Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 27/09/2005
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27/09/2005 - RGPS: Empregador doméstico deve observar legislação (Notícias MPS)
Filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira profissional de seu empregado
A lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, representou o reconhecimento profissional para os trabalhadores domésticos, exigindo a assinatura da carteira de trabalho, garantindo o direito à aposentadoria. Mais tarde, a Constituição de 1988 assegurou à categoria outras garantias trabalhistas, como férias, 13º salário e descanso semanal.
Contudo, embora a profissão esteja legalmente protegida, ainda existem entraves no relacionamento entre patrões e empregados domésticos. A legislação protege ambos. Portanto, cada uma deve observar os aspectos legais e evitar aborrecimentos futuros.
Segundo a legislação previdenciária, o patrão é obrigado a promover o desconto da contribuição previdenciária devida pelo empregado doméstico e a recolhê-la, juntamente com a sua parcela da contribuição, até o 15º dia do mês subsequente ao da competência. O valor da contribuição patronal é de 12% (doze por cento) do valor do salário ajustado. Este percentual incidirá também sobre o pagamento de férias e 13º salário. A contribuição do empregado é de 7,65%, que deve ser descontada do salário.
Quando ocorrer a demissão do empregado doméstico, as contribuições devidas até a data da quitação (férias, 13º salário e saldo de salários) serão recolhidas de imediato, a fim de possibilitar a pronta devolução do carnê ao empregado.
Ao contratar um empregado doméstico, seja qual for a atividade, cozinheiro, babá, arrumadeira ou jardineiro, por exemplo, o patrão deve estar ciente de que o trabalhador não pode exercer outra atividade que descaracterize a relação. Ou seja, o empregado doméstico não pode exercer atividade na residência e na empresa do empregador, ao mesmo tempo (trabalho concomitante).
O que caracteriza o trabalho doméstico é o objetivo não econômico das atividades exercidas. Assim, o empregado que trabalha em sítios ou casas de campo só é doméstico quando não há qualquer finalidade lucrativa em suas atividades.
Benefícios - Todo trabalhador doméstico filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) tem direito à aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, auxílio-doença, salário-maternidade. Do mesmo modo, os dependentes do empregado doméstico têm direito à pensão por morte e ao auxílio-reclusão. A filiação ao RGPS se dá quando o patrão assina a carteira de trabalho ou quando o trabalhador doméstico, na qualidade de contribuinte individual, recolhe a primeira contribuição.

27/09/2005 - Fiança bancária é aceita como garantia em execução fiscal (Diário de Notícias)
A empresa Texaco Brasil S/A Produtos de Petróleo conseguiu na Justiça o direito de substituir penhora de 30% do seu faturamento diário por fiança bancária, em uma ação de execução fiscal movida pelo Estado do Rio de Janeiro. Decisão da 2ª Turma, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu ao contribuinte o direito de subnstituir a penhora de 30 % do faturamento por fiança bancária, entendendo que ambas as garantias têm o mesmo status, devendo se optar por aquela que for menos onerosa para o devedor.
A execução fiscal que tramita na 11ª Vara de Fazenda Pública Estadual Rio de Janeiro. Após ser citada, em 1995, a Texaco ofereceu como garantia sua fábrica de lubrificantes, proposta aceita pelo Estado. Em 1999, a penhora do imóvel foi substituída pela penhora da renda bruta diária da empresa no valor de 30%. Em função disso, foram retidos, à época, mais de R$ 14 milhões do capital de giro da empresa, bloqueando o uso do montante para qualquer fim. A empresa argumentou que vinha sofrendo prejuízos pela indisponibilidade dos recursos e alegou que, para fins de garantia, o dinheiro e a fiança bancária se equivaleriam. Nas instâncias anteriores o pedido de substituição foi negado. A ministra Eliana Calmon, relatando o recurso especial, destacou que foi equivocada a fundamentação de falta de idêntica liquidez para a substituição da penhora. A legislação referida no acórdão justamente confere à fiança bancária o mesmo status do depósito em dinheiro para efeito de substituição de penhora. Por isso, destacou a ministra Eliana, é garantia suficiente da execução fiscal. A ministra Eliana Calmon ainda lembrou que, segundo o artigo 620 do Código de Processo Civil, a execução deve se dar da forma menos gravosa para o devedor, sendo que a penhora sobre a receita somente deve ser feita quando não haja outra maneira de garantia de execução, em hipótese excepcional, já que interfere diretamente no funcionamento da empresa executada. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

