Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 14/09/2005
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14/09/2005 - É possível utilizar dados da CPMF em procedimento fiscal em data posterior à Lei 10.174/01 (Notícias STJ)
É possível a utilização dos dados da CPMF em procedimento de fiscalização iniciado em data posterior à vigência da Lei nº 10.174/01. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso da Fazenda Nacional para reformar decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, Júlio Cezar de Souza Portela impetrou mandado de segurança contra ato do delegado da Receita Federal em Novo Hamburgo (RS), objetivando a obtenção de ordem judicial para que a Fazenda Nacional se abstivesse de realizar qualquer ato tendente à quebra administrativa do seu sigilo bancário.
Em primeira instância, a segurança foi denegada. Entretanto o TRF da 4ª Região reformou a sentença apenas para conceder a segurança a fim de excluir o uso das informações obtidas por via da CPMF relativas ao período anterior à vigência da Lei nº 10.174/01.
O relator no STJ, ministro Castro Meira, destacou que a Lei nº 10.174/2001 revogou o parágrafo 3º do artigo 11 da Lei nº 9.311/96, que instituiu a CPMF, permitindo a utilização das informações prestadas para a instauração de procedimento administrativo-fiscal a fim de possibilitar a cobrança de eventuais créditos referentes a outros tributos.
Além disso, ressaltou o relator, outra alteração legislativa, dispondo sobre a possibilidade de sigilo bancário, foi veiculada pelo artigo 6º da Lei Complementar 105/2001, bem como o artigo 144, parágrafo 1º, do CTN prevê que as normas tributárias procedimentais ou formais têm aplicação imediata.
"Os dispositivos que autorizam a utilização de dados da CPMF pelo Fisco para apuração de eventuais créditos tributários referentes a outros tributos são normas procedimentais e por essa razão não se submetem ao princípio da irretroatividade das leis, ou seja, incidem de imediato, ainda que relativas a fato gerador ocorrido antes de sua entrada em vigor", afirmou o ministro.

14/09/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Teoria e Prática do Planejamento Tributário (APET)
Programação: Fundamentos do Planejamento Tributário e Norma Geral Anti-Elisiva; Noções de Contabilidade Tributária; Noções de Contratos Mercantis; Noções de Direito Societário; Lucro Presumido; Lucro Real; Tributação Internacional 1; Tributação Internacional 2.
Data, Horário e Local: 07/10 /2005, das 19:00 às 22:00h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP
C L I Q U E A Q U I para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

14/09/2005 - Começa hoje pagamento do PIS para quem nasceu em outubro (Agência Brasil - ABr)
Brasília - Começa hoje (14) o pagamento do abono salarial e dos rendimentos do PIS, para quem nasceu em outubro. Nessa condição existem 586.920 trabalhadores autorizados a sacar os R$ 300,00 do abono salarial e 2,358 milhões a sacar os rendimentos do PIS.O pagamento do PIS, calendário 2005/2006, começou no dia 10 de agosto e até o momento, 3,4 milhões já receberam mais de R$ 1 bilhão em abono salarial. Os nascidos em novembro receberão os benefícios em 21 de setembro; e os de dezembro, no dia 28. Todos os trabalhadores que têm direito ao PIS podem retirar o benefício até o dia 30 de junho de 2006.

