Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/07/2005
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29/07/2005 - Auxílio-Doença: Novo sistema de avaliação começa dia 1º em SP (Notícias MPS)
Projeto será implantado em oito Gerências Executivas do INSS no Estado
De São Paulo (SP) - Novo modelo de atuação da Perícia Médica, denominado Cobertura Previdenciária Estimada (Copes), será adotado a partir de 1º de agosto em oito gerências do INSS no Estado de São Paulo. Esse sistema começará nas gerências localizadas nas cidades de Sorocaba, Campinas, Bauru, São José dos Campos, São João da Boa Vista, Presidente Prudente, e também nas zonas Leste e Oeste da capital paulista. Nas demais unidades do País o programa terá início em 9 de agosto.
O objetivo do Copes é reduzir as filas nas agências de atendimento e o tempo de espera pela perícia médica, que no Estado de São Paulo, por exemplo, pode chegar a 120 dias. Com o novo sistema, os segurados terão uma avaliação mais conclusiva, sem precisarem se submeter a sucessivos exames periciais, o que eliminará gastos com perícias desnecessárias.
Por meio do Copes, o auxílio-doença terá uma duração de no máximo dois anos. Esse benefício substitui o salário do trabalhador enquanto ele estiver incapacitado para exercer sua atividade por motivo de doença. A fixação de um prazo máximo para pagamento do auxílio-doença se baseia em estudos da Coordenação de Benefícios por Incapacidade do INSS, que mostram que o período de dois anos é suficiente para o segurado recuperar sua capacidade laborativa ou ser considerado definitivamente incapaz para o trabalho.
Critérios de avaliação - Pelo sistema atual, a avaliação pericial ocorre em média a cada dois meses, o que acarreta excesso de exames para um mesmo benefício e a diminuição da oferta de vagas para novos pedidos de auxílio-doença. Com o novo sistema, ao passar pela perícia, o segurado terá conhecimento do período em que permanecerá em benefício, sem a necessidade de passar por vários exames.
Se o médico perito avaliar que a doença não incapacita o segurado para sua atividade, o auxílio-doença será negado. Se for um problema de saúde que impossibilite definitivamente o retorno ao trabalho, o perito encaminhará o segurado para a aposentadoria por invalidez. Caso seja constatada a incapacidade, de acordo com o diagnóstico, o benefício poderá ser concedido dentro das seguintes condições: por um período determinado de até 180 dias, com a data da cessação fixada; por um período de até 180 dias, com o encaminhamento à reabilitação profissional; ou por um prazo de até dois anos nas situações em que o problema de saúde for mais grave. Nos dois últimos casos, no fim do período de afastamento, o segurado passará por nova perícia, a fim de verificar se a incapacidade permanece (Ver tabela abaixo).
Caso o segurado não concorde com o resultado da perícia, ele poderá protocolar um pedido de reconsideração cinco dias antes e até 30 dias após a cessação do benefício.
O novo sistema também valerá para quem já recebe auxílio-doença - O segurado que já estiver recebendo esse benefício será avaliado de acordo com as novas regras somente quando retornar ao exame já agendado. Ou seja, essas pessoas não serão convocadas pelo INSS e não deverão se dirigir às agências da Previdência.
Não haverá suspensão de pagamentos - Os auxílios-doença pagos há mais de dois anos não serão cancelados ou suspensos automaticamente pelo novo sistema. Ao passar pela perícia médica após a implantação do Copes, o segurado terá o benefício enquadrado em um dos resultados descritos.
Números - Em todo o País, no mês de julho, o INSS pagou 1,44 milhão de auxílios-doença no valor de R$ 907 milhões. No Estado de São Paulo esses benefícios representam 33% do total (470 mil) e custam à Previdência R$ 284 milhões.
Resultados possíveis do exame médico-pericial com a implantação do Copes
Avaliação da perícia médica Resultado/período de afastamento
A doença não é considerada incapacitante para o trabalho  Auxílio-doença negado/indeferido
A doença é considerada incapacitante para o trabalho de forma definitiva  Aposentadoria por invalidez
A doença é considerada incapacitante para o trabalho por um período determinado de acordo com o diagnóstico.  Auxílio-doença por até 180 dias, com data de término do benefício já marcada
 Auxílio-doença por até 180 dias, com o encaminhamento do segurado para Reabilitação Profissional. Depois do período estabelecido para o afastamento, o segurado passará por nova perícia médica para verificar se a incapacidade permanece
 Auxílio-doença por até dois anos. Depois do período estabelecido para o afastamento, o segurado passará por nova perícia médica para verificar se a incapacidade permanece