27/09/2005 - TST esclarece quando intervalo superior ao legal gera hora extra (Notícias TST)
A Súmula 118 do Tribunal Superior do Trabalho é clara ao dispor que a concessão de intervalo intrajornada não previsto em lei ou em tempo superior ao legal representa tempo à disposição do empregador e, portanto, deve ser remunerado como serviço extraordinário. Mas, para que o trabalhador tenha direito a essa remuneração, é necessário que esse tempo seja acrescido ao final da jornada de trabalho. Quando, por liberalidade do empregador o intervalo maior é concedido mas não é acrescido ao final da jornada, não há direito do empregado à hora extra.
Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão regional que negou a um ex-funcionário do Município de Ponta Grossa (PR) o direito a ter remunerados como extras quarenta e cinco minutos diários. Por cumprir uma jornada diária de seis horas, o empregado tinha direito a quinze minutos de intervalo, de acordo com o parágrafo primeiro do artigo 71 da CLT. No entanto, usufruía de sessenta minutos de intervalo, tempo que lhe permitia almoçar em casa todos os dias. Os quarenta e cinco minutos a mais de intervalo não eram acrescidos ao final da jornada, fazendo com que o empregado trabalhasse somente seis horas.
Ao ser demitido, o programador ajuizou ação na qual cobrou o pagamento como extra da diferença entre o intervalo previsto em lei (quinze minutos) e o efetivamente usufruído (sessenta minutos). Depois de ver sua pretensão negada pelo TRT do Paraná, o trabalhador recorreu ao TST. De acordo com o juiz José Antonio Pancotti, relator do recurso, a decisão de segunda instância não contrariou a Súmula 118 do TST. "O Regional consigna a premissa fática de que o reclamante usufruía o intervalo de uma hora para descanso e alimentação, ausentado-se do local de trabalho. Ressalta, ainda, que o reclamante não ficava à disposição do empregador", concluiu Pancotti, acrescentando que o intervalo em excesso não era acrescido ao fim da jornada de trabalho. (RR 448/2003-024-09-00.5)

27/09/2005 - TST garante adicional por entrada diária em subestação de força (Notícias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho assegurou o direito ao adicional de periculosidade a um ex-empregado da empresa Moinho Paulista Ltda. pelo ingresso diário em uma subestação de força, submetida à tensão superior a dez mil volts. Diariamente, no início de sua jornada de trabalho, o empregado permanecia cerca de dez minutos no local. De acordo com a ministra Maria Cristina Peduzzi, trata-se de tempo suficiente para caracterizar a habitualidade necessária ao recebimento do adicional.
O trabalhador recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho contra decisão do TRT de São Paulo (2ª Região) que, acolhendo recurso da empresa, julgou indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto na Lei nº 7.369/85. Para concluir que a atividade não era habitual, o TRT/SP baseou-se em laudo pericial dando conta de que a permanência do empregado na subestação não durava mais que dez minutos diariamente. O empregado recorreu então ao TST.
No recurso de revista, a defesa do empregado invocou o mesmo laudo para afirmar que havia exposição habitual a agente perigoso. O empregado efetuava manutenção diária, por dez minutos, em cabine primária de força, submetida à tensão de 13.500 volts. A Lei nº 7.369/85  estabelece que o empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de trinta por cento sobre o salário que recebe.
A Súmula nº 364 do TST, por sua vez, dispõe que faz jus ao adicional o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. A jurisprudência aponta como indevido o adicional quando o contato se dá de forma eventual (fortuito) ou quando o contato ocorre por tempo extremamente reduzido, ainda que habitual. Como não há definição expressa de tempo para incidência de uma ou outra hipóteses, as decisões do TST têm levado em conta cada caso concreto.
"Entendo que, na espécie, restou caraterizada a exposição habitual do autor da ação trabalhista à área de risco. Decerto, como se extrai dos elementos registrados no acórdão regional, o reclamante adentrava na subestação no início da jornada, estando em contato com o agente perigoso por dez minutos", concluiu a ministra Maria Cristina Peduzzi. A decisão foi unânime. (RR 62.325/2002-900-02-00.9)

