Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 28/11/2005
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28/11/2005 - Governo decide enviar projeto de lei que cria Super Receita com pedido de urgência (Agência Brasil - ABr)
O governo federal decidiu enviar o projeto de lei que cria a Receita Federal do Brasil, conhecida como Super Receita, com pedido de urgência para o Congresso Nacional. A decisão foi tomada hoje (28) durante reunião do presidente Luiz Inácio Lula da Silva com os ministros da Coordenação Política, segundo informações da Secretaria de Imprensa e Divulgação do Palácio do Planalto.
Com o pedido de urgência, o projeto tem que ser votado no prazo de 45 dias pelos deputados ou passará a trancar a pauta da Câmara, impedindo a apreciação de outras propostas. O prazo vale também para o Senado. A Medida Provisória 258, que criava a Super Receita, determina a unificação dos serviços de arrecadação e fiscalização da Secretaria da Receita Federal (Ministério da Fazenda) e da Secretaria da Receita Previdenciária (Ministério da Previdência Social). A medida foi editada em 21 de julho e chegou a ser votada na Câmara, mas não foi apreciada pelos senadores a tempo e perdeu a validade.
Mesmo com o fim da vigência da MP, o governo decidiu manter unificado o comando das secretarias da Receita Federal e da Receita Previdenciária a cargo do secretário Jorge Rachid.
Durante a reunião, Lula e os ministros também avaliaram a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios 2004 (Pnad), divulgada, na última sexta-feira (25), pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). De acordo com a Secretaria de Imprensa do Planalto, Lula comemorou os números da pesquisa porque mostram que, depois de 20 anos, as desigualdades sociais começaram a diminuir no país.
A PNAD constatou que a renda do trabalhador ficou estável em 2004, depois de sete anos consecutivos de queda. No entanto, isso não foi suficiente para recuperar as perdas dos empregados, que já somam 18,8% desde 1996. Naquele ano, o salário médio mensal era de R$ 903,00 e hoje é de R$ 730,00.

28/11/2005 - TST reconhece legitimidade do MPT em ação sobre férias (Notícias TST)
O Ministério Público do Trabalho (MPT) é competente para promover ação civil pública em defesa do direito de um grupo de trabalhadores às férias e à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). A prerrogativa foi reconhecida pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao deferir, com base no voto do ministro José Simpliciano Fernandes (relator), recurso de revista ao MPT da 23ª Região (com atuação em Mato Grosso).
O posicionamento do TST altera decisão do Tribunal Regional do Trabalho mato-grossense, que havia afirmado a incompetência do MPT local para propor ação civil pública em favor de trabalhadores das empresas Concresolo Indústria de Pré-Moldados Ltda e Cimensolo Pré-Moldados Ltda. A iniciativa do MPT teve como base o resultado de fiscalização da Delegacia Regional do Trabalho de Cuiabá, que detectou a ausência de registro dos trabalhadores e a não concessão de férias nos 12 meses seguintes ao período aquisitivo nem o pagamento em dobro quando gozadas posteriormente.
"Não se verifica a existência de interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo, visto que as irregularidades existem, porém são diferentes para cada caso", registrou o TRT ao não detectar os requisitos que autorizariam a atuação do Ministério Público em prol dos trabalhadores.
O MPT argumentou, no TST, que a ação civil pública deveria ter sido devidamente apreciada. Ao contrário do entendimento regional, o órgão afirmou que seu objetivo foi o de buscar a proteção de interesses coletivos, uma vez que o caso envolveu trabalhadores ligados entre si por um elemento em comum: a relação de emprego com as duas empresas.
Segundo o ministro Simpliciano Fernandes, a relevância dos temas envolvidos no processo autorizaram a iniciativa do Ministério Público. "A própria natureza social dos direitos envolvidos na demanda, bem como a proteção a direito associado à higidez física do trabalhador e ao seu convívio sócio-familiar (férias), já são indicativos da legitimidade do MPT no caso em tela", afirmou.
Outro acréscimo feito pelo relator ressaltou o respaldo da legislação à prerrogativa do MPT e ao instrumento jurídico utilizado para a defesa dos trabalhadores. "Com a Constituição Federal de 1988, foi alargada a instrumentalidade da ação civil pública para a defesa de quaisquer interesses metaindividuais da sociedade, sejam difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de ameaça ou lesão", observou.
Com o reconhecimento da legitimidade, os autos retornarão à primeira instância trabalhista de Mato Grosso, a quem caberá examinar os fatos alegados pelo Ministério Público do Trabalho local na ação civil pública e determinar ou não às empresas a adequação à legislação trabalhista. (RR 712104/2000.3)

