Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/10/2005
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10/10/2005 - TST baixa nova resolução sobre processos envolvendo a RFFSA (Notícias TST)
O Plenário do Tribunal Superior do Trabalho baixou nova resolução administrativa com relação aos mais de cinco mil processos envolvendo a Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) em tramitação no TST. O procedimento administrativo é decorrência da rejeição, pelo Congresso Nacional, da Medida Provisória nº 246, de 6 de abril passado.
Após a liquidação extrajudicial da RFFSA, o governo federal baixou a MP 246, que estabeleceu a União e o Geipot como os sucessores nas ações judiciais em que a Rede Ferroviária figura como parte ou interessada. A União passou a atuar em causas envolvendo questões trabalhistas de inativos e o Geipot em processos dos ativos.
Durante seu período de vigência, quando produziu efeitos de lei, a MP provocou mudanças nos procedimentos de autuação e, sobretudo, a reautuação dos processos da RFFSA em curso no TST.
A rejeição da MP 246, contudo, levou o Pleno do TST a determinar o restabelecimento dos registros originais dos processos envolvendo a Rede, ou seja, o retorno à situação jurídica anterior à edição da Medida Provisória.
Segundo os termos da decisão administrativa do TST (Resolução nº 1092 de 2005), "os processos autuados ou reautuados durante a vigência da Medida Provisória nº 246 serão encaminhados à Secretaria de Classificação e Autuação de Processos, que providenciará o restabelecimento dos registros originais".

07/10/2005 - 3ª Turma: administrador da empresa pode ser preposto (Notícias TRT - 10º Região)
A 3ª Turma do TRT-10ª Região negou provimento ao recurso de ex-empregado da LG&C Consultoria Ltda., que pediu em recurso a aplicação da pena de revelia à empresa na audiência realizada no 1º grau. Ele alegou que o preposto enviado pela consultora não era seu empregado e não possuía carta de preposto, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 843, parágrafo 1º, da CLT, e o disposto na Súmula 377 do TST. O juízo do 1º grau considerou cumpridas as exigências da representação.
Segundo o relator do processo, juiz José Ribamar Lima Júnior, é fato que o preposto presente à audiência não exibiu carta de habilitação e não era sócio da empresa. Contudo, ele observa que o representante exercia o posto de administrador da empresa, conforme atesta a procuração exibida, a qual lhe confere amplos poderes de gerência. Além disso, o próprio autor atestou essa condição quando disse em seu depoimento que "o preposto ficou nervoso e o dispensou", e que fora "contratado pelo preposto para a realização do serviço", afirmando que era ele quem lhe dava as ordens. "Assim como o preposto era de fato o administrador da empresa, possuindo plenos poderes de representação, tenho que não há como questionar, sob o aspecto material, a regularidade da representação da empresa, estando superada a exigência contida na Súmula 377 do TST", conclui o relator.
(3ª Turma - 00260-2005-007-10-00-8-ROPS)



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