Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/08/2005
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05/08/2005 - Doméstica que trabalha só dois dias por semana é empregada (Notícias TRT - 2ª Região)
Não basta que a trabalhadora preste serviço doméstico em dias intercalados para que seja considerada diarista e autônoma. Com base neste entendimento, os juízes da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) reconheceram o vínculo empregatício de uma doméstica que trabalhava duas vezes por semana na residência de sua patroa.
A doméstica entrou com processo contra sua ex-patroa na 44ª Vara do Trabalho de São Paulo, pedido o reconhecimento do vínculo e o pagamento de direitos trabalhistas, tais como férias acrescidas de 1/3 e 13º salário, além do registro do contrato profissional na Carteira de Trabalho e do recolhimento previdenciário.
De acordo com a Lei 5.859/72, empregado doméstico é "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no âmbito residencial destas".
Como a vara condenou a ex-patroa, ela recorreu ao TRT-SP sustentando que, o fato da doméstica trabalhar em sua casa, regularmente, duas vezes por semana, não é suficiente para configurar o vínculo empregatício. Para a empregadora, "a não eventualidade não pode ser confundida com a continuidade".
Para o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do Recurso Ordinário no tribunal, a versão apresentada pela defesa da ex-patroa é incompatível com as provas do processo, "a par do dado insofismável de que os recibos de pagamento indicam pagamento mensal".
De acordo com o relator, "a referência a serviços de natureza contínua, adotada pelo legislador ao esculpir o artigo 1º da Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, diz respeito à projeção da relação no tempo, ou seja, ao caráter continuado do acordo de vontades".
"Vale dizer que, mesmo se realizando a prestação laboral em dias alternados (não seqüenciais), porém certos, de acordo com o pactuado entre as partes, é de se reconhecer o vínculo da empregada doméstica que prestou serviços em residência familiar, mormente estando presentes os demais elementos tipificadores tais como a pessoalidade, onerosidade e subordinação", observou o juiz Trigueiros.
A 4ª Turma acompanhou o voto do relator, por unanimidade, reconhecendo a relação de emprego da doméstica.
RO 01552.2004.044.02.00-0

05/08/2005 - Benefícios: INSS paga hoje benefícios com finais 5 e 0 (Notícias MPS)
Hoje é o último dia de pagamento
Da Redação (Brasília) - O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) paga hoje os benefícios terminados em "cinco" e "zero". Este mês foram liberados 23.576.781 benefícios, sendo 69,11% no perímetro urbano (16.294.482) e 30,89% na zona rural (7.282.299). O valor total que ingressou na economia foi de R$ 11.299.475.687,87 (R$ 9.151.724.858,92 nas áreas urbanas e R$ 2.147.750.828,95 nas rurais).
Dos 23.576.781 benefícios, 8.373.228 foram depositados em conta corrente e 15.203.553 foram sacados por meio de cartão magnético.
Calendário de pagamento em Agosto

Final do benefícioDia
1 e 61
2 e 72
3 e 83
4 e 94
5 e 05

05/08/2005 - GFIP: Empresas devem apresentar a Guia nesta sexta-feira (5) (Notícias MPS)
A data habitual, 7, cai no domingo
De Maceió (AL) - As empresas têm até hoje (5) para apresentar a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), referente ao mês de julho. As empresas que não pagam FGTS, por não possuírem empregados, também devem entregar a Guia. Nesse caso a GFIP funciona como um documento apenas informativo, com os dados dos sócios e trabalhadores autônomos.
As empresas são obrigadas a entregar a guia por meio do programa Conectividade Social, disponível no site da Caixa Econômica Federal. Para ter acesso, entretanto, a empresa deve obter a certificação eletrônica em uma das agências da Caixa.
Por meio da GFIP, as empresas recolhem o FGTS e informam o nome dos empregados, o valor dos seus salários, licenças, férias, as condições de trabalho e os valores devidos ao INSS. Também são informados o nome e a remuneração dos sócios e prestadores de serviço.
As informações prestadas na GFIP são incorporadas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), um banco de dados que reúne informações a respeito das atividades trabalhistas dos brasileiros. Esse sistema permite a concessão automática dos benefícios previdenciários sem a necessidade de os segurados apresentarem documentos que comprovem salários e vínculos trabalhistas.

