Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 10/11/2005
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10/11/2005 - Web Seminários (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Web Seminários, organizados pela FISCOSoft:
Certificação Digital na Prática
Objetivo: A Certificação Digital ganha mais espaço a cada dia em importantes setores da prestação de serviços públicos. Através da utilização do e-CPF e do e-CNPJ, o contribuinte já pode acessar uma grande quantidade de serviços e informações oficiais. Conheça esse novo conceito e sua aplicação na prática.
Palestrante:  Nivaldo Cleto

Lei de Falências - As novas regras e as alterações do CTN  
Objetivo: Analisar de forma aprofundada a dinâmica da Nova Lei de Falências e a sistemática da recuperação de empresas (judicial e extrajudicialmente).
Palestrantes: Dr. Benedicto Celso Benício Júnior e Dr. Adriano César da Silva Álvares

Novo ISS - Importação e Exportação de Serviços  
Objetivo: Analisar os dispositivos da Lei Complementar nº 116/2003 que tratam da Importação e da Exportação de Serviços. Com base no posicionamento da Prefeitura Municipal de São Paulo, manifestado nos processos de consulta, apresentaremos as definições e os conceitos necessários para a compreensão da toda a matéria. Na Importação, trataremos da distinção entre serviço proveniente do exterior do País e serviço cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País. Já na Exportação, serão analisados os requisitos para que a prestação de serviço seja considerada como tal, especialmente nos casos em que o serviço é desenvolvido no Brasil, cujo resultado aqui se  
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Lucro Real: Estimativa Mensal e Apuração Anual - Regras
Objetivo: Abordar a apuração e tributação do imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real. Tratar, entre demais temas desta matéria tributária, dos juros sobre o capital próprio, do lucro presumido, do lucro arbitrado e da distribuição de lucros e dividendos.
Palestrante: Silvério das Neves

Novo ISS - Retenção na Fonte
Objetivo: Examinar detalhadamente as disposições da Lei Complementar nº 116/2003 que transferem ao contratante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Novo ISS - Uma Análise de sua Base de Cálculo  
Objetivo: Analisar a composição da base de cálculo do ISS, com ênfase para o tratamento a ser dispensado aos descontos que interferem no preço do serviço. Este web seminário está dividido em 4 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Previdência Social - Retenção dos 11%
Objetivo: Analisar as recentes alterações sobre as novas regras da "Retenção dos 11%" das empresas prestadoras de serviços e sobre os 11% de contribuição dos contribuintes individuais, para que as empresas contratantes não incorram em multas administrativas, previstas em lei pela falta da retenção. Este web seminário está dividido em 19 capítulos.
Palestrante: Dra. Líris Silvia Zoéga Tognoli do Amaral

As Novas Regras do ISS
Objetivo: Apresentar as novas regras do ISS e sua correta aplicação, visando evitar o duplo recolhimento. Este web seminário está dividido em 21 capítulos.
Palestrante: José Antônio Patrocínio

Para mais informações e para fazer sua inscrição,  C L I Q U E    A Q U I , ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.  

