Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/09/2005
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22/09/2005 - Em crime de sonegação, ação penal só é possível com exaurimento do processo administrativo (Notícias STJ)
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de R. de C. C. para trancar a ação penal contra ela por crime de sonegação fiscal, sem prejuízo de futura ação penal com o término do procedimento administrativo.
No caso, trata-se de recurso interposto contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que denegou habeas-corpus impetrado com o mesmo propósito de trancamento da ação penal a que responde R. de C. C. Para isso, sustentou que falta à ação justa causa, por não se poder cogitar de crime de sonegação fiscal antes do encerramento do processo administrativo, momento em que se define se o tributo é devido e qual é o respectivo quantum.
Apontou, ainda, a ilicitude da prova utilizada, porque toda ela lastreada em informações da CPMF do ano de 1988. Alegou que, à época, o artigo 11 da Lei nº 9.311/96, em sua redação originária, vedava a utilização das informações obtidas através de cálculo e retenção da CPMF para a constituição de outros tributos, o que apenas se fez possível com a edição da Lei nº 10.174/2001.
Ao votar, o relator, ministro José Arnaldo da Fonseca, destacou que, na linha do que vem delineando o Supremo Tribunal Federal, somente é possível o início da ação penal em relação a crime de sonegação quando o procedimento administrativo em curso for definitivamente concluído, já que discutível, ainda, o lançamento tributário.
"In casu, comprova-se nos autos a controvérsia administrativo-fiscal, por onde a nova interpretação da Suprema Corte vem autorizando o trancamento da ação penal. Assim, recurso provido para trancar a ação penal por crime de sonegação fiscal, sem prejuízo da futura ação penal, com o término do procedimento administrativo", concluiu o relator.

22/09/2005 - Acesita obtém reconhecimento de isenção de ICMS sobre produtos exportados (Notícias STJ)
A Companhia Aços Especiais Itabira - Acesita S/A - obteve no Superior Tribunal de Justiça (STJ) o reconhecimento da isenção de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) sobre produtos semi-elaborados destinados à exportação, conforme decidido anteriormente em ação declaratória pelo Tribunal de Justiça mineiro (TJMG). A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que a ação tem validade não só para o exercício em que foi proposta, mas também para os futuros.
A Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais tentou executar a Acesita, que embargou a ação porque os valores cobrados diziam respeito à incidência de ICMS sobre produtos da empresa destinados à exportação e classificados pelo Fisco como semi-elaborados. Para a siderúrgica, o caso já havia sido tratado pelo TJMG, que reconheceu a isenção, e a decisão ainda valeria, já que não alterado o contexto jurídico que justificou a ação declaratória. A ação foi proposta em 1992, e os créditos discutidos tiveram origem em 1994.
O ministro José Delgado, relator do recurso na Turma, considerou inicialmente que o TJMG fundamentou de forma suficiente a decisão, explicitando longamente a matéria levantada pela Fazenda, mesmo que não estivesse obrigado a responder ponto a ponto às indagações formuladas.
Quanto ao alcance e aos efeitos da sentença na ação declaratória - já transitada em julgado - relativamente às situações futuras semelhantes às ali discutidas, o ministro esclareceu que o objetivo de uma ação desse tipo é obter a produção da coisa julgada, de modo a deixar absolutamente indiscutível, em eventual processo futuro, "a existência ou não daquela relação jurídica que o juiz disse existir ou não existir, ou seja, serve como poderoso modo de prevenção de litígios".
Como a Acesita obteve expressamente a declaração de inexistência de relação jurídica entre ela e a Fazenda estadual que a obrigasse ao recolhimento do ICMS sobre as exportações efetuadas quanto aos produtos em questão, e a ação não pediu apenas para aquela determinada ocasião, mas para todos os produtos nas mesmas condições, ela não estava obrigada a recolher o imposto. "Senão", esclareceu o ministro José Delgado, "toda vez que a empresa fosse exportar seus produtos, iria ter que ajuizar nova ação declaratória, o que é evidentemente um absurdo, sabendo-se que o fim colimado pela ação declaratória é justamente a eliminação de uma incerteza acerca da existência ou inexistência de uma relação jurídica."
"Portanto, a sentença proferida em ação declaratória, desonerando o contribuinte de obrigação tributária prevista em lei, surte efeitos enquanto perdurar o contexto jurídico em que ela foi proferida, o que equivale dizer que a força da coisa julgada consolidada na ação declaratória não pode ser modificada a não ser que sobrevenha alteração legislativa", concluiu o relator.
A decisão reconheceu a correção do acórdão que entendeu haver coisa julgada em favor da Acesita, já que a controvérsia sobre a incidência do ICMS na exportação dos produtos questionados já foi apreciada pela Justiça, que entendeu pela não-caracterização deles como semi-elaborados.