Auxílios-doença pagos pela Previdência Social (julho/2005)

.Quantidade Valor
Brasil 1,44 milhão R$ 907 milhões
São Paulo 470 mil R$ 284 milhões
Sorocaba 29 mil R$ 21 milhões
Campinas 45,9 mil R$ 35,7 milhões
Bauru 18,5 mil R$ 11,8 milhões
São José dos Campos 9 mil R$ 7 milhões
São João Boa Vista 24 mil R$ 14,6 milhões
Presidente Prudente 16,2 mil R$ 9,2 milhões
Leste 26,3 mil R$ 21,5 milhões
Oeste 15,3 mil R$ 14,1 milhões

29/07/2005 - CND: Previdência prorroga validade de Certidões (Notícias MPS)
Documentos a vencer entre 1º e 31 de agosto valem por mais 30 dias
De Manaus (AM) - O Diário Oficial da União de hoje (29) publicou a Resolução nº 4, da Secretaria da Receita Previdenciária, que prorroga por 30 dias a validade das Certidões Negativas de Débito (CND), Certidões Positivas de Débito com Efeitos de Negativa (CPD-EN) e Declaração de Regularidade de Situação do Contribuinte Indivudual (DRS-CI) vencidas entre 1º e 31 de agosto. A prorrogação vale também para as certidões que tiveram seus prazos alongados por força da Resolução nº 3, da Secretaria da Receita Previdenciária, assinada em 30 de junho de 2005.

29/07/2005 - TST confirma conversão de reintegração em indenização (Notícias TST)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válida decisão regional que determinou, durante o processo de execução, a conversão de uma ordem de reintegração ao emprego em pagamento de indenização ao trabalhador. A medida foi considerada adequada pelo TST diante da extinção da Companhia de Navegação da Amazônia (CNA), fato que impossibilitou o retorno do trabalhador aos quadros dessa empresa.
O empregado da Companhia de Navegação da Amazônia foi indevidamente dispensado durante o período de estabilidade provisória, decorrente de acidente do trabalho. Diante desse fato, a Justiça do Trabalho paraense determinou à empregadora a reintegração do trabalhador. A fase de execução da condenação coincidiu, contudo, com o fechamento da empresa no Pará e com o término do período de estabilidade, fatos que levaram à conversão do retorno ao emprego em pagamento de indenização ao trabalhador.
"Exaurido o período de estabilidade provisória decorrente do acidente de trabalho, deve ser convertida a reintegração no emprego em indenização, tendo em vista a impossibilidade do cumprimento da condenação diante do fim da garantia de emprego acidentária do trabalhador, além do fechamento completo da empresa nesta capital (Belém), desde julho de 2002", registrou o TRT.
No recurso ao TST, a defesa da CNA argumentou que a mudança na condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (com jurisdição no Pará e Amapá) violou o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. O dispositivo estabelece a impossibilidade de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. No caso concreto, foi alegada a afronta ao que já havia sido estabelecido pela Justiça: a reintegração (coisa julgada).
O exame da matéria, contudo, demonstrou a correção da decisão regional. O relator do agravo, juiz convocado Guilherme Bastos, destacou que o entendimento do TRT tem respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e na legislação trabalhista (CLT). O item II da Súmula nº 396 do TST prevê que "não há nulidade por julgamento 'extra petita' da decisão que deferir salário quando o pedido for de reintegração, de acordo com o artigo 496 da CLT. O dispositivo legal citado, por sua vez, afirma que, quando a reintegração for desaconselhável, o TRT poderá converter essa obrigação em indenização.
O artigo 497 da CLT é ainda mais específico em relação à controvérsia, ao estabelecer que "extinguindo-se a empresa, sem a ocorrência de motivo de força maior, ao empregado estável despedido é garantida a indenização por rescisão de contrato por prazo indeterminado paga em dobro". A conjugação da jurisprudência com a legislação levou o relator a afirmar que "não prospera a alegação de afronta à coisa julgada, eis que a condenação foi proferida no ano de 2000 e confirmada antes da extinção da empresa reclamada no ano de 2002, quando ainda era possível cogitar-se de reintegração do trabalhador". (AIRR 108/2000-001-08-41.0)

