Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 09/11/2005
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09/11/2005 - Câmara rejeita quatro alterações na MP que cria Super Receita (Agência Brasil - ABr)
A Câmara dos Deputados rejeitou hoje (9) outros quatro destaques da Medida Provisória 258, que cria a Receita Federal do Brasil, chamada de Super Receita. Aprovada ontem (8), a MP teve dez destaques para votação em separado apresentados por diversos partidos. Um, de autoria do PSDB, foi retirado hoje e outros três já haviam sido rejeitados ontem. Restam dois, que serão votados ainda hoje à tarde.
Os destaques rejeitados hoje (9) tratam de carreira e atribuição de servidores. Os deputados foram contra transformar o cargo de técnico da Receita Federal do Brasil em auditor técnico, permitindo que o novo cargo exerça atribuições previstas na MP como sendo dos auditores fiscais da Receita Federal do Brasil.
Os deputados rejeitaram também o destaque que visava retirar as alterações de carreira contidas no texto original e a que concedia mais atribuições ao cargo de técnico da Receita Federal do Brasil. Outro ponto que não foi aceito é o que trata de definições exclusivas do cargo de auditor fiscal.
O PSDB retirou o único destaque do partido que propunha alterar tabelas de vencimentos dos cargos de auditoria da Receita Federal do Brasil. O objetivo seria diminuir a distância salarial entre os servidores que ingressaram nas carreiras até 1999 e os que ingressaram a partir de 2000. Dois destaques, propostos pelo PSol e PPS deve ser votados nominalmente ainda hoje após votação do processo contra o deputado Sandro Mabel (PL-GO).
A Super Receita unifica as estruturas de arrecadação das Receitas Federal e da Previdência Social com o objetivo de dar mais eficácia aos trabalhos de arrecadação e fiscalização de tributos e contribuições. Após a conclusão das votações na Câmara o texto segue para o Senado Federal onde precisa ser aprovado até o próximo dia 18 para não perder a vigência.

09/11/2005 - Associação Paulista de Estudos Tributários promove seminário especial gratuito (APET)
Tema que será abordado: Recentes alterações na legislação tributária federal  (MP do Bem).
Data, Horário e Local: 30/11/2005, das 09:00 às 12:00 h, Av. Paulista, 2202 11º Andar, Sala 112, São Paulo/SP

C L I Q U E   A Q U I  para mais informações ou ligue para: (11) 3253 8947

09/11/2005 - Plenário aprova Super-Receita; faltam destaques (Agência Câmara)
O Plenário aprovou nesta terça-feira a Medida Provisória 258/05, que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil para centralizar a arrecadação de tributos e contribuições sociais da União em um único órgão, conhecido como Super-Receita. O texto foi aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Pedro Novais (PMDB-MA), que modificou o texto original da MP, mas os deputados ainda têm de concluir a votação dos destaques para votação em separado (DVS) oferecidos à matéria em sessão extraordinária convocada para hoje, às 10h30.
Dívidas com o INSS
Uma das principais alterações feitas pelo relator é a permissão para que os estados parcelem suas dívidas com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) relativas a contribuições sociais de seus empregados. Ele retirou do texto, porém, os artigos que se referiam ao parcelamento do mesmo tipo de dívida dos municípios, pois o assunto foi aprovado na Medida Provisória 255/05.
Os estados poderão dividir, em até 240 parcelas mensais, os débitos com a União relativos às contribuições patronais para o INSS com vencimento até 30 de setembro de 2005. As contribuições dos empregados e autônomos que teriam de ser recolhidas até 31 de dezembro de 2004 poderão ser parceladas em até 60 prestações mensais. Ambas serão corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que atualmente está em 19% ao ano.
Na consolidação dos débitos, os juros de mora terão redução de 50%, mas se o estado não pagar em dia a prestação, a União repassará o valor equivalente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, descontando-o do repasse a que tem direito no Fundo de Participação dos Estados (FPE). As parcelas devem equivaler a, no mínimo, 1,5% da média da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado ou DF.
Garantias para a Previdência
O relator introduziu ainda no projeto a determinação de que o depósito dos recursos das contribuições sociais do INSS seja feito diretamente no Fundo do Regime Geral da Previdência Social, para uso exclusivo no pagamento dos benefícios. Isso vale tanto para a arrecadação quanto para a recuperação de créditos inscritos na dívida ativa da União.
Situação funcional
Outras mudanças feitas pelo relator garantem a paridade entre ativos e inativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da futura Super-Receita e prevêem uma lei orgânica do Fisco, a ser encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional no prazo de um ano da publicação da futura lei.
Novais também introduziu dispositivo para permitir aos atuais auditores-fiscais da Previdência Social e aos aposentados e pensionistas a manutenção do plano de saúde ao qual estão filiados. Nesse caso, a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.

