Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/07/2005
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28/07/2005 - Obras impressas: RIR e ISS (FISCOSoft)
Confira os últimos lançamentos da FISCOSoft Editora:
- RIR - REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA 2005 - Anotado e Comentado, atualizado até 06/05/2005 - 7ª Edição.
A obra apresenta o texto do Regulamento do Imposto de Renda - Decreto nº 3.000 de 26 de março de 1999, com anotações de atos legais, regulamentares e normativos que alteram as matérias regulamentadas ou explicitam posicionamentos do fisco.
Além de dispor o regulamento de forma integral, a Edição 2005 é enriquecida com uma seleção das mais significativas jurisprudências administrativas e judiciárias, decorrentes de apreciação pelas Câmaras dos Conselhos de Contribuintes, pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, pelo S.T.J. e pelo S.T.F., de litígios envolvendo o Imposto de Renda e as Decisões em Consultas Tributárias proferidas pela Receita Federal.
Com Índice Alfabético-Remissivo completo, apresenta ainda Apêndice com Tabelas e Íntegra de Atos Normativos, Roteiros (REFIS/ PAES, Parcelamento e Crimes), PAF (Processo Administrativo Fiscal) Anotado e Comentado.
O leitor também encontrará as íntegras das Lei nºs 10.637/2002, 10.833/2003, 10.865/2004, 10.925/2004 e 11.051/2004, consolidadas e anotadas, relativas à "Não-Cumulatividade" do PIS/PASEP e da COFINS.
Autores: Antonio Airton Ferreira, Luiz Martins Valero, Ricardo Fernandes de Souza Costa, Victor Hugo Isoldi de Mello Castanho e Marcos Vinícius Neder de Lima.

- NOVO REGULAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS) - Município de São Paulo - Anotado e Comentado, atualizado até 31/03/2005 - 1ª Edição.
A obra visa apresentar o texto básico do Regulamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, vigente no Município de São Paulo após as profundas alterações na sistemática do tributo promovidas pela Lei Complementar nº 116 de 31 de Julho de 2003. O trabalho apresenta, além do texto básico, Notas remissivas integrando a matéria que encontra-se dispersa em vários artigos do Regulamento.
Além do Regulamento anotado e comentado, reproduziu-se, em Apêndice, a íntegra da Lei Complementar nº 116/2003, a Lei Municipal nº 13.701/2003 e toda a Legislação específica do Imposto que encontra-se fora do Regulamento, além de uma Tabela de Correlação entre a Lista de Serviços anterior e a Lista de Serviços atual.
Autor: José Antônio Patrocínio

Os livros encontram-se à venda em diversas livrarias e também podem ser comprados no site da editora (www.fiscosoft.com.br/livraria).

28/07/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Classificação Fiscal de Mercadorias Tipi e seu Reflexo na Área Fiscal (APET)
A quem se destina: Contadores, analistas, assistentes e auxiliares da área fiscal e de importação e exportação e demais profissioanis envolvidos com o assunto.
Data, Horário e Local: 10/08/2005, das 09:00 às 18:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

28/07/2005 - TRT-SP: na Justiça, trabalhador pode receber até 30 anos de FGTS (Notícias TRT - 2ª Região)
De acordo com os juízes da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o trabalhador que tem a relação de emprego reconhecida pela Justiça do Trabalho, pode reclamar pelos últimos 30 anos em depósitos do FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Um ex-funcionário da Empresa Jornalística Resenha Judaica Ltda. - que exercia a função de gerente do Departamento de Controladoria - entrou com processo na 70ª Vara do Trabalho de São Paulo, buscando o vínculo empregatício com a editora. A vara reconheceu a relação de emprego e determinou o pagamento das verbas decorrentes do contrato de trabalho, incluindo o FGTS.
A vara, entretanto, limitou o recolhimento do fundo aos últimos cinco anos, aplicando a prescrição definida pelo artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que restringe o direito de ação quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, "em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato". Inconformado com a limitação, o reclamante recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, relator do Recurso Ordinário no tribunal, "tratando-se de relação de emprego reconhecida judicialmente, a prescrição para o FGTS é a especial, trintenária, prevista no art. 23, § 5º, da Lei 8.036, e não a qüinqüenal do art. 11 da CLT".
Para o relator, os depósitos do FGTS devem ser apurados desde o início da relação de emprego (1º/10/90), "aplicando-se a prescrição qüinqüenal apenas sobre os demais títulos reconhecidos na decisão recorrida".
Por unanimidade, a 9ª Turma acompanhou o voto do juiz Luiz Edgar.
RO 01077.1998.070.02.00-0

