Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 29/08/2005
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29/08/2005 - Empresas de trading questionam instrução normativa sobre receita previdenciária (Notícias STF)
A Associação Brasileira das Empresas de Trading (Abece) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3572), com pedido de liminar, contra dispositivo da Instrução Normativa 03/05 da Secretaria da Receita Previdenciária.
A instrução normativa questionada, segundo a associação, deixou de reconhecer a imunidade das receitas de exportação efetuadas por meio de empresas comerciais exportadoras. A ADI requer a suspensão dos parágrafos 1º e 2º do artigo 245 da norma.
Esse dispositivo estabelece que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos, quando a produção é comercializada diretamente no exterior. Diz ainda que a receita decorrente de comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país é considerada receita proveniente do comércio interno e não de exportação, independentemente da destinação que esta dará ao produto.
Segundo a associação, a instrução normativa anterior à instrução questionada, de março de 2004, previa apenas a não incidência das contribuições sociais sobre as receitas decorrentes de exportação de produtos.
Até então, argumenta a Abece, as agroindústrias e os produtores rurais recolhiam a contribuição previdenciária sobre a receita bruta da venda de sua produção, mas podiam excluir do cálculo o faturamento obtido com todas as suas vendas externas. Pelas novas regras, afirma, apenas as transações feitas diretamente com empresas no exterior poderão desfrutar do benefício fiscal.
A entidade alega afronta ao artigo 149, 2º, I, da Constituição Federal, que trata de imunidade tributária. Diz também que o dispositivo questionado da instrução normativa colide frontalmente com o princípio da legalidade (art. 5º, II da CF): "Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
Por fim, sustenta afronta ao artigo 150, I, da Constituição Federal, onde diz que é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios exigir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça. Assim, afirma a Abece, "a instrução normativa não é o instrumento legal adequado para dispor sobre a questão".O ministro Marco Aurélio é o relator.

29/08/2005 - TST nega adicional de insalubridade a telefonista (Notícias TST)
A Telemar Norte Leste S/A foi dispensada de pagar adicional de insalubridade a uma telefonista que, na primeira e segunda instâncias da Justiça do Trabalho, havia assegurado o recebimento dessa remuneração. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso da empresa para julgar improcedente o pedido de adicional da ex-empregada da telefônica.
"Somente é devido o adicional de insalubridade quando a atividade insalubre encontra-se descrita na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho (NR 15), não bastando a constatação por laudo pericial", disse o relator do recurso, ministro Lelio Bentes Corrêa, que seguiu a jurisprudência adotada pelo TST na OJ nº 4. . A CLT dispõe que a elaboração e a aprovação do quadro de atividades e operações insalubres é de competência do Ministério do Trabalho.
A Telemar havia sido condenada, em primeira instância, ao pagamento de adicional de 20% sobre o salário mínimo. A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho de Alagoas (19ª Região), que considerou correto que as atividades da telefonista fossem enquadradas no item "operações diversas" do anexo 13 da NR 15 do Ministério do Trabalho. Nele, são considerados de insalubridade média os serviços de "telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones". Para o TRT, a atividade de telefonista envolveria a recepção de sinais em fones de ouvido".
O relator do recurso da Telemar, entretanto, rejeitou essa hipótese. A função de telefonista, afirmou, não se enquadra nas atividades de telegrafia e radiotelegrafia. Em conseqüência, a classificação do trabalho de telefonista como atividade insalubre não tem amparo legal. Lelio Bentes considerou também relevante o fato de o laudo pericial ter sido desfavorável à pretensão da telefonista. (RR 2240/1998)



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