09/11/2005 - Alteração da base de cálculo do PIS e da Cofins é inconstitucional (Notícias STF)
O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por maioria, a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei nº 9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência de PIS (Programa de Integração Social) e Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social). No julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 357950, 390840, 358273 e 346084 o Plenário decidiu pela inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma.
O dispositivo dava novo conceito para o faturamento (receita bruta) sobre o qual incidiriam as contribuições, ou seja, sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, pouco importando o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.
Inicialmente, o Plenário ouviu o voto do ministro Eros Grau que havia pedido vista dos autos do RE 357950. Eros Grau decidiu negar provimento ao recurso, pois considerou que a lei impugnada só produziu efeitos a partir da Emenda Constitucional nº 20/98, que a teria validado. Segundo ele, até então, o dispositivo gozava de presunção de constitucionalidade tendo sido recebido pela emenda. "É o fenômeno da recepção", completou o ministro. Também negaram provimento ao recurso os ministros Joaquim Barbosa, Gilmar Mendes e Nelson Jobim.
Voto condutor
O voto vencedor no julgamento do RE 357950 foi o do relator, ministro Marco Aurélio, proferido no dia 18 de maio deste ano, que também foi seguido pelos ministros Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto e Carlos Velloso. Marco Aurélio deu provimento parcial ao recurso declarando a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98.
Para o relator, o novo conceito de faturamento dado pelo dispositivo impugnado foi além do que previu a Constituição Federal e a própria interpretação desta já proclamada pelo Supremo. "Ou bem a lei surge no cenário jurídico em harmonia com a Constituição Federal, ou com ela conflita, e aí afigura-se írrita, não sendo possível o aproveitamento, considerado texto constitucional posterior e que, portanto, à época não existia", concluiu o ministro.
Reforçando o entendimento de Marco Aurélio, o ministro Carlos Ayres Britto negou a tese da convalidação das leis por emendas constitucionais. "Uma lei ordinária que ofenda a Constituição não é perdoada jamais por essa Constituição e não pode ser perdoada por uma emenda", assinalou. Os ministros Cezar Peluso e Celso de Mello, além do dispositivo anterior, também declaravam a inconstitucionalidade do artigo 8º da lei questionada. Este dispositivo prevê o aumento da alíquota da Cofins para três por cento, mas foram vencidos neste ponto.
A decisão vale também para os REs 390840 e 358273. Em relação ao RE 346084, que trata do mesmo assunto, porém mais antigo, também foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da norma pelos ministros Marco Aurélio, Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence. Foram vencidos, parcialmente, os ministros Ilmar Galvão (aposentado), Cezar Peluso e Celso de Mello. Vencidos integralmente os ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa (aposentado), Joaquim Barbosa e Nelson Jobim, que negaram provimento ao RE.
Reflexos do julgamento
De acordo com o ministro Carlos Velloso, que falou com a assessoria de imprensa após o encerramento da sessão, os processos em trâmite no Supremo sobre o mesmo assunto terão o mesmo fim dos que foram julgados hoje no Plenário. Velloso acrescentou que esses processos não precisarão ser analisados pelo colegiado, podendo ser decididos pelo próprio relator.
A conseqüência, ainda segundo o ministro, é que a União deixará de ganhar com a volta do regime anterior definido pela Lei Complementar nº 70/91. Segundo esta norma, receita bruta ou faturamento é o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de serviços ou de mercadorias e serviços, não se considerando receita de natureza diversa. É sobre esse conceito de receita que passarão a incidir o PIS e a Cofins.
A decisão de hoje beneficia as empresas autoras dos recursos extraordinários já julgados. Mas, conforme previsão constitucional, o Supremo também poderá comunicar ao Senado a decisão para que o Legislativo providencie a suspensão da parte declarada inconstitucional, e que valerá para todos.

