal assegure 'o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho', não há como reconhecer a validade da cláusula do acordo coletivo de trabalho que exime o empregador de pagar horas extras trabalhadas, sob pena de suprimir os direitos trabalhistas constitucionais do empregado à duração do trabalho, à remuneração superior do serviço em sobrejornada e à redução dos riscos inerentes ao trabalho!", concluiu o ministro Luciano de Castilho. (RR 01499/1999-056-15-00.9)

27/07/2005 - TST esclarece duração de jornada de operador cinematográfico (Notícias TST)
As condições da jornada diária de trabalho dos operadores cinematográficos previstas na legislação não se resumem às seis horas de atividades. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Emmanoel Pereira (relator), a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou um agravo à Empresa Cinemas São Luiz Ltda. A decisão unânime do TST resultou na confirmação do direito de um operador ao pagamento de horas extraordinárias.
"A jornada para os operadores cinematográficos é fixada em seis horas, a teor do disposto no artigo 234 da CLT, porém, não se deve perder de vista que o legislador definiu expressamente a forma como deveria ser desempenhada", afirmou Emmanoel Pereira, ao destacar a existência de outros dispositivos legais que disciplinam o trabalho dos operadores cinematográficos.
Segundo o relator do agravo, a aplicação correta da jornada de trabalho desses profissionais também está ligada ao atendimento das alíneas 'a' e 'b' do art. 234 da CLT. O primeiro item estabelece o período máximo de atividade em "cinco horas consecutivas de trabalho em cabina, durante o funcionamento cinematográfico". Já a alínea 'b' prevê período suplementar de, no máximo, uma hora, "para limpeza, lubrificação dos aparelhos de projeção, ou revisão de filmes".
No caso concreto, a primeira manifestação judicial coube à primeira instância do Rio de Janeiro, que condenou a Cinemas São Luiz ao pagamento da sexta hora de trabalho do operador como extraordinária. A decisão foi favorável ao trabalhador diante da constatação de que cumpria o limite de cinco horas seguidas de atividade na cabina e teve essa função prorrogada por mais uma hora, diariamente.
O posicionamento foi confirmado posteriormente pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (1ª Região), conforme a previsão do artigo 234, alínea 'a', da CLT. "Quando uma norma existe, não é possível substituir-se o legislador; muito menos é possível interpretar-se de forma diferente da norma, para afastar-se do significado claro da lei", registrou o TRT fluminense.
Em seu agravo de instrumento, a empresa sustentou que a interpretação da jornada de trabalho em cinco horas contínuas afronta a previsão de seis horas contida no "caput" do art. 234. Diante dessa tese, argumentou ser indevido o pagamento do adicional de 50% sobre o valor da sexta hora diária, conforme a decisão regional. O limite da jornada não teria sido ultrapassado, segundo a empresa.
Emmanoel Pereira ressaltou que, apesar da previsão de seis horas diárias, as alíneas do artigo 234 definem a forma como deverá ser cumprida a jornada do operador cinematográfico. "Tem-se, portanto, que, no caso, o cumprimento de jornada em desacordo com as disposições especiais sobre a duração do trabalho para os operadores cinematográficos, importando em acréscimo de uma hora na execução do serviço no interior da cabina, deve ser, realmente, paga não como hora normal, mas, sim, como extra, razão pela qual é devido o adicional para a sexta hora de trabalho", concluiu Emmanoel Pereira. (AIRR 753315/2001.5)

26/07/2005 - TRT-SP: vale-transporte insuficiente garante indenização (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o fornecimento insuficiente de vale-transporte configura falta grave do empregador, que autoriza rescisão indenizada do contrato de trabalho.
Um ex-empregado da F. Moreira Empresa de Segurança e Vigilância Ltda. entrou com processo na 51ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedindo a rescisão indireta de seu contrato de trabalho e, consequentemente, o pagamento das verbas indenizatórias referentes à demissão sem justa causa.
No processo, o segurança alegou que a empresa cometeu falta grave ao repassar vales-transporte em quantidade insuficiente às suas necessidades de locomoção.
De acordo com o reclamante, diariamente, ele utilizava dois ônibus para a ida e dois para volta ao local de trabalho. Gastava por mês, em passagens, R$ 102. A empresa fornecia R$ 72 em vales-transporte e descontava R$ 33 do ex-empregado. Ou seja, todo mês, ele desembolsava R$ 63 do próprio bolso com sua locomoção. A última remuneração recebida pelo segurança foi de R$ 564.
A vara deferiu o pedido do reclamante, determinando também o ressarcimento de suas efetuadas com a locomoção. A empresa, inconformada, recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Paulo Augusto Camara, relator do Recurso Ordinário no tribunal, provas e testemunhas no processo sustentam as afirmações do reclamante.
De acordo com o relator, "ao não conceder o vale-transporte em quantidade suficiente, a reclamada violou obrigação contratual relevante, pois a omissão obriga o empregado a despender gastos dos seus parcos ganhos, procedimento que atenta indiretamente contra o princípio da irredutibilidade salarial".
Para o juiz Camara, o pagamento parcial das obrigações contratuais autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por unanimidade, a 4ª Turma acompanhou o voto do relator, condenando a empresa de segurança a pagar ao ex-empregado a indenização pela rescisão indireta do contrato de trabalho - equivalente à demissão sem justa causa -, além das diferenças do vale-transporte.
RO 00742.2003.051.02.00-8



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