09/11/2005 - STJ isenta PIS e Cofins de cooperativa por prestação de serviços (Diário de Notícias)
A cooperativa prestando serviços a seus associados, sem interesse negocial, ou fim lucrativo, goza de completa isenção, porquanto o fim da mesma não é obter lucro, mas, sim, servir aos associados. Com esse entendimento a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental proposto pela Fazenda nacional. A sociedade cooperativa agropecuária impetrou mandado de segurança contra ato de Delegado da Receita Federal em Londrina - PR, com o objetivo de que a autoridade impetrada abstivesse-se de exigir-lhe o recolhimento do PIS e da COFINS, nos moldes previstos pela Medida Provisória 1.858/99 e reedições posteriores, observando-se, em relação à COFINS, a isenção conferida pelo art. 6º, I, da lei complementar 70/91, e, no que pertine ao PIS, o disposto no inciso II, do art. 2º, da Lei 9.715/98. O acórdão destacou que, "os atos cooperativos não estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS porquanto o art. 79, da Lei 5.764/71, lei das sociedades Cooperativas, dispõe que o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria." O relator, Luiz Fux, negando seguimento ao recurso do fisco, afirmou que, "a doutrina, por seu turno, é uníssona ao assentar que pelas suas características peculiares, principalmente seu papel de representante dos associados, os valores que ingressam, como os decorrentes da conversão do produto (bens ou serviços) do associado em dinheiro ou crédito nas de alienação em comum, ou os recursos dos associados a serem convertidos em bens e serviços nas de consumo (ou, neste último caso, a reconversão em moeda após o fornecimento feito ao associado), não devem ser havidos como receitas da cooperativa."

09/11/2005 - Importação de veículo usado para uso próprio não se enquadra em bagagem, diz STJ (Diário de Notícias)
Veículo usado não se enquadra no conceito de bagagem ou objeto de uso pessoal para o fim de ser autorizada a sua importação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça modificou julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Ao avaliar o tema o tribunal anterior decidiu que, "o espírito da vedação constante no artigo 2º da lei 2.120/84 é o de ressalvar a entrada de veículos enquanto medida que, utilizada com finalidade transversa, enseje fraude à legislação tributária em vigor, não havendo afrontar o direito de propriedade nos casos em que, à evidência, o automóvel destina-se a uso pessoal e familiar." Destacou o acórdão que, "não assumindo contornos comerciais, o veículo usado importado enquadra-se no conceito de bagagem do art. 1º, § 1º, da Lei 2.120/84." Contudo, a Turma do STJ deu provimento em parte ao recurso especial oferecido pelo fisco e modificou o entendimento do Tribunal Regional Federal, com amparo em decisões anteriores da Corte. Ao avaliar o cabimento do recurso especial o relator, Castro Meira, traçou considerações processuais sobre o acolhimento do recurso. Assim, no acórdão esclareceu os seguintes pontos: "Não há cerceamento de de fesa ou omissão quanto ao exame de pontos levantados pelas partes, pois ao Juiz cabe apreciar a lide de acordo com o seu livre convencimento, não estando obrigado a analisar todos os pontos suscitados." "Por outro lado, ainda que tenham caráter normativo, portarias não se subsumem ao conceito de "lei federal" do art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República. Descabida, portanto, para fins de recurso especial, a alegação de ofensa ao art. 7º da Portaria Decex nº 08/1991." Em seu voto, o relator considerou que, "no concernente à apontada violação aos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.120/84 e art. 7º do Decreto nº 1.765/95, assiste razão à recorrente. É pacífico que o veículo usado, importado, ainda que destinado a uso próprio, não se enquadra no conceito de bagagem." Ao finalizar o acórdão destacou julgado anterior proferido pelo ministro Francisco Peçanha Martins, que assim, decidiu, "o veículo usado não se enquadra no conceito de bagagem ou objeto de uso pessoal para o fim de ser autorizada a sua importação, em face do interesse nacional prevalente. O artigo 3º da lei 2.120/84 só se refere aos bens cuja importação seja permitida por lei." A decisão foi unânime.