09/11/2005 - Empresas não podem utilizar crédito-prêmio IPI para compensação de crédito tributário (Notícias STJ)
Por cinco votos a três, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça acaba de decidir que empresas não podem utilizar o incentivo fiscal denominado crédito-prêmio do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), instituído pelo Decreto-Lei 491/1969, para compensação de crédito tributário referente às operações de exportação de produtos manufaturados. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Especial 541.239-DF, interposto pela Fazenda Nacional contra a empresa Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras, do Distrito Federal, que foi provido por maioria.
Tudo começou com a ação de ressarcimento de créditos oriundos de incentivos fiscais denominados crédito-prêmio do IPI ajuizada por Selectas S/A Indústria e Comércio de Madeiras. Em primeira instância, o pedido foi julgado procedente, sendo a Fazenda condenada a "ressarcir a autora pelo valor do crédito do IPI derivado do estímulo fiscal à exportação criado pelo Decreto-lei nº 491/69, a que tiver direito em face das exportações incentivadas ocorridas a partir de 01.05.85". A Fazenda apelou, mas o Tribunal Regional Federal da Primeira Região negou provimento, mantendo a sentença.
No recurso para o STJ, a Fazenda alegou, entre outras coisas, que houve ofensa aos artigos 1º do Decreto-lei nº 1.658/79 e 2º, § 1º, da LICC, pois, ao pronunciar-se sobre a decisão relativa à extinção do benefício em 5 de outubro de 1990, o TRF-1 não atentou para a alegação da União em relação ao DL 1.658/79 de que o crédito-prêmio teve a sua extinção fixada em 30 de junho de 1983. Segundo a Fazenda, o referido subsídio foi um instrumento essencialmente transitório, para enfrentar uma dificuldade da conjuntura cambial, que estava afetando a competitividade dos produtos exportados pelo país.
Ao votar, o ministro Luiz Fux, relator do processo, fez inicialmente, um histórico do caso. "É incontroverso que o DL 491/69 'criou o benefício'; o DL 1685 'escalonou a sua efetivação e estabeleceu o termo ad quem de sua vigência'; os D.L. 1722; 1724, todos de 1979 e ainda sob a égide da vigência do DL 1685 cuidaram da 'alteração da efetivação do benefício fiscal setorial' e o DL 1894, estendeu a outrem os mesmos benefícios. "A leitura atenta dos diplomas legais e das razões do surgimento de cada um deles revela inequívoco que nenhuma das leis dispôs taxativamente, assim como o fez o DL 1658, acerca da extinção do crédito-prêmio, prevista para 30 de junho de 1983", afirmou, ao dar provimento ao recurso da Fazenda.
Os ministros Teori Albino Zavascki e Francisco Falcão votaram em seguida, antecipando os votos, antes do pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha, trazido hoje a julgamento, no qual votou pelo não-provimento do recurso da Fazenda. "Quando (o legislador) editou o Decreto-Lei n. 1.894, de 16 de dezembro de 1981, indubitavelmente, tornou sem efeito qualquer prazo extintivo e, ao contrário, estendeu o benefício às empresas comerciais exportadoras", sustentou. Os ministros Castro Meira e José Delgado acompanharam o entendimento do voto divergente. Os ministros Peçanha Martins e Denise Arruda votaram com o relator, finalizando o julgamento em cinco votos a três, a favor da Fazenda Nacional.