05/08/2005 - TST julga inconstitucional MP que trata de prazo processual (Notícias TST)
A sessão do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho declarou a inconstitucionalidade do artigo quarto da Medida Provisória 2.180-35/2001 que ampliou o prazo de dez para 30 dias para os entes públicos recorrerem de decisões judiciais, com embargos, na fase em que o processo encontra-se em fase de execução. Onze dos 14 ministros que participaram da sessão julgaram que a mudança dessa norma processual não tem a urgência que justifique a edição de medida provisória.
"O favor processual concedido aos entes públicos, no sentido de triplicar o prazo para a oposição dos embargos à execução, carece de urgência política, ou seja, não se revela proporcional, apresentando-se como um privilégio inconstitucional", disse o relator do Incidente de Inconstitucionalidade, ministro Ives Gandra Martins Filho.
A urgência para a edição de MPs, afirmou, obedece a dois critérios, um objetivo -"verificação da impossibilidade de se aguardar o tempo natural do processo legislativo sumário" - e outro subjetivo, que se relaciona, principalmente, "a um juízo político de oportunidade e conveniência".
Ives Gandra esclareceu que a inconstitucionalidade deve-se apenas ao aspecto formal, ou seja, à utilização de MP para a mudança de norma processual. Reforçou o voto do ministro decisão do Supremo Tribunal Federal referente à ampliação do prazo para ajuizamento de ação rescisória também por meio de medida provisória.
O incidente de inconstitucionalidade foi levantado pela Quarta Turma do TST no julgamento de recurso de um grupo de funcionários da Fundação do Trabalho e Ação Social do Rio Grande do Sul. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região havia rejeitado os embargos da entidade, por julgá-los intempestivos, depois de declarar inconstitucional o artigo da MP que ampliou o prazo estabelecido no Código de Processo Civil.
Em voto divergente, o ministro João Oreste Dalazen considerou justificável a edição de medida provisória para aumentar esse prazo processual para os entes públicos, em razão da estrutura deficiente da advocacia pública para trabalhar com volume absurdo de processos que tramitam com o Estado. Com um prazo maior, os entes públicos teriam melhores condições de defender os interersses públicos.
Em oposição a esse argumento, o ministro Barros Levenhagen ressaltou que a controvérsia não é em relação à inconstitucionalidade material, ou seja, ao prazo estabelecido na MP, mas, sim, ao meio utilizado para fixá-lo. Há anos, afirmou, o Estado enfrenta esse problema, sem que o Executivo tenha encaminhado ao Legislativo projeto de lei propondo a mudanças desses prazos processuais. Ao contrário, afirmou, o que vem ocorrendo é a persistente "usurpação da competência do Legislativo com o Executivo" com a edição de matérias que deveriam legisladas pelo poder competente para tal. (RR/1992)