28/07/2005 - TST esclarece configuração do turno ininterrupto de revezamento (Notícias TST)
O sistema de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a atividade produtiva contínua da empresa. O esclarecimento coube à Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho e decorreu do exame e indeferimento de recurso de revista a um ex-empregado da Mercedes Benz do Brasil S/A. A decisão tomou como base o voto do ministro João Oreste Dalazen, relator da questão, que negou o direito do trabalhador ao pagamento de horas extras.
"Conquanto o artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal não exija que o empregado trabalhe necessariamente em três turnos para fins de caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, necessário que a atividade produtiva da empresa se desenvolva de maneira ininterrupta e contínua, de sorte a abranger as vinte e quatro horas do dia", sustentou o relator do recurso.
O trabalhador questionava no TST entendimento sobre o tema firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (com sede em Campinas-SP). O órgão de segunda instância negou-lhe o direito ao pagamento, como extraordinário, do período trabalhado além da sexta hora diária.
"Verifica-se que o trabalhador tinha turnos em revezamento das 5h39min às 16h ou das 7h15min às 16h, ou das 6 às 16h ou das 13 às 22h do dia seguinte, estes últimos horários eram excepcionais", registrou a decisão regional. "Porém, não há registro de atividade das 22 às 5h, de modo que não houve revezamento a demonstrar a atividade no seu setor por vinte e quatro horas, para caracterizar o turno ininterrupto", acrescentou o acórdão do TRT.
Segundo a defesa do trabalhador, houve submissão do operário ao turno ininterrupto de revezamento, com atividade nos períodos matutino, diurno e noturno, fato que garantiria o direito às horas extras. Por esse motivo, a decisão regional teria resultado em violação ao artigo 7º, inciso XIV, da Constituição.
O dispositivo constitucional estabelece como um direito comum aos trabalhadores urbanos e rurais "a jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo em negociação coletiva". O exame do caso, contudo, levou o ministro Dalazen a afirmar a inexistência de comprovação do trabalho em turnos ininterruptos. "A simples alternância de turnos não se revela suficiente para ensejar a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento", observou.
"O empregado não faz jus a horas extras após a sexta se não há registro de trabalho das 22 às 5h, pois tal fato evidencia que não houve revezamento ininterrupto da atividade, ao menos no setor em que trabalhava", concluiu o relator, ao negar o recurso do empregado da Mercedes Benz. (RR 651027/2000.2)

28/07/2005 - TST reconhece primazia de norma coletiva local (Notícias TST)
A norma coletiva firmada em nível local não perde sua vigência diante da existência simultânea de norma coletiva mais abrangente, seja ela intermunicipal, interestadual ou mesmo de âmbito nacional. Sob essa afirmativa do ministro Lélio Bentes Corrêa, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou agravo ao Banco General Motors S/A. A empresa buscava afastar condenação ao pagamento de gratificações semestrais a um ex-empregado com base na aplicação de convenção coletiva nacional em substituição à previsão inscrita em norma coletiva local.
"A eventual existência de norma coletiva mais abrangente não retira a eficácia das normas acertadas localmente, principalmente quando consagrada, na norma mais ampla, previsão expressa no sentido da preservação das condições específicas negociadas no âmbito local", considerou Lélio Bentes, o relator da questão no TST, ao frisar que, no caso concreto, a convenção coletiva determinou a manutenção das condições estabelecidas em nível local.
Apesar do conhecimento prévio dessa ressalva, o Banco General Motors ingressou com agravo de instrumento no TST contra decisão contrária a seus interesses, proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (4ª Região). O órgão manteve condenação da instituição financeira ao pagamento de gratificações semestrais a exemplo do que foi decidido anteriormente pela primeira instância gaúcha (Vara do Trabalho).
"É válido lembrar que a representação sindical do empregado é feita na categoria profissional da base territorial que integra, em razão do lugar da prestação dos serviços, e não em razão do local da contratação ou da sede da empresa", considerou o TRT gaúcho, ao rejeitar a principal alegação patronal.
O posicionamento regional não evitou a reiteração dos argumentos no agravo dirigido ao TST. O banco sustentou que, para efeitos salariais, seus empregados estariam sujeitos às convenções coletivas de trabalho vigentes no Estado de São Paulo, onde vigorava as condições inscritas na convenção nacional. Na visão do banco, o fato afastaria, desde logo, a incidência de normas coletivas locais, como a firmada no Rio Grande do Sul, com a previsão de gratificações semestrais.
O empregador atribuiu à decisão regional a criação de situações salariais discrepantes, o que teria resultado em afronta aos artigos 5º, XXXVI, e 7º, XXXVI, da Constituição Federal e 444 da CLT. As alegações foram totalmente refutadas pelo TST. O relator do agravo lembrou a previsão da cláusula 44ª da convenção coletiva nacional reconhecendo a validade das condições locais. "Diante disso, conclui-se que a norma de aplicação nacional consigna expressamente a possibilidade das entidades de âmbito local celebrarem acordos e convenções especificamente para sua base territorial, possibilitando a coexistência das respectivas normas", esclareceu.
Lélio Bentes destacou também que a eventual inexistência de ressalva como a da cláusula 44ª levaria a uma solução judicial idêntica. "No caso de conflito entre as normas de nível nacional, interestadual ou intermunicipal, e condições pactuadas localmente, deve-se aplicar o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, preceito norteador do Direito do Trabalho", concluiu Lélio Bentes. (AIRR 44659/2002-900-04-00.0)



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