09/11/2005 - Plenário encerra votação da MP da Super-Receita (Agência Câmara)
O Plenário concluiu nesta quarta-feira a votação da Medida Provisória 258/05, que cria a Secretaria da Receita Federal do Brasil para centralizar a arrecadação de tributos e contribuições sociais da União em um único órgão, conhecido como Super-Receita. O texto foi aprovado na forma do projeto de lei de conversão do deputado Pedro Novais (PMDB-MA) e os deputados finalizaram a votação de destaques para votação em separado (DVS) oferecidos à matéria. A MP seguirá para análise do Senado Federal e precisa ser votada até o próximo dia 18 para não perder sua validade.
Parcelamento de dívidas
Uma das principais alterações feitas pelo relator foi a inclusão do parcelamento das dívidas de estados e do Distrito Federal com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) quanto ao pagamento de contribuições sociais a cargo do empregador. Novais aproveitou os artigos incluídos na primeira versão do projeto, divulgada no dia 26 de outubro, que tratavam do parcelamento de dívidas dos municípios com o mesmo órgão. A dívida das prefeituras foi tratada na Medida Provisória 255/05, que incorporou o texto da MP do Bem (MP 252/05).
Os deputados aprovaram apenas um DVS, do PPS, que retirou do texto artigo que suspendia a prerrogativa do Estado de punir (pretensão punitiva) crimes tributários cometidos por agentes de estados que parcelarem suas dívidas. A suspensão ocorreria apenas durante o período em que os estados estivessem participando desse parcelamento.
Os estados e o Distrito Federal e suas fundações ou autarquias poderão dividir, em até 240 parcelas mensais, os débitos com a União relativos às contribuições patronais para o INSS com vencimento até 30 de setembro de 2005.
As contribuições dos empregados e autônomos que teriam de ser recolhidas até 31 de dezembro de 2004 poderão ser parceladas em até 60 prestações mensais. Ambas serão corrigidas pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que atualmente está em 18,5% ao ano.
Redução de juros
Na consolidação dos débitos, os juros de mora terão redução de 50%, mas se o estado não pagar em dia a prestação, a União repassará o valor equivalente à Secretaria da Receita Federal do Brasil, descontando-o do repasse a que tem direito no Fundo de Participação dos Estados (FPE). As parcelas devem eqüivaler a, no mínimo, 1,5% da média da Receita Corrente Líquida (RCL) do estado ou do DF.
Quanto às condições de permanência no parcelamento, uma das causas de sua rescisão será a falta de pagamento por seis meses alternados ou por três meses consecutivos, o que ocorrer primeiro.
Cargos
A MP transforma os cargos de auditor-fiscal da Receita Federal e de auditor-fiscal da Previdência Social em cargos de auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil sem modificação da remuneração. Quanto ao cargo de Técnico da Receita Federal do Brasil, o relator Pedro Novais criou a denominação de Analista-Técnico e incluiu novas atribuições não explicitadas pela legislação atual, como exercer atividades de natureza técnica, acessórias ou preparatórias ao exercício das atribuições privativas do auditor.
Paridade
Outras mudanças feitas pelo relator tratam da garantia da paridade entre ativos e inativos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da futura Super-Receita e a previsão de uma lei orgânica do Fisco a ser encaminhada pelo Executivo ao Congresso Nacional no prazo de um ano da publicação da futura lei.
Novais também introduziu dispositivo para permitir aos atuais auditores-fiscais da Previdência Social e aos aposentados e pensionistas a manutenção do plano de saúde ao qual estão filiados. Nesse caso, a contribuição será custeada pelo servidor e pelo Ministério da Fazenda.
Os servidores das carreiras da Seguridade Social e do Trabalho e do Seguro Social que, até 21 de julho de 2005, estavam em exercício na Secretaria de Receita Previdenciária passam também a fazer parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

10/11/2005 - Revista de bolsas e sacolas não caracteriza dano moral (Notícias TST)
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa Atacadão - Distribuição, Comércio e Indústria Ltda., do Paraná, da condenação ao pagamento de indenização por danos morais a um de seus ex-empregados. A Turma considerou que a revista rotineira de bolsas e sacolas do pessoal da empresa é insuficiente para caracterizar desrespeito à honra e à intimidade das pessoas revistadas.
A condenação foi definida na sentença resultante de reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado, na qual pleiteava, além da indenização por danos morais, outras verbas de natureza trabalhista, e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) no julgamento de recurso ordinário.
No entendimento do Regional, "qualquer revista ofende o princípio da dignidade da pessoa humana, invertendo a presunção que deve nortear a relação de trabalho, que é a de que o empregado merece a confiança do empregador e vice-versa." Na decisão que manteve a condenação, o TRT considerou que "a revista em armários e sacolas ofende o princípio da proteção à intimidade, à honra e à imagem das pessoas".
De acordo com a descrição do procedimento feita pelo TRT quando do exame dos fatos e provas do processo, as bolsas e sacolas dos trabalhadores eram revistadas ao final do expediente. Um encarregado "revolvia objetos no interior das bolsas e sacolas", mas "o segurança não tocava no empregado". Embora fosse feita no interior de uma sala, "os clientes da loja podiam vê-la, assim como os demais empregados". E quando o empregado fazia compras na própria loja, "o produto comprado era etiquetado e o tíquete correspondente era exibido ao segurança".
A empresa recorreu da condenação ao TST argumentando que "é lícita a revista pessoal realizada em todos os empregados, indistintamente, estando inserida no poder de fiscalização do empregador".
Para o relator do recurso de revista, juiz convocado José Antônio Pancotti, "não se pode concluir, como fez o TRT, que qualquer revista feita pelo empregador em seus empregados ofenda o princípio da dignidade da pessoa humana". O juiz observou que a CLT, no capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher (aplicado analogicamente a toda relação de emprego) veda apenas a revista íntima.
No voto, seguido à unanimidade pelos demais ministros da Turma, o juiz Pancotti conclui que "a revista é, portanto, procedimento legítimo a ser utilizado pelo empregador como meio de proteção de seu patrimônio ou como forma de tutela de sua integridade física e de seus empregados", e que "a maneira como realizada a revista é que definirá a ocorrência ou não do dano moral."
Desta forma, somente justifica o pagamento de indenização por dano moral "a revista em que o empregador extrapola o seu poder diretivo, mostrando-se abusiva, por constranger os empregados, colocando-os em situações ultrajantes". No caso julgado, o procedimento adotado pela empresa não foi considerado abusivo nem vexatório, não ensejando, portanto, a indenização por dano moral. (RR 250/2001-661-09-00.9)