28/11/2005 - Faltas injustificadas não caracterizam justa causa (Notícias TST)
Tendo sido decidido pela instância inferior, com base na análise dos fatos e provas, que a dispensa de um trabalhador por justa causa não ficou caracterizada, a rediscussão do assunto - que exigiria o reexame de provas - é vedada pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Com base nesse entendimento - contido na Súmula 126 -, a Primeira Turma do Tribunal manteve a condenação imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo ao laboratório Aventis Pharma Ltda. por ter demitido por justa causa um empregado que faltou sucessivas vezes ao trabalho sem justificar a ausência.
O trabalhador havia sido admitido em abril de 1990 como manipulador de produtos farmacêuticos. Em 1999, após faltar ao serviço diversas vezes e ter sido advertido por isso, a empresa demitiu-o alegando desídia - um dos motivos listados na CLT para a dispensa por justa causa. O empregado ajuizou reclamação trabalhista questionando a forma de demissão mas a Vara do Trabalho julgou-a improcedente. No julgamento do recurso ordinário. O TRT entendeu de forma diversa e condenou a empresa ao pagamento de todas as verbas rescisórias exigidas nos casos de dispensa imotivada.
O laboratório recorreu então ao TST reafirmando que "houve motivos que ocasionaram a despedida por justa causa, e portanto as verbas pleiteadas não são devidas."
No julgamento do recurso de revista pela Primeira Turma, o relator, juiz convocado Guilherme Caputo Bastos, ressaltou que o TRT decidiu com base no conjunto de informações contidas no processo - documentos, depoimentos etc. A decisão do Regional havia concluído que era "incontroverso que o empregado por vezes descumpriu suas obrigações contratuais, ora chegando atrasado, ora faltando ao serviço". Contudo, a decisão levou em conta o fato de que o empregado "prestou serviços para a empresa por quase 20 anos, tendo ela, durante todo esse período, se utilizado de seus préstimos e relevado as falhas contratuais".
De acordo com o TRT, "as faltas, justificadas ou não, sob hipótese alguma constituem impedimento para a continuidade da relação de emprego, até porque os descontos ocorridos já se caracterizam em punição". Além disso, registrou-se que "em quase 20 anos as relações entre as partes se conduziram em clima de compreensão e desprendimento, não se vislumbrando elementos suficientes para, agora, imputar à conduta do trabalhador gravidade suficiente para a rescisão por justa causa".
O juiz Guilherme Bastos observou em seu voto - seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Turma - que "houve razoabilidade no entendimento do TRT, que se fundamentou no conjunto probatório trazido aos autos para decidir o processo". A questão controversa - se houve ou não justa causa - "circunscreve-se no campo dos fatos, inviabilizando o pronunciamento do TST, por se tratar de discussão incompatível com a natureza do recurso de revista". (RR 747875/01.8)

28/11/2005 - Seminários: ISS - PER/DCOMP (FISCOSoft)
Estão abertas as inscrições para os seguintes Seminários, organizados pela FISCOSoft:
As Alterações no ISS do Município de São Paulo e suas implicações para os Prestadores de Serviços sediados em outras cidades do Brasil - 2ª TURMA
Data, Horário e Local:
30/11/2005, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrante:  José Antônio Patrocínio

O Sistema PER/DCOMP - Versão Atual
Data, Horário e Local: 08/12/2005
, das 9:00 às 18:00h - Blue Tree Convention Ibirapuera - São Paulo/SP
Palestrantes: Eliana Bueno de Camargo, Guilherme Bueno de Camargo, George Augusto Lemos Nozima


C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.

25/11/2005 - Receita alerta: 12 milhões ainda não entregaram a Declaração de Isento (Notícias SRF)
Cerca de 12 milhões de brasileiros estão deixando para entregar a Declaração de Isento nos seis últimos dias do prazo, que termina na próxima quarta-feira, dia 30. A expectativa é de que sejam apresentados 60 milhões de documentos, dos quais 48 milhões tinham sido entregues até a manhã desta sexta-feira. A expectativa da Receita Federal é de que o número previsto seja alcançado, apesar da demora dos contribuintes.
Para o supervisor nacional do Imposto de Renda, Joaquim Adir, há tendência no Brasil das pessoas deixarem o cumprimento das obrigações para o limite do prazo. O supervisor diz que, nos últimos cinco dias do ano passado, foram entregues cerca de 15 milhões de declarações. "Por esses números dá para observar que alguns milhões ainda preferem arriscar nos últimos dias a antecipar a entrega", avalia.
Segundo Adir, a situação deste ano é bastante parecida com a do ano passado, quando 10 milhões de contribuintes isentos deixaram para declarar nos dois últimos dias do prazo. Ele adverte que, apesar de o envio da Declaração de Isento ser mais rápido que o da Declaração do Imposto de Renda, por exemplo, há sempre o risco de o contribuinte enfrentar filas nas lotéricas e congestionamento na internet devido à sobrecarga na telefonia.

28/11/2005 - Indenizações de acidente do trabalho voltam para a justiça estadual (Diário de Notícias)
Ainda remanesce na esfera de competência da justiça estadual o poder de processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou materiais resultantes de acidentes do trabalho. Esse foi o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar conflito de competência originário de Minas Gerais. No acórdão relatado pelo ministro Castro Meira, foi destacado que, "a questão é nova na Corte. A jurisdição trabalhista foi profundamente modificada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que incluiu o inciso VI no art. 114 da Constituição da República, atribuindo à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar "as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho". Segundo o relator, o dispositivo em destaque pôs fim a uma longa discussão doutrinária e jurisprudencial relativa à competência da justiça laboral para impor condenações de conteúdo indenizatório em razão de danos morais ou patrimoniais experimentados pelo empregado no curso da relação de trabalho." No caso dos autos, analisado pela Primeira