05/08/2005 - Justiça do Trabalho passa a julgar cobrança de contribuição sindical (Notícias STJ)
Após a promulgação da Emenda Constitucional 45, as ações de cobrança de contribuição sindical propostas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. O entendimento é da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A questão foi definida em um conflito de competência entre a Justiça estadual e a Federal. Ambas afirmavam não ter competência para apreciar a ação de cobrança, sob o rito sumário, da contribuição sindical rural proposta pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA. O juiz estadual afirmava haver interesse da União e do Ministério do Trabalho em receber suas cotas relativas à contribuição em destaque, bem como alegava o fato de ser o Incra a única pessoa legitimada a lançar o tributo; assim, declinou da competência à Justiça do Trabalho. O juiz federal, por sua vez, também declinou de sua competência e suscitou o conflito.
Ao apreciar a questão sobre a quem cabe a competência para julgar as ações de cobrança de contribuição sindical movidas por sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador após a Emenda Constitucional nº 45/2004, o relator, ministro Castro Meira, destacou que a Segunda Turma do STJ, em outra oportunidade, afirmou que "a Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, intitulada 'Reforma do Judiciário', trouxe profundas alterações na disciplina da competência jurisdicional, principalmente quanto às atribuições da Justiça do Trabalho. Dentre as modificações introduzidas pela Emenda encontra-se a norma contida no inciso III do art. 114 da Constituição da República, que dispõe: 'Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: III - as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores".
Segundo a decisão da Turma, a interpretação desse dispositivo legal não é das mais simples, "já que a questão ainda não foi devidamente enfrentada e esclarecida pela doutrina". Dessa forma, surge a dúvida: "limita-se a nova competência apenas às ações sobre representação sindical (assumindo as expressões seguintes função meramente explicativa) ou trata-se de norma que amplia a competência da Justiça do Trabalho para abarcar, além das controvérsias sobre representação sindical, as ações intersindicais, os feitos entre sindicatos e trabalhadores e os processos a envolver sindicatos e empregadores?"
Para os ministros da Segunda Turma, a segunda alternativa parece a mais correta. "O legislador constitucional, ao concentrar na Justiça do Trabalho todas as questões relativas ao direito sindical, corrigiu um erro histórico, já que esse ramo da ciência jurídica sempre esteve atrelado ao Direito do Trabalho."
Antes da emenda constitucional, as discussões sobre representação sindical eram examinadas, de forma definitiva, pela Justiça comum; contudo freqüentemente a Justiça do Trabalho decidia a questão de maneira incidente, analisando-a de forma periférica no julgamento de processos em que se discutia estabilidade, enquadramento e financiamento sindicais. Assim, entende, estava aberta a possibilidade de decisões contraditórias, com prejuízo à segurança do jurisdicionado.
"Após a Emenda, a Justiça Laboral passa a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical, e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores", afirma a decisão da Segunda Turma.
Naquela decisão, destaca-se trabalho elaborado pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), no qual se conclui que a regra de competência prevista no inciso III do art. 114 da CF/88 abarca não somente as ações relacionadas à representação sindical, mas também aquelas entre sindicatos, entre sindicatos e empregadores e entre sindicatos e trabalhadores, desde que a discussão se refira à atuação sindical, afastadas as demais questões que, embora envolvam sindicatos, não dizem respeito a essa atuação. Essa decisão da Turma foi totalmente ratificada pela Seção.
"A competência em razão da matéria é de natureza absoluta e, portanto, figura como questão de ordem pública, podendo ser reconhecida pelo órgão julgador de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição", afirmou o ministro Castro Meira, ao apreciar agora o conflito de competência. Para ele, embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, o caso deve ser remetido a uma das varas trabalhistas de Guarapuava, no Paraná, onde corre a ação principal.
O entendimento que ficou firmado foi o de que, após a Emenda Constitucional 45, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar tanto as ações sobre representação sindical (externa - relativa à legitimidade sindical - e interna - relacionada à escolha dos dirigentes sindicais) quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. Dessa forma, as ações judiciais visando à cobrança de contribuição sindical propostas, seja por sindicato, por federação ou confederação contra o empregador, também devem ser processadas e julgadas na Justiça do Trabalho.
Além disso, a regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC nº 45/04, atingindo os processos em curso, ressalvado o que já fora decidido sob a anterior regra de competência.
Conforme a decisão, após a emenda, tornou-se inaplicável a Súmula nº 222/STJ, a qual determinava competir à Justiça comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no artigo 578 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A íntegra da decisão, já publicada no Diário da Justiça, pode ser acessada aqui.
Processo: CC 48891



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