22/09/2005 - 3ª Turma entende que abuso do poder do empregador não autoriza a demissão por justa causa (Notícias TRT - 10ª Região)
Caso seja comprovado o abuso no exercício do poder diretivo do empregador, ele não poderá demitir seus funcionários sob o argumento de justa causa. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TRT-10ª Região ao analisar o pedido da empresa HN Soluções em Recursos Humanos Ltda. Ela pediu a reforma da sentença do1º grau que determinou o pagamento de todas as verbas trabalhistas a ex-funcionária, bem como reconheceu a dispensa como imotivada, e não por justa causa.
A empresa alegou que a demissão teria sido por justa causa porque a ex-funcionária adotou procedimentos errados na empresa, falhou na execução de tarefas e usava em excesso o telefone para resolver problemas pessoais. A demissão estaria amparada pelo artigo 482 da CLT, o qual enumera os motivos da demissão por justa causa.
Em seu voto, o juiz relator do processo, Bertholdo Satyro, cita a existência de inúmeras regras de procedimentos impostas pela empresa, que até criou o manual do colaborador e o manual do alinhador, determinando o comportamento dos funcionários. Eles são criteriosos e detalhados. Cada passo do empregado dentro da empresa, dependendo da forma, pode ser considerado falta, falta grave ou falta gravíssima. Há normas para tudo. De empréstimos entre os colegas até para o que eles chamam de "esticadinhas", reuniões para homenagear os aniversariantes.
No entender do juiz relator, é difícil o empregado não cometer faltas, pois o simples erro no registro da jornada de trabalho é considerado falta grave. "Não há padrão de razoabilidade no exercício do poder disciplinar por parte da empresa", disse o relator. As falhas da ex-funcionária, segundo o juiz, não autorizam a rescisão do contrato por justa causa, na forma do artigo 482 da CLT. Para o juiz, a empresa não sofreu qualquer prejuízo financeiro, mesmo porque a ex-funcionária foi punida pela falhas no exercício de sua função com descontos no salário e destituição do cargo de confiança que ocupava.
(3ª Turma-01070-2004-014-10-00-5-RO)

22/09/2005 - TRT-SP: obrigação de telefonar para empresa configura plantão (Notícias TRT - 2ª Região)
Jornalista que pode ser convocado fora do expediente tem direito a adicional
Para a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o contrato de trabalho não admite tempo à disposição, de qualquer espécie, sem a respectiva remuneração. O entendimento da turma foi aplicado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado da Rádio Eldorado Ltda.
O jornalista abriu processo na 40ª Vara do Trabalho de São Paulo, reclamando, entre outras verbas trabalhistas, remuneração pelo período em que permanecia de sobreaviso, aguardando chamado da empresa. De acordo com o reclamante, diariamente, no período das 22h00 às 05h00, ele poderia ser convocado pela equipe de jornalistas e radialistas da emissora.
Ele também informou que, independentemente do chamado da equipe, era obrigado a ligar todos os dias para a emissora, das 24:00 às 00:30 horas. Para ele, esse regime configuraria "plantão à distância, na sua residência, através de telefone residencial e BIP, das 22h00 às 05h00".
A Rádio Eldorado contestou a alegação do reclamante, sustentando que as horas de sobreaviso "destinam-se àquele empregado que permanece em sua própria casa, aguardando a qualquer momento a chamada para o serviço". A vara acolheu a tese da emissora e julgou o pedido improcedente. Inconformado, o jornalista recorreu ao TRT-SP.
Segundo o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, a doutrina do Direito do Trabalho ampliou a visão restrita da jornada como "mero tempo gasto diretamente na labuta, criando conceito moderno embasado na idéia da alienação".

"Sob esse enfoque, considera-se dentro do conceito de jornada, todo o tempo alienado, ou seja, que o trabalhador tira de si e põe à disposição do empregador, seja cumprindo ou aguardando ordens, ou ainda, deslocando-se de ou para o trabalho", observou o relator.
De acordo com o juiz Trigueiros, o sobreaviso foi previsto na Consolidação das Leis do Trabalho em 1944 como norma específica para os ferroviários, aplicada aos trabalhadores que residiam nas imediações das estações existentes ao longo da ferrovia, e eram obrigados a esperar pela convocação em casa.
Para ele, os legisladores de então não enxergavam outras aplicações para a norma, "mesmo porque o avanço tecnológico não fazia supor a possibilidade de o empregado, mesmo na eventualidade de não estar em casa fora do expediente normal de trabalho, continuar monitorado pelo empregador, como passou a ocorrer notadamente quando foram criados os novos veículos de comunicação como o 'pager', BIP ou outros equipamentos semelhantes e, mais recentemente, com a disseminação do telefone celular".
"Não é possível que se comine ao empregado a obrigação de permanecer a postos para ser acionado pelo empregador fora do horário de trabalho, com todas as repercussões em sua vida pessoal e familiar, quer de caráter psicológico, espiritual, físico ou social que tal disponibilidade lhe acarreta, e não seja remunerado por essa apropriação de sua intimidade, descanso e lazer, que se materializa em claro tempo de alienação em prol dos interesses econômicos do empreendedor", decidiu o juiz Trigueiros.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do relator, condenando a Rádio Eldorado a pagar, acrescidas de 1/3, todas as horas em que o jornalista permaneceu de sobreaviso, diariamente, das 22h00 às 05h00.
RO 01333.1998.040.02.00-7