14/09/2005 - Recusar mudança de horário não caracteriza indisciplina (Notícias TST)
O direito do empregador de promover alterações no contrato de trabalho (o chamado jus variandi) só é legítimo quando não causa prejuízo ao trabalhador. Caso contrário, trata-se de ato ilegal e arbitrário. Com base neste entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu (rejeitou) um recurso de embargos da Usina de Açúcar Santa Therezinha Ltda. contra a descaracterização de justa causa aplicada a um empregado que não aceitou a mudança de horário imposta pelo empregador.
O empregado foi demitido por justa causa pela Usina, sob a alegação de indisciplina e insubordinação, por ter se negado a trabalhar no sistema de jornada (cinco dias de trabalho por um de folga), imposto pela empresa para atender necessidades de produção. O contrato, porém, previa o trabalho de segunda a sábado, com folgas aos domingos.
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo trabalhador pleiteando a descaracterização da justa causa e o pagamento das devidas verbas rescisórias, as testemunhas ouvidas levaram o juiz a entender que a mudança havia sido unilateral. O preposto da empresa, em seu depoimento, declarou que houve uma reunião entre a gerência e os trabalhadores para avaliar a reação destes, mas não houve votação. Na ocasião, os cerca de 25 trabalhadores que não aceitaram trabalhar pelo novo sistema foram demitidos.
A segunda testemunha indicada pela Usina afirmou que "no dia da reunião o gerente deixou claro que aqueles que não estivessem de acordo poderiam descer para o escritório para ser feito o acerto de contas." A versão foi confirmada pela testemunha do trabalhador, segundo a qual os empregados "não foram consultados se estavam de acordo com a mudança, e o gerente afirmou que quem não concordasse, teria que sair pois havia pessoas que ocupariam o cargo".
Diante da condenação ao pagamento da rescisão contratual por dispensa imotivada, a Usina recorreu ao Tribunal Regional do Paraná e ao TST, mas a decisão foi mantida. No julgamento do recurso de revista, a Quarta Turma considerou que os fatos e provas relatados pelo TRT indicaram que a alteração foi informada aos empregados mediante ameaça de que aqueles que não aceitassem seriam demitidos por justa causa.
A Usina recorreu então à SDI-1, insistindo na defesa de que "o ato de indisciplina e subordinação restou claro". Em suas alegações, disse que o empregado, trabalhador rural, "não aceitou a alteração do seu horário, que não lhe traria qualquer prejuízo, por não implicar mudança de turno diurno para noturno, mas apenas remanejamento de horário dentro do mesmo turno". No entendimento da empresa, seria "direito do empregador proceder às modificações necessárias ao desenvolvimento regular dos trabalhos, o que prescinde de qualquer autorização ou ajuste expresso."
Para o relator dos embargos em recurso de revista, ministro Luciano de Castilho, porém, o empregado "exerceu legalmente seu direito de resistência". A indisciplina e a insubordinação não ficaram caracterizadas "pois a empresa praticou remanejamento de forma unilateral e, ao contrário do alegado, com prejuízos ao empregado". Os prejuízos haviam sido descritos na decisão do Regional: "É evidente que o empregado que foi contratado para trabalhar de segunda a sábado pode não se interessar pelo labor aos domingos, pois é no descanso dominical que a pessoa pode se dedicar aos outros membros de sua família e da sociedade."
Concluindo seu voto, o ministro Luciano de Castilho afirma que "em nenhum momento ficou demonstrada a necessidade da alteração qualitativa referente à jornada de trabalho", afastando as alegações da Usina. (E-RR-664380/2000.7)

14/09/2005 - TRT-SP: empregado pode ser doméstico sem trabalhar em residência (Notícias TRT - 2ª Região)
Para ser caracterizado como doméstico, o serviço não precisa ser prestado na residência do empregador. Para os juízes da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o que importa é que a atividade desempenhada esteja voltada para o âmbito familiar, não ao lucro do empregador.
Demitido, um tratador de cavalos abriu processo contra seu ex-patrão na 8ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando o pagamento de verbas trabalhistas. Na ação, ele sustentou que, embora tivesse sido contratado como doméstico, a natureza do seu contrato era de empregado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
De acordo com o reclamante, ele cuidava dos cavalos do patrão na Hípica de Santo Amaro (São Paulo) e o acompanhava em viagens, quando os animais participavam de competições.
A vara acolheu o pedido do tratador e condenou o ex-empregador a arcar com todos os direitos do contrato de trabalho urbano, regido pela CLT, tais como, aviso prévio, horas extras, FGTS com multa de 40%, 13º salários, seguro-desemprego, vale-transporte, cesta básica e salário-família.
Inconformado, o ex-patrão recorreu ao TRT-SP, argumentando que o tratador trabalhava atendendo aos seus filhos, que montavam os cavalos, e que a participação em competições de equitação não pode ser equiparada à atividade com fins lucrativos.
Segundo a juíza Mércia Tomazinho, relatora do Recurso Ordinário no tribunal, o artigo 1º da Lei nº 5.859/72 define como empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa a pessoa ou a família, no âmbito residencial destas". A relatora, contudo, destacou que o conceito de "âmbito residencial" da lei deve ser entendido como relacionado à vida do empregador e de sua família.
De acordo com a juíza, "a natureza jurídica do vínculo empregatício não se dá em razão do nome da função exercida, havendo de ser observado, acima de tudo, se a atividade desenvolvida pelo empregado resulta em objetivo comercial do empregador ou se restringe-se ao âmbito familiar".
"Nada consta dos autos que leve ao entendimento de que o reclamado tratava de cavalos com a finalidade de obter lucro", observou a juíza Mércia. Para ela, "a simples informação de que os cavalos participaram de competições não leva à conclusão de que tais competições constituíam atividade lucrativa ao invés de mero lazer".
Os juízes da 3ª Turma, por unanimidade, acompanharam o voto da juíza relatora, determinando que são devidos ao tratador de cavalos apenas os direitos como empregado doméstico.
RO 02774.1998.009.02.00-4



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