10/11/2005 - Empregado preso em regime semi-aberto tem contrato suspenso (Notícias TST)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso (agravo de instrumento) de um ex-empregado do Sesc (Serviço Social do Comércio) do Distrito Federal, preso em flagrante por tráfico de entorpecentes, que pretendia receber os salários do período em que, mesmo autorizado a trabalhar fora do presídio, ficou afastado do emprego com o contrato de trabalho suspenso. O ex-funcionário do Sesc foi preso em flagrante com 58 frascos de lança-perfumes, em janeiro de 2001.
Na ação ajuizada na Justiça do Trabalho, ele pediu rescisão indireta do contrato com a alegação de que entre outubro de 2001, quando obteve autorização da Vara de Execuções, e abril de 2003 estava à disposição do Sesc, impossibilitado de manter outro vínculo empregatício e de retornar aos estudos na faculdade.
A Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) negaram o pedido. Para o TRT, o período de afastamento do empregado não poderia ser considerado para qualquer efeito, nem para receber os salários nem para o cálculo das verbas de rescisão, pois o contrato foi suspenso por "fato alheio à vontade do empregador", ou seja, a prisão em flagrante. Segundo o Tribunal, também não ficou comprovada a alegação de que o Sesc recusou-se a recolocar o funcionário em sua função de técnico de informática.
O Sesc negou que tenha se recusado a receber o empregado de volta. Por ter suas contas submetidas a julgamento do Tribunal de Contas da União, alegou que foi obrigada a submeter o pedido de retorno do empregado à apreciação de sua área jurídica. Como a ação penal contra o empregado ainda não havia transitado em julgado, o parecer foi de que se mantivesse o contrato em suspenso. Em outro pedido, houve parecer favorável ao prosseguimento do contrato de trabalho, iniciado em maio de 1999.
O Sesc justificou que o retorno do empregado às suas funções de técnico em informática, em abril de 2003, deveu-se à preocupação da entidade com os aspectos sociais que envolviam o caso, pois, a princípio, o contrato poderia continuar suspenso até o trânsito em julgado da decisão criminal, quando por "imperativo legal" ele seria demitido por justa causa. Alegou ainda que rescindiu o contrato a pedido do empregado, porém ele não compareceu ao sindicato para a homologação da rescisão e o recebimento de R$ 1.685,44.
A defesa do técnico de informática buscou a reforma da decisão do TRT com o argumento de que esta teria violado o artigo 474 da CLT: "A suspensão do empregado por mais de 30 dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho". O relator, juiz convocado Ronald Cavalcante Soares, disse que o TRT não tratou dessa questão, o que processualmente torna incabível o exame do recurso de revista.

