Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 22/11/2005
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21/11/2005 - MP do Bem dará impulso ao desenvolvimento econômico do país, afirma Lula (Agência Brasil - ABr)
Brasília - Ao sancionar, a Medida Provisória (MP) 255, que agrega os benefícios da chamada "MP do Bem", o presidente Luiz Inácio Lula da Silva destacou a importância desta lei para dar impulso ao processo de desenvolvimento econômico do país. "Esta lei vai criar empreendimentos novos e instalar novas fábricas no país, pelo fato de desonerar tributos e fomentar o setor produtivo", destacou Lula.
Com a sanção da MP 255, o presidente destacou que será possível aumentar de "forma excepcional" as exportações brasileiras e, ao mesmo tempo, dinamizar o mercado interno. Ele voltou a dizer que continuará fazendo na economia, como em todas as áreas do governo, aquilo que for melhor para o país.
"Não mudarei em nada a minha conduta por razões eleitorais. Estamos governando para as próximas gerações. Não cortejei, nem cortejarei o êxito fácil. Estou trabalhando pelas conquistas duradouras para o país e para o nosso povo. Meu compromisso é com o Brasil", afirmou Lula.
Segundo o presidente, a MP 255, sancionada dia (21), é mais uma medida, dentre muitas já tomadas pelo seu governo, que está fazendo com o que o Brasil volte a crescer, "com inflação sob controle, geração de empregos e progressiva inclusão social".
A Medida Provisória  255 foi aprovada no final de outubro pela Câmara dos Deputados. Inicialmente, tratava apenas da prorrogação do prazo para a escolha de regime de tributação em fundos de pensão, mas com a perda da vigência da MP do Bem original (a MP 252), no dia 13 de outubro, a 255 passou a agregar a maior parte dos artigos da MP 252, que reunia as principais iniciativas do governo federal para incentivo ao setor produtivo.
Lula destacou que o momento atual é propício para estimular investimentos estrangeiros. O Brasil, conforme já apontou a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento, lembrou Lula, ocupa a quinta posição mundial entre os países mais atrativos para investimentos estrangeiros diretos. "Uma situação muito diferente da que ocorreu nos anos 90", disse o presidente, ao discursar no Palácio do Planalto.
No discurso, o presidente destacou alguns dos principais pontos da MP 255. Para ele, o mais importante é o que prevê isenção do PIS/Pasep (Programa de Integração Social/Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público) e da Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) para as empresas que destinarem 80% de suas vendas à exportação. A medida também prevê a redução de tributos para computadores de até R$ 2.500.

21/11/2005 - Secretário diz que vetos à MP do Bem foram por questão técnica ou jurídica (Agência Brasil - ABr)
Brasília - O presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou 12 artigos da Medida Provisória 255 para sancioná-la dia (21). De acordo com o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, todos os vetos foram feitos por questões "técnicas ou jurídica", mas não comprometeram a essência do projeto.
Foi retirado do texto, por exemplo, o artigo que tratava da redução, de 24 para 18 meses, do prazo para amortização de créditos obtidos com o pagamento de PIS e Cofins na aquisição de máquinas e equipamentos.
Segundo Appy, como a medida valeria para 1º de outubro de 2004, o governo não poderia abrir mão dos impostos arrecadados no período. O secretário afirmou, no entanto, que o governo estuda uma proposta que contemple a redução do prazo de amortização dos créditos.
No texto da MP 255, também chamada de MP do Bem, foi mantido o artigo que permite a prestação de serviços intelectuais por pessoas jurídicas constituídas por um único sócio. São casos de pessoas físicas que constituem uma empresa para prestar serviços a outras empresas.

21/11/2005 - Governo deixará de arrecadar R$ 5,7 bilhões com a MP 255, diz secretário de Política Econômica (Agência Brasil - ABr)
Brasília - O governo vai deixar de arrecadar R$ 5,7 bilhões em impostos por causa das ações previstas na Medida Provisória 255, sancionada dia (21) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva. De acordo com o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, desse total, R$ 3,240 bilhões se referem à renúncia fiscal prevista na chamada MP do Bem.
Originalmente, o texto foi encaminhado ao Congresso Nacional sob o número 252, mas por ter passado do prazo de aprovação, perdeu a validade e foi incorporado no processo de discussão que resultou na MP 255. O principal objetivo desta medida provisória, agora convertida em lei, é diminuir a carga tributária de empresas, especialmente as exportadoras, e também estimular a produção interna.
Estabelece também uma série de medidas voltadas para a inovação tecnológica, o estímulo à construção civil, às pequenas empresas e ao desenvolvimento regional, especialmente do Norte e do Nordeste.
A MP trata do Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação (Repes), com a suspensão da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as compras nos mercados interno e externo de produtos e serviços destinados ao desenvolvimento, no Brasil, de softwares e de serviços de tecnologia destinados à exportação.
Também cria o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (Recap), com a suspensão da incidência de PIS/Pasep e Cofins nas vendas e na importação de máquinas e equipamentos novos, quando adquiridas por empresas que exportam pelo menos 80% de sua receita.
Foram reduzidas a zero as alíquotas de PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a comercialização, no varejo, de equipamentos de informática com valor inferior a R$ 2,5 mil, no âmbito do programa Computador para Todos.