27/09/2005 - TST: renúncia à cargo na CIPA leva à perda da estabilidade (Notícias TST)
A renúncia do empregado eleito a cargo de direção na Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA afasta seu direito à estabilidade provisória no emprego, prevista no texto constitucional e na legislação trabalhista. O entendimento foi manifestado pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, com base no voto do ministro João Oreste Dalazen (relator), recurso de revista a um ex-empregado das Lojas Brasileiras S/A - Lobras.
O trabalhador recorreu no TST de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (com jurisdição no Distrito Federal e Tocantins), que igualmente negou-lhe o direito à estabilidade. Conforme o acórdão regional, antes de propor a ação, o empregado renunciou ao mandato como "cipeiro" perante a Delegacia Regional do Trabalho (DRT), mediante livre manifestação de vontade.
Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST sob a alegação de inobservância aos arts. 10, inciso II, alínea "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e 165 da CLT. Os dois dispositivos estabelecem a proibição de demissão arbitrária (sem justa causa) do membro da CIPA. Também sustentou a invalidade do termo de renúncia que ele mesmo assinou, além de questionar a falta de homologação do documento pelo sindicato de sua categoria profissional.
A argumentação desenvolvida pela defesa do trabalhador foi refutada pelo TST. O relator verificou que, na primeira instância (Vara do Trabalho), o profissional não compareceu à audiência inaugural do processo. Com essa conduta, perdeu a oportunidade processual (preclusão) de alegar a existência de qualquer vício de vontade que teria levado à assinatura do documento pelo qual renunciou ao cargo que ocupava na CIPA.
A validade da renúncia, conforme o ministro Dalazen, foi corroborada pelo próprio Tribunal Regional, que registrou a livre intenção do "cipeiro" em abandonar o exercício da função. O reconhecimento das circunstâncias que envolveram o caso levaram à manutenção da decisão do TRT.
"Conquanto seja irrenunciável o direito à estabilidade em si do membro da CIPA, que ali exerce cargo na condição de representante dos empregados, tal não se confunde com a renúncia ao cargo, desde que absolutamente imune de vício de consentimento", concluiu o relator. (RR 605180/1999.1)

26/09/2005 - TRT-SP: advogado bancário não tem jornada de advogado, nem de bancário (Notícias TRT - 2ª Região)
Para os juízes da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o advogado contratado para trabalhar 40 horas por semana para um banco, tem "dedicação exclusiva". Por isso, ele não tem direito nem à jornada de advogado empregado, nem à jornada de bancário. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Ordinário de um ex-empregado do Unibanco União de Bancos Brasileiros S.A.
O advogado ingressou com processo na 35ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando o pagamento de horas extras, entre outras verbas. De acordo com ele, o artigo 20 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) define que "a jornada de trabalho do advogado empregado, no exercício da profissão, não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de vinte horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva".
No processo, o reclamante sustentou que não poderia ser enquadrado na exceção prevista na lei para os advogados com "dedicação exclusiva", uma vez que também teria outros "clientes particulares", atuando em outros processos além daqueles de seu empregador. Como trabalhava 8 horas por dia para o Unibanco, o advogado pediu o pagamento de 4 horas extras diárias.
Alternativamente, se lhe fosse negado o direito à jornada de advogado empregado, o reclamante requereu que seu trabalho fosse enquadrado como bancário, com jornada de 6 horas por dia. Como a vara julgou o pedido do reclamante improcedente, ele recorreu da sentença ao TRT-SP.
Para a juíza Lilian Gonçalves, relatora do recurso no tribunal, o atendimento a clientes particulares não descaracteriza o regime de dedicação exclusiva. "O que caracteriza a 'dedicação exclusiva' é a jornada normal contratualmente estipulada, eis que o Regulamento de Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB fixou critério objetivo para sua configuração, nada referindo acerca de outras circunstâncias, mormente sujeitas a ilações subjetivas e restritivas da liberdade profissional", observou.
De acordo com a relatora, o próprio Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB determina que, "em caso de dedicação exclusiva, somente serão remuneradas, como extraordinárias, as horas excedentes da 8ª diária".
Quanto ao enquadramento como bancário, a juíza Lilian explicou que não importa a atividade preponderante desenvolvida pelo empregador, "eis que, em se tratando de profissional liberal, pode sujeitar-se a regramento diferenciado, nos moldes preconizados pelo art. 444 da CLT, no âmbito da legislação concernente ao exercício da advocacia".
Por unanimidade, a 10ª Turma acompanhou o voto da relatora, negando ao advogado o pagamento de horas extras.
RO 03214.2000.035.02.00-9



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