10/11/2005 - TST: seguradora não responde por débitos trabalhistas de corretor (Notícias TST)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu recurso da Sulamérica Capitalização S/A e afastou sua responsabilidade subsidiária pelos pagamento de obrigações trabalhistas a uma vendedora de seguros de uma empresa de corretagem. Em voto relatado pelo ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Turma julgou que não se aplica ao caso a jurisprudência do TST sobre terceirização irregular e sim a legislação que regula a atividade de corretagem de seguros.
A Lei nº 4.594/64 define o corretor de seguros como o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros entre as empresas de seguros e pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado. A legislação impede que os corretores sejam sócios, administradores ou empregados de empresa de seguros.
O TRT da 8ª Região (Pará e Amapá) apontou a responsabilidade subsidiária da Sulamérica pelos débitos trabalhistas por reconhecer que houve "autêntica relação de terceirização" relacionada à atividade de capitalização de recursos entre a seguradora e a Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda.
A moça atuou como promotora de vendas de títulos de capitalização, na condição de empregada da Impreza Administração e Corretagem de Seguros Ltda. Já entre a Sulamérica e a Impreza foi celebrado um contrato comercial baseado na Lei nº 4.594/64, que disciplina a comercialização de seguros ou de capitalização.
Ao recorrer ao TST contra a decisão regional que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos débitos trabalhistas, a Sulamérica sustentou que seu objetivo é a constituição de capitais, mediante sistema de capitalização. Para isso, é obrigatória a intermediação, ou seja, a participação do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) para a consecução do negócio, já que a empresa seguradora é expressamente proibida de exercer a atividade de corretagem.
De acordo com o relator, este fato confirma a tese da Sulamérica no sentido de que a situação não se enquadra na legítima terceirização ou mesmo intermediação ilegal de mão-de-obra, com a contratação de empregado para a realização de sua atividade-fim. Para que pudesse atuar legalmente na venda de seguros, a Impreza obteve registro na Superintendência de Seguros Privados, condição que lhe permitiu o credenciamento junto à Sulamérica para a comercialização de seus títulos.
Por esse motivo, de acordo com o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a Sulamérica não pode ser qualificada como tomadora dos serviços prestados pela vendedora, pois, conforme consta, a moça atuou como promotora de vendas contratada pela empresa de corretagem para a comercialização dos produtos da Sulamérica.
"Se considerarmos que, nos termos da lei, apenas o corretor de seguros, seja ele pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a promover contratos de seguro ou a colocar títulos de capitalização à venda, não há como reconhecer a responsabilidade subsidiária das sociedades de seguros e capitalização, haja vista que não se trata da típica terceirização de mão-de-obra e muito menos de contrato de prestação de serviços, em que a empresa tomadora se beneficia diretamente dos serviços prestados pelo trabalhador", concluiu o relator. ( RR 501/2004-013-08-00.0)

10/11/2005 - TRT-SP: empregador pode interrogar empregado (Notícias TRT - 2ª Região)
Para a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP), o empregador pode interrogar seus empregados, em caráter reservado, para apurar fatos relacionados à sua conduta. Com base neste entendimento, a turma negou indenização por dano moral a um ex-empregado da Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda.
O trabalhador foi demitido acusado de participar de um esquema de desvio. Ele teria trocado cheques seus, sem fundos, por dinheiro vivo do caixa da empresa. Para investigar a prática, a Wickbold abriu procedimento administrativo.
Ele entrou com processo na 1ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) reclamando reparação pelos danos morais sofridos por entender que, durante as investigações, foi constrangido ao ser submetido a interrogatório na sala do advogado da empresa com a participação de gerente.
A vara acolheu o pedido do reclamante, condenando a Wickbold a pagar indenização de R$ 5 mil. Inconformada, a empresa recorreu ao TRT-SP sustentando que dispensou o autor sem justa causa, pagando a ele todas as verbas devidas. Além disso, alegou que "não agiu com rigor excessivo na apuração dos fatos que pudesse ensejar dano moral" e que não há prova de que o reclamante tenha sido humilhado.
De acordo com o juiz Rafael Pugliese Ribeiro, relator do recurso no tribunal, testemunha no processo relator que os interrogatórios foram individuais. Assim, para ele, "a alegação do autor de que teria sofrido constrangimentos está sem comprovação".
Segundo o relator, "o fato de a empresa instaurar processo administrativo para apurar os fatos, com a oitiva da parte envolvida em caráter reservado, não extrapola o poder potestativo do empregador".
Por unanimidade, os juízes da 6ª Turma acompanharam o voto do juiz Rafael Pugliese, isentando a Wickbold de pagar a indenização por danos morais.
RO 02063.2003.261.02.00-7



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