22/11/2005 - Benefícios: Em 2006, aposentadoria por idade tem carência aumentada em 6 meses (Notícias MPS)
Beneficiários que completaram 12 anos de contribuição neste ano não precisam se preocupar
A partir de 1º de janeiro de 2006, o tempo de contribuição de quem quiser se aposentar por idade será de 12 anos e seis meses (150 contribuições) . A regra é válida para quem se inscreveu na Previdência Social até 24 de julho de 1991. De acordo com a Lei 8.213, de 25 de julho de 1991, o tempo de carência para esse tipo de benefício vem sendo aumentado em seis meses a cada ano.
O aumento progressivo do tempo de contribuição ocorrerá até o ano de 2011, quando serão exigidos 15 anos de carência (180 contribuições) para a aposentadoria por idade. É importante lembrar que os segurados do INSS que já possuem os requisitos necessários para se aposentar por idade, assim como os processos que já estão em andamento, não são afetados por essa regra.
Para ter direito à aposentadoria por idade, além de comprovar o tempo de contribuição, o segurado deve ter 65 anos de idade, se for homem, e 60 anos, no caso da mulher. O trabalhador rural tem essa idade reduzida em cinco anos, desde que comprove o efetivo exercício da atividade rural. O valor da aposentadoria por idade é de um salário mínimo para o segurado especial. Para os demais segurados, corresponde a 70% do salário de benefício, mais 1% para cada grupo de 12 contribuições mensais, até o máximo de 100% do salário de benefício.

22/11/2005 - Contribuinte pode pedir crédito mediante precatório regular com decisão transitada em julgado (Notícias STJ)
Todo procedimento executivo se instaura no interesse do credor e nada impede que, em seu curso, o débito seja extinto por formas diversas, como o pagamento propriamente dito - restituição em espécie via precatório, ou pela compensação. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
No caso, a decisão do TRF da 4ª Região afirmou ser possível ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou mediante compensação. Dessa forma, no STJ, o INSS alegou violação dos artigos 292 e 295 do Código de Processo Civil, pois o acórdão decidiu "ultra petita" ao deferir a possibilidade de opção pelo contribuinte entre a compensação e a restituição em espécie, sem que essa última tenha sido requerida na petição inicial.
O ministro Castro Meira, relator do recurso, destacou também que, operado o trânsito em julgado do acórdão que declarou o direito à repetição do indébito, é facultado ao contribuinte manifestar a opção de receber o respectivo crédito por meio de precatório regular ou compensação, visto que constituem ambas as modalidades formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação.
"Diga-se, ainda, que não há na hipótese dos autos violação da coisa julgada, pois a decisão que reconheceu o direito do autor à compensação das parcelas pagas indevidamente fez surgir para o contribuinte um crédito que pode ser quitado por uma das formas de execução autorizadas em lei, quais sejam, a restituição via precatório ou a própria compensação tributária", afirmou o ministro.

21/11/2005 - Entrega da Declaração de Isento: faltam apenas dez dias (Notícias SRF)
Faltam dez dias para o prazo final de entrega da Declaração de Isento. Até o dia 30 de novembro a Receita Federal espera receber 60 milhões de documentos. Na manhã desta segunda-feira (21) o volume de declarações chegou a 45 milhões. O número corresponde a um aumento de 14% em comparação com igual período do ano passado, quando foram entregues 39,7 milhões.
De acordo com as estatísticas da Receita, 42 milhões de contribuintes fizeram a declaração via internet ou casas lotéricas. Os demais optaram por entregar o documento nos Correios, bancos e postos conveniados. Na internet o serviço é gratuito, nos bancos e lotéricas o custo é de R$ 1,00. E nos Correios o valor é de R$ 2,40.
Devem declarar as pessoas que tiveram rendimentos tributáveis de até R$ 12.692 em 2004. Quem deixar de fazer a declaração por um ano terá o Cadastro de Pessoa Física (CPF) colocado na condição de "pendente de regularização". Se a omissão persistir o CPF é suspenso.

22/11/2005 - TST reconhece limite à jornada diária de trabalho (Notícias TST)
A possibilidade de compensação de horário, por meio de acordo ou convenção coletiva, não autoriza a instituição de jornada de trabalho superior a dez horas diárias. O período excedente a esse limite tem de ser remunerado extraordinariamente. Sob esse entendimento, manifestado pelo ministro Luciano de Castilho Pereira (relator), a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu recurso de revista a uma enfermeira paranaense, submetida ao regime de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso (12x36), na Maternidade Curitiba Ltda.
A decisão baseou-se no art. 59, § 2º, da CLT, que autoriza a compensação, mas prevê limitação. "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias", estabelece a norma.
Segundo Luciano de Castilho, a particularidade já existia antes da vigência da Constituição Federal de 1988 e foi recepcionada pela atual ordem constitucional. O relator esclareceu, ainda, que a atual redação do art. 59, § 2º foi estabelecida pela Medida Provisória nº 1952 de 2000. "Tal dispositivo legal veda a jornada superior a dez horas mesmo em acordo de compensação, e esta norma foi recepcionada pela Carta de 1988. Endereçada a norma à saúde do trabalhador, tal preceito é inegociável", considerou.
A conclusão assegurou à trabalhadora a condenação da empresa ao pagamento do adicional de horas extras relacionadas às décima primeira e décima segunda horas trabalhadas no regime de 12x36.
Durante o mesmo julgamento, foi deferido recurso de revista à Maternidade Curitiba a fim de determinar o cálculo dos descontos fiscais sobre o total do valor da condenação trabalhista. Decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (com jurisdição no Paraná) determinava a retenção dos descontos fiscais, apurados mês a mês.
Prevaleceu, contudo, a jurisprudência do TST sobre o tema, que atribui ao empregador "a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final" (Súmula nº 368, II). (RR 804453/2001.0)



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