Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 01/08/2005
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01/08/2005 - Escola que oferece cursos de 1º e 2º graus também pode optar pelo SIMPLES (Notícias TRF - 2ª Região)
Uma decisão da 4ª Turma Especializada do TRF 2ª Região permite que uma escola de Macaé (região norte fluminense), que oferece cursos de primeiro e segundo graus, opte pelo SIMPLES, desde que cumpra todas as condições impostas pela Lei nº 9.317, de 1996, que instituiu o programa. A Fazenda Nacional havia recusado o pedido do colégio de ser incluído no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, alegando que, pela Lei nº 10.034, de 2000, somente creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental teriam direito aos benefícios fiscais que o sistema oferece. A decisão da 4ª Turma foi proferida no julgamento de uma apelação cível apresentada pela Fazenda contra sentença da 1ª instância, que já havia sido favorável ao colégio. No entendimento dos desembargadores, a vedação legal se refere apenas às pessoas jurídicas compostas de profissionais liberais que prestem serviços de professor, mas não às instituições de ensino, constituídas como micro ou pequenas empresas.
A Sociedade Educacional Carioca Macaé SC Ltda. ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal para ser incluída no SIMPLES. Nos termos da Lei 9.317/96, as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão e as microempresas que faturem anualmente até R$ 120 mil podem optar pelo sistema. A opção pelo SIMPLES, que deve ser homologada pela Receita Federal, permite o recolhimento unificado de diversos tributos, como o IRPJ, o PIS, o COFINS e o CSL. Além disso, as empresas optantes contam como uma redução da carga tributária, que pode chegar a 50%.
Em suas alegações, a Fazenda Nacional argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, já havia decidido pela validade dos limites impostos pela Lei 9.317/96, que proíbe a opção pelo SIMPLES para vários prestadores de serviços como, além dos professores, os corretores, despachantes, atores, empresários, cantores, dançarinos, médicos, dentistas, entre outros profissionais que dependam, também por lei, de habilitação profissional.
No entendimento da 4ª Turma Especializada, a decisão do STF se refere apenas aos profissionais liberais que prestam os serviços listados na lei. Para os magistrados, as atividades das instituições de ensino, como a escola de Macaé, são mais amplas do que as das sociedades de prestação de serviços de professor e se identificam com as das micro e pequenas empresas, tendo, portanto direito aos benefícios da lei do SIMPLES: "Ademais, as atividades de uma entidade de ensino não se exaurem na estreita expressão atividade de professor, compondo-se, antes de atividades (serviços) em  tudo e por tudo semelhantes às das microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas no artigo 2º, I e II, da Lei 9.317/96. Aliás, no campo das atividades de ensino, nem mesmo o professor universitário consegue sobreviver fora do vínculo empregatício com alguma entidade, pelo que equiparar o professor ao corretor, ao representante comercial, ao despachante, ao ator, ao empresário etc., além de surrealista, insólito", afirmou, em seu voto, o relator do processo.
Proc. 2002.02.01.029299-1 (leia o inteiro teor)

01/08/2005 - Arrecadação: Empresas recolhem contribuição nesta terça (2) (Notícias MPS)
O pagamento eletrônico pode ser feito em bancos conveniados ou pela Internet
As empresas devem pagar nesta terça-feira (2) a contribuição previdenciária referente a julho de 2005. Devem recolher também os 11% retidos dos autônomos que lhes prestam serviço, conforme a Lei 10.666/2003.
O recolhimento deve ser feito nos bancos ou pela Internet (no site do banco). Com o pagamento pela Internet, o contribuinte tem mais segurança, pois elimina possíveis falhas que poderiam ocorrer com o preenchimento manual da Guia da Previdência Social (GPS).
Agora, a GPS vem com código de barras, o que previne erros no preenchimento. Até janeiro de 2006 é possível imprimir a GPS com código de barras apenas para os códigos de pagamento de "arrecadação", isto é, códigos das séries 1000 (pessoa física) e 2000 (pessoa jurídica).
O contribuinte pode utilizar também os terminais de auto-atendimento do banco ou, ainda, solicitar débito automático em conta corrente. O serviço de débito em conta só vale para a contribuição do mês seguinte ao do pedido. Para utilizar os meios eletrônicos, a empresa deve manter conta em um banco conveniado com a Previdência Social.

01/08/2005 - Empresa deve pagar hora extra para cargo de chefia (Diário de Notícias)
A 6ª Câmara do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 15ª Região garantiu a um funcionário que foi promovido a chefe de terminal rodoviário da EMDURB (Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano e Rural de Bauru) o pagamento das horas extras pela jornada excessiva trabalhada.
A Câmara entendeu que ocupar cargo de chefia não exclui a obrigação da empresa de pagar horas extras. Ao se defender, a ré alegou que o pedido deve ser rejeitado porque o empregado ocupava cargo de chefia e ainda recebia salário diferenciado. Segundo a empresa, o trabalhador, que morava próximo do local de trabalho, aparecia à noite, sem necessidade e acompanhado de seus filhos. Por ter sido condenada pela 4ª Vara do Trabalho de Bauru, a empresa interpôs recurso ordinário ao TRT.
"Tendo o reclamante provado que após ter assumido o cargo de chefe do terminal extrapolava sua jornada de trabalho, entendo que a sentença foi razoável ao fixar 4 horas extras por semana", fundamentou o relator Luiz Carlos de Araújo, para quem o recurso foi distribuído. Segundo o Juiz Araújo, o fato de o trabalhador receber salário maior após ser promovido a chefe não exclui a obrigação da empresa de pagar horas extras.
O acréscimo no salário é para retribuir a maior responsabilidade do cargo e não a jornada excessiva. "Deve ficar claro na mente de cada um, que o cargo de chefia não se confunde com o de gerente com poder de mando, que substitui o empregador" disse o Magistrado, o qual negou provimento ao recurso da empresa.



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