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01/08/2005 - Escola que oferece cursos de 1º e 2º graus também pode optar pelo SIMPLES (NotÃcias TRF - 2ª Região) Uma decisão da 4ª Turma Especializada do TRF 2ª Região permite que uma escola de Macaé (região norte fluminense), que oferece cursos de primeiro e segundo graus, opte pelo SIMPLES, desde que cumpra todas as condições impostas pela Lei nº 9.317, de 1996, que instituiu o programa. A Fazenda Nacional havia recusado o pedido do colégio de ser incluÃdo no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, alegando que, pela Lei nº 10.034, de 2000, somente creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental teriam direito aos benefÃcios fiscais que o sistema oferece. A decisão da 4ª Turma foi proferida no julgamento de uma apelação cÃvel apresentada pela Fazenda contra sentença da 1ª instância, que já havia sido favorável ao colégio. No entendimento dos desembargadores, a vedação legal se refere apenas à s pessoas jurÃdicas compostas de profissionais liberais que prestem serviços de professor, mas não à s instituições de ensino, constituÃdas como micro ou pequenas empresas. A Sociedade Educacional Carioca Macaé SC Ltda. ajuizou uma ação ordinária na Justiça Federal para ser incluÃda no SIMPLES. Nos termos da Lei 9.317/96, as empresas de pequeno porte com faturamento anual de até R$ 1,2 milhão e as microempresas que faturem anualmente até R$ 120 mil podem optar pelo sistema. A opção pelo SIMPLES, que deve ser homologada pela Receita Federal, permite o recolhimento unificado de diversos tributos, como o IRPJ, o PIS, o COFINS e o CSL. Além disso, as empresas optantes contam como uma redução da carga tributária, que pode chegar a 50%. Em suas alegações, a Fazenda Nacional argumentou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar uma ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Confederação Nacional das Profissões Liberais, já havia decidido pela validade dos limites impostos pela Lei 9.317/96, que proÃbe a opção pelo SIMPLES para vários prestadores de serviços como, além dos professores, os corretores, despachantes, atores, empresários, cantores, dançarinos, médicos, dentistas, entre outros profissionais que dependam, também por lei, de habilitação profissional. No entendimento da 4ª Turma Especializada, a decisão do STF se refere apenas aos profissionais liberais que prestam os serviços listados na lei. Para os magistrados, as atividades das instituições de ensino, como a escola de Macaé, são mais amplas do que as das sociedades de prestação de serviços de professor e se identificam com as das micro e pequenas empresas, tendo, portanto direito aos benefÃcios da lei do SIMPLES: "Ademais, as atividades de uma entidade de ensino não se exaurem na estreita expressão atividade de professor, compondo-se, antes de atividades (serviços) em tudo e por tudo semelhantes à s das microempresas e empresas de pequeno porte, como tal definidas no artigo 2º, I e II, da Lei 9.317/96. Aliás, no campo das atividades de ensino, nem mesmo o professor universitário consegue sobreviver fora do vÃnculo empregatÃcio com alguma entidade, pelo que equiparar o professor ao corretor, ao representante comercial, ao despachante, ao ator, ao empresário etc., além de surrealista, insólito", afirmou, em seu voto, o relator do processo. Proc. 2002.02.01.029299-1 (leia o inteiro teor) 01/08/2005 - Arrecadação: Empresas recolhem contribuição nesta terça (2) (NotÃcias MPS)
01/08/2005 - Empresa deve pagar hora extra para cargo de chefia (Diário de NotÃcias)
Obs.: As notÃcias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
Atenciosamente,
Equipe FISCOSoft On Line.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas NotÃcias: 01/08/2005
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