21/09/2005 - Brasil e EUA começam a fiscalizar cargas suspeitas (Notícias RFB)
Fiscais americanos começam a vistoriar, a partir desta quinta-feira, cargas embarcadas no Porto de Santos com destino aos Estados Unidos, como parte de um acordo firmado entre as aduanas dos dois países para evitar a ação de grupos terroristas.
Com essa ação, o Porto de Santos passa a ser o primeiro da América do Sul a participar dessa experiência, que é feita em 38 portos do mundo, com base no programa Container Security Initiative, que prevê medidas para dar maior segurança às cargas transportadas de um destino ao outro.
Além do combate a ações terroristas, a atividade conjunta vai coibir os demais crimes aduaneiros, uma vez que as cargas vão passar a ter monitoramento cada vez mais abrangente. De acordo com a Receita, as cargas provenientes do porto de Santos terão tratamento prioritário quando forem desembarcadas nos Estados Unidos.

21/09/2005 - Iniciado pagamento do Abono Salarial PIS/PASEP para trabalhadores nascidos em novembro (Notícias MTE)
Os Trabalhadores inscritos no PIS nascidos em novembro estão autorizados, a partir do dia 21, a receber o Abono Salarial PIS/PASEP na Caixa. Com relação aos trabalhadores inscritos no PASEP, todos aqueles com direito ao benefício estão autorizados a efetuarem os saques nas agências do Banco do Brasil.
De acordo com o responsável pelo Setor do Abono Salarial do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), Márcio Ubiratan, foram identificados 10.009.020 trabalhadores autorizados a sacar os R$ 300,00 do abono salarial, dos quais 8.382.366 poderão efetuar o saque na Caixa Econômica Federal e 1.626.654 no Banco do Brasil.
A previsão do MTE é que sejam gastos cerca de R$ 3 bilhões com o pagamento dos benefícios até o final do calendário de pagamentos, em 30 de junho de 2006.
Os trabalhadores inscritos no PIS recebem pela Caixa Econômica Federal e os participantes do PASEP pelo Banco do Brasil. Se o dinheiro não for retirado até 30 de junho de 2006 (veja calendário abaixo), voltará para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
O pagamento do Abono Salarial PIS-PASEP, calendário 2005/2006, teve início em 10 de agosto e, até o dia 20 de setembro, foram pagos 5.229.137 benefícios, com dispêndio na ordem de R$ 1,5 bilhão por conta do FAT.
"A expectativa é que todos os trabalhadores identificados procurem as agências bancárias até o final do calendário, para que possamos beneficiar mais pessoas do que no exercício passado. O trabalhador não deve deixar de exercer o seu direito", afirma Márcio Ubiratan.
Quem tem direito - Para ter direito ao abono salarial, o nome do trabalhador deve constar da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), do ano-base 2004, cuja informação deve ser repassada, corretamente, pelos empregadores contribuintes do PIS-PASEP ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Outros critérios precisam ser observados: estar cadastrado no PIS ou PASEP há pelo menos 5 anos, ou seja, desde o ano de 2000; ter trabalhado, no mínimo, 30 dias no ano de 2004 com carteira assinada ou nomeado efetivamente em cargo público; e ter recebido, em média, até dois salários mínimos mensais no período trabalhado.
Cronograma de Pagamento do Abono Salarial - Exercício 2005/2006 Programa de Integração Social (PIS)
I - Nas agências da Caixa

Nascidos emRecebem a parti deRecebem até
julho10/08/200530/06/2006
agosto17/08/200530/06/2006
setembro24/08/200530/06/2006
outubro14/09/200530/06/2006
novembro21/09/200530/06/2006
dezembro28/09/200530/06/2006
janeiro11/10/200530/06/2006
fevereiro19/10/200530/06/2006
março26/10/200530/06/2006
abril10/11/200530/06/2006
maio17/11/200530/06/2006
junho23/11/200530/06/2006

Cronograma de pagamento do Abono Salarial - Exercício 2005/2006
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
I - Nas agências do Banco do Brasil S.A.
Final da inscriçãoInicio de pagamentoAté
0 e 110/08/200530/06/2006
2 e 317/08/200530/06/2006
4 e 524/08/200530/06/2006
6 e 731/08/200530/06/2006
8 e 914/09/200530/06/2006



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