09/11/2005 - Benefícios: Previdência divulga calendário de pagamento de 2006 (Notícias MPS)
Segurados recebem benefícios nos cinco primeiros dias úteis
Os beneficiários da Previdência Social já podem saber os dias que irão receber seus pagamentos em 2006. O INSS divulgou o calendário de pagamentos para o próximo ano. O pagamento dos benefícios é feito sempre nos cinco primeiros dias úteis de cada mês. Quando ocorrerem feriados, o pagamento do benefício é feito no dia útil seguinte. Em janeiro de 2006, todos os benefícios serão pagos na primeira semana do mês. É importante lembrar que a Previdência Social nunca atrasou o pagamento de nenhum benefício.
Para saber o dia de pagamento, os beneficiários devem observar o último número do seu benefício (excluindo o dígito) ou, no caso de concessões novas, o final do Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
Tabela de pagamento 2006

FinalPagamento
1 e 6 1º dia útil
2 e 7 2º dia útil
3 e 8 3º dia útil
4 e 9 4º dia útil
5 e 0 5º dia útil

Cronograma de pagamento de benefícios para 2006
 JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez
1º dia útil 2 1 1 3 2 1 3 1 1 2 1 1
2º dia útil 3 2 2 4 3 2 4 2 4 3 3 4
3º dia útil 4 3 3 5 4 5 5 3 5 4 6 5
4º dia útil 5 6 6 6 5 6 6 4 6 5 7 6
5º dia útil 6 7 7 7 8 7 7 7 8 6 8 7

09/11/2005 - TRT-SP: remuneração como "personal trainer" é salário (Notícias TRT - 2ª Região)
Instrutor recebia de alunos "por fora"
A remuneração que o instrutor de academia recebe diretamente dos alunos como personal trainer integra seu salário. Este é entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), firmado no julgamento de Recurso Ordinário da Sportco S/C Ltda. - Academia Competition.
Demitido, um ex-instrutor da Competition ingressou com ação na 10ª Vara do Trabalho de São Paulo reclamando que, no cálculo das verbas que recebeu na rescisão de seu contrato de trabalho, a academia não considerou a remuneração que ele recebia diretamente dos alunos por aulas particulares.
De acordo com o reclamante, ele recebia como salário o valor de R$493,72, além de comissão "por fora" no valor de R$48,00 "por hora-aula personalizada". Assim, 100 horas-aulas por mês totalizavam R$4.800,00. Com base neste acréscimo, ele pediu que fossem pagos todos os direitos trabalhistas.
Em sua defesa, a Competition negou que ele tivesse sido contratado para exercer as funções de personal training, com horário estendido e recebendo comissões. Ela alegou que o contrato de trabalho "limitava-se a três horas diárias, horário este distribuído numa escala de trabalho, planejada para todo o período". Para a academia, no restante do dia, o reclamante trabalhava como autônomo, embora estivesse utilizando o espaço físico da empresa.
A vara acolheu a tese da empresa, negando o pedido do instrutor. Inconformado, ele recorreu ao TRT-SP sustentando que não tinha "qualquer autonomia no desempenho de sua função de personal trainer" e que o recebimento diretamente do aluno "não altera sua condição de empregado".
De acordo com o juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros, relator do recurso no tribunal, "durante os momentos em que atuou como personal trainer, permanecia trabalhando dentro da reclamada e envergando obrigatoriamente o uniforme da empresa".
Para o relator, "o fato de o reclamante receber o pagamento das aulas como personal trainer diretamente dos alunos, descontada a parte da empresa, não descaracteriza que o valor percebido tratava-se de salário, ainda que este se apresentasse de forma mascarada pelo empregador".
"Trata-se de parcela salarial dissimulada, que no contexto da relação trabalhista deve ser tratada como verdadeiro salário, visto que o ato jurídico carrega intrinsecamente a fraude com intuito de desvirtuar os princípios protecionistas do Direito do Trabalho, a teor do artigo 9ª consolidado", observou.
Por unanimidade, os juízes da 4ª Turma acompanharam o voto do juiz Trigueiros, condenando a Competition a pagar ao ex-empregado, com base no salário mensal acrescido de horas-aula personalizadas de R$48,00, os reflexos nos descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias, 13º salário. FGTS, multa de 40% e cálculo das horas extras, entre outras verbas trabalhistas.
01935.2002.010.02.00-0



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