Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 21/09/2005
Prezado Assinante,

Temos a Satisfação de informar-lhe sobre as mais recentes notícias divulgadas pelo FISCOSoft On Line:


21/09/2005 - PGR: antecipação parcial do ICMS é constitucional (Notícias PGR)
O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, opinou contra a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3530) que questiona o pagamento parcial antecipado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) dos produtos que entrarem em Santa Catarina. Proposta pelo governador do Paraná, a ação diz que o artigo 60 do Decreto nº 2870/01 viola os artigos 150 e 152 da Constituição.
Na ação, o governador afirma que o decreto exige o pagamento parcial do ICMS (cobrança da diferença entre a alíquota interna e a interestadual do produto) na entrada de Santa Catarina e não na saída. Ele argumenta que a cobrança antecipada causa discriminação contra produtos fabricados fora do estado, além de violar o pacto federativo.
O procurador-geral explica que a antecipação parcial do ICMS é autorizada pelo artigo 150 da Constituição. Ele garante que, ao cobrar o recolhimento antecipado de parte do imposto, o estado tenta igualar a situação dos contribuintes que compram mercadorias dentro de Santa Catarina com os que as adquirem fora. Antonio Fernando diz ainda que não há um novo imposto, apenas a alteração na data da cobrança parcial do ICMS. "A antecipação parcial do tributo não visa onerar o ingresso de aquisições originárias de outros estados, e, sim, promover a alteração na data de vencimento da obrigação, que passa a ser devida no momento das entradas interestaduais de mercadorias para fins de comercialização" afirma o procurador-geral.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator do caso no STF.

21/09/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove Curso de Teoria e Prática do Planejamento Tributário (APET)
Programa: Fundamentos do Planejamento Tributário e Norma Geral Anti-Elisiva; Noções de Contabilidade Tributária; Noções de Contratos Mercantis; Noções de Direito Societário; Lucro Presumido; Lucro Real; Tributação Internacional 1; Tributação Internacional 2.
Data, Horário e Local: 07/10 /2005, das 19:00 às 22:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP
C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

21/09/2005 - Cooperativa médica é prestadora de serviço e deve ISS ao município (Notícias STJ)
A Unimed Rio Cooperativa de Trabalho não teve atendido no Superior Tribunal de Justiça (STJ) pedido de revisão de sentença que a considerou empresa prestadora de serviço, portanto contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Com isso, fica mantida a decisão que considerou improcedentes os embargos à execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro contra a Unimed.
O recurso especial foi julgado pela Segunda Turma do STJ. A Unimed argumentou que o fato gerador da incidência tributária era ato cooperado. Para a defesa da cooperativa médica, o STJ já teria decidido, quanto à Cofins, que tal ato não seria gerador de tributos. Por ter taxado a Unimed de "mandatária" de seus cooperados, a sentença e o acórdão teriam deixado de considerar a existência do ato cooperado na atividade exercida pela empresa recorrente.
A relatora, ministra Eliana Calmon, concluiu que o recurso não poderia ser provido porque o acórdão não nega a inexistência de tributação sobre o ato cooperativo, mas nega a existência do próprio ato cooperativo. Para ela, não houve omissão na apreciação da segunda instância, que não deixou sem fundamentação nenhum dos pontos da apelação.
A ministra lembrou que julgados anteriores do STJ já consideraram que as cooperativas de prestação de serviços médicos praticam, na essência, no relacionamento com terceiros, atividades empresariais de prestação de serviços remunerados. Assim, é legal a incidência de ISS sobre os valores recebidos pelas cooperativas médicas de terceiros, não associados, no caso os clientes que optam por adesão aos seus planos de saúde. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

20/09/2005 - Rio de Janeiro poderá cobrar ICMS sobre bombeamento de combustível (Notícias STF)
O Estado do Rio de Janeiro poderá cobrar Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre bombeamento e estocagem de combustível. Esse foi o entendimento unânime da Segunda Turma do Supremo ao julgar o Recurso Extraordinário (RE 358956) interposto pelo Estado contra uma decisão do Tribunal de Justiça (TJ) fluminense. O relator foi o ministro Joaquim Barbosa.
O TJ deferiu para a empresa Minas Oil Petróleo S/A a imunidade do ICMS sobre as operações de bombeamento e tancagem de combustível por ela realizadas. Desse acórdão, o Estado do Rio de Janeiro interpôs Recurso Extraordinário, sob o argumento de que deve incidir ICMS sobre operação de bombeamento e tancagem de combustíveis, pois o fato gerador do imposto é a saída de mercadoria a qualquer título independentemente da natureza jurídica da operação.
O ministro Gilmar Mendes, ao apresentar seu voto vista, retomou o julgamento do RE. Ele observou que na hipótese dos autos há a situação em que a empresa recebe combustível da refinaria e armazena tal produto em tanques particulares até que seja levado para outro estado para ser comercializado.
O ministro ressaltou que o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea b, torna imune de ICMS as operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados. A destinação dessa norma, de acordo com Mendes, é o ato contínuo da retirada do produto, no caso de combustível, direto da refinaria para a empresa que o comercializará, sendo impossível a possibilidade de distribuição do produto dentro do estado e, por conseqüência, de ser uma operação tributável.
Sobre o controle de bombeamento e tancagem de combustível, o ministro ressaltou que não haveria como controlar a saída de tal produto, sendo necessário interpretar esta imunidade de forma estrita para que a sua finalidade não seja objeto de desvio por parte do destinatário da norma. "Portanto parece legítimo que o estado, nesse caso, exija sim ou faça incidir o ICMS", afirmou o ministro.
Gilmar Mendes considerou, também, o fato de que a empresa já fora flagrada deixando de recolher o ICMS em operações internas, tendo sido inclusive penalizada por este fato, o que recomendaria a interpretação de forma restrita da imunidade constitucional.
O ministro registrou, ainda, que o pedido inicial foi feito pela empresa por meio de um Mandado de Segurança. A Minas Oil pretendia obter a isenção do pagamento de ICMS que vinha sendo cobrado nas operações de bombeamento e tancagem de combustíveis. E como o mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída, o ministro observou que neste caso a única prova apresentada pela empresa é de que sua sede é em outro estado, "tão somente isto".
Por fim, o ministro Gilmar Mendes deu provimento ao RE, para reformar a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e negar o pedido feito no Mandado de Segurança. O ministro Joaquim Barbosa, que votou pelo parcial deferimento do RE, reformulou seu voto e concordou com a posição tomada por Gilmar Mendes. A decisão foi unânime.



Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.


Atenciosamente,

Equipe FISCOSoft On Line.

Acesse a Central de E-mail e selecione as informações que pretende receber por e-mail (Ex: e-mail diário de legislação e comentários, e-mail de notícias, e-mail da FISCOAgenda). Permite também estabelecer personalizações para o conteúdo, ou remoção dos e-mails.

Yahoo! Grupos, um serviço oferecido por:


Links do Yahoo! Grupos

Responder a