Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 26/09/2005
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26/09/2005 - 1ª Turma: laudo pericial não é conclusivo para concessão de adicional de periculosidade (Notícias TRT - 10ª Região)
Com base no princípio do livre convencimento do juiz, a 1ª Turma do TRT-10ª Região entendeu que não se pode admitir como palavra final a conclusão de perito. Ele deve se ater aos aspectos objetivos de sua análise, informando se há ou não agentes que causem perigos ao local de trabalho. Com esse argumento, a Turma reformou a sentença do 1º grau, acolhendo o pedido da CAESB para excluir do pagamento de funcionário o adicional de periculosidade.
O funcionário ocupa a função de operador de Estação de Tratamento nas dependências da Estação de Tratamento de Esgoto Norte (ETE Norte), alegando que fica exposto a elevado risco de acidente porque realiza atividade junto às aberturas existentes no topo dos biodigestores ,ou seja, equipamentos para obter biogás. O perito, nomeado pelo juízo, entendeu que o funcionário deveria receber o adicional de periculosidade por estar exposto a explosão de inflamáveis gasosos, fato previsto como Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis da norma NR-16.
A CAESB juntou ao processo outro laudo pericial o qual afirmava que apesar de a prova técnica ter concluído que o empregado estaria sob risco de explosão, não indicou o que poderia causá-la. Esclareceu, ainda, que no local de trabalho do funcionário não existem instalações com inflamáveis líquidos nem gasosos liquefeitos, fator que determinaria o pagamento do adicional.
O Tribunal solicitou ao Ministério Público do Trabalho diligências junto à CAESB para elaboração de laudo pericial, no qual afirmou que o principal componente do biogás é o metano, que não tem cheiro cor ou sabor e é o responsável por sua característica de inflamável. Diz o laudo, ainda, que a NR-16 trata especificamente de inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. O biogás não se enquadra na definição desta norma, já que o gás é produzido pela fermentação do lixo e liberado a céu aberto à medida em que se forma, não havendo risco de explosão, ainda que venham a se inflamar.
Para o juiz relator do processo, André Damasceno, a análise jurídica dos fatos incumbe ao órgão julgador, já que extrapola as funções técnicas do perito. "Não havendo nas ETE da CAESB armazenamento de gás metano em estado liquefeito (sob pressão), não se pode aplicar a norma NR-16", conclui.
(1ª Turma-00570-2004-009-10-00-4-RO)

26/09/2005 - Empresa que instalou câmera em WC não se livra da condenação (Notícias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo apresentado pela empresa Peixoto Comércio, Indústria, Serviços e Transportes Ltda., de Uberlândia (MG), com o qual a distribuidora tentava obter o pronunciamento do TST sobre o mérito e afastar a condenação por danos morais que lhe foi imposta em razão da instalação de câmeras filmadoras nos banheiros usados por seus funcionários.
De acordo com a relatora do agravo, ministra Maria Cristina Peduzzi, o TRT de Minas Gerais (3ª Região) concluiu pela presença de todos os elementos necessários à configuração do dano moral. Por isso, somente com a desconsideração de fatos e provas seria possível obter conclusão diversa. Ocorre que tal procedimento é vedado pela Súmula 126 do TST. As câmeras foram instaladas em janeiro de 2001 nos banheiros masculinos, na porta de entrada dos vasos sanitários e lavatórios.
O TRT de Minas confirmou a condenação relativa ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.360,00, a um ex-funcionário da Peixoto que exerceu a função de cargueiro entre junho de 1996 e junho de 2003. Após a demissão, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista na qual cobrou, entre outros itens, indenização por danos morais face aos constrangimentos decorrentes das câmeras de vídeo nos sanitários da empresa.
O pagamento de indenização por dano moral foi imposto pela 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia - cidade que vem se firmando como importante pólo atacadista nacional -, em função de "agressão a bem personalíssimo do empregado, que se sentiu lesado em sua honra". A sentença registrou que a imediata retirada dos equipamentos após a denúncia feita pelo sindicato profissional constitui fato que atenua, mas não afasta a caracterização de agressão à intimidade do trabalhador.
A Peixoto alegou que tais instalações, além de resultarem de equívoco da empresa contratada para a realização do serviço (Arte Final Ltda.), na realidade eram equipamentos falsos, ou seja, tinham efeito meramente psicológico, não transmitindo nenhuma imagem e, portanto, não ferindo a honra e intimidade do trabalhador. No recurso ao TST, a defesa da empresa atacadista afirmou que não foi demonstrada a ocorrência de qualquer dano à imagem ou à moral do trabalhador, já que não houve exposição de situação vexatória perante os demais colegas.
A ministra Maria Cristina Peduzzi afirmou que o TRT/MG decidiu fundamentadamente a controvérsia, consignando de forma clara as razões de seu convencimento. "O simples desacordo entre as razões de decidir e a pretensão da parte não constitui deficiência de fundamentação. O Tribunal não está obrigado a analisar todos os argumentos aduzidos, mas, tão-somente, os suficientes e relevantes para a composição do litígio", concluiu a relatora. A decisão foi unânime. (AIRR 1.507/2003-103-03-40.7)



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