29/07/2005 - Benefícios: INSS inicia pagamentos na segunda (1º) (Notícias MPS)
São R$ 11,3 bilhões para 23,6 milhões de benefícios
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) inicia o pagamento de benefícios na próxima segunda-feira (1º), quando serão liberados os benefícios terminados em "um" e "seis". Os segurados devem ficar atentos às modificações no calendário, que agora vai do primeiro ao quinto dias úteis de cada mês. (veja o calendário abaixo).
O pagamento nos cinco primeiros dias úteis de cada mês, e não mais nos dez primeiros dias, era uma antiga reivindicação das entidades representativas de aposentados e pensionistas da Previdência Social. Eles alegavam que, geralmente, as contas vencem no início do mês e os beneficiários que recebiam a partir do sexto dia útil ficavam prejudicados.
Até o final dos pagamentos serão liberados 23.576.781 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.294.482) e 30,89% na zona rural (7.282.299). O valor total que ingressará na economia será de R$ 11.299.475.687,87 (R$ 9.151.724.858,92 nas áreas urbanas e R$ 2.147.750.828,95 nas rurais).
Dos 23.576.781 benefícios, 8.373.228 serão depositados em conta corrente e 15.203.553 serão sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Agosto

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 94
5 e 05

29/07/2005 - Parcelamento tributário livra empresário de processo criminal (Diário de Notícias)
O ministro Eros Grau, do Supremo TribunaL Federal (STF), concedeu ordem de habeas corpus contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reconhecendo a extinção da punibilidade de empresário paulista que efetuou o parcelamento de débitos previdenciários.
O STJ havia negado o pedido do empresário à suspensão da pretensão punitiva, sob o argumento de que o parcelamento do débito previden-ciário não poderia beneficiar débitos relativos a contribuições descontadas dos empregados, conforme o artigo 9 da Lei 10.684 de 2003.
O entendimento do STF estendeu o alcance do benefício previsto na mencionada lei para todos os parcelamentos, inclusive aqueles relativos aos débitos previdenciários descontados de empregados. Segundo o relator "as regras referentes ao parcelamento são dirigidas à autoridade tributária.
Se esta defere a faculdade de parcelar e quitar as contribuições descontadas dos empregados, e não repassadas ao INSS, e o paciente cumpre a respectiva obrigação, deve ser beneficiado pelo que dispõe o artigo 9º, § 2º, da citada Lei n. 10.684/03".
De acordo com o processo, o empresário parcelou o débito e quitou integralmente todas as suas parcelas, após o recebimento da denúncia pelo crime de apropriação indébita tributária. No julgamento de primerio grau, o juiz absolveu o empresário por ausência de dolo. Porém, o Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª região, acolhendo recurso interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença e condenou o réu a uma pena de reclusão de 2 anos e 4 meses, substituída por prestação de serviços comunitários.
Contra esta decisão do TRF, foi manejado habeas corpus no STJ, que restou improvido, quando então a matéria foi levada à corte suprema. A decisão proferida discute ainda possibilidade de aplicação retroativa da lei penal mais benéfica ("lex mitior"), uma vez que o artigo 9 da Lei 10.684 de 2003, entrou em vigor após o oferecimento da denúncia

28/07/2005 - TRF nega ressarcimento de imposto a empresa (Notícias TRF - 5ª Região)
PPE era repassado aos consumidores
A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF/5ª) negou, no final da manhã desta quinta-feira (28/07), apelação de Silvano Oliveira de Almeida (AMS 89472-PB), nome jurídico de empresa do município de São bento (PB), que pedia ressarcimento pelo pagamento do imposto Parcela de Preço Específica (PPE). De acordo com a Silvano Oliveira de Almeida, era repassado pelas refinarias no valor do combustível comprado pela empresa.
Rejeitada por unanimidade pela 1ª Turma, a apelação não apresentou documentação fiscal que comprovasse o pagamento do imposto. Além disso, o PPE não incidente diretamente na empresa, que apenas comercializava o combustível. O desembargador federal Paulo Machado Cordeiro ressaltou que a empresa repassava o mesmo imposto aos consumidores.
O PPE era um imposto recolhido pelas refinarias de combustível para a Conta-Petróleo, administrada pelo Tesouro Nacional e criada para cobrir os prejuízos da Petrobras com a venda de combustível a preços favorecidos. O PPE foi substituído pela Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE), em 1º de janeiro de 2002.
A 1ª Turma do TRF/5ª é integrada pelos desembargadores federais Manoel Erhardt (presidente), Paulo Machado Cordeiro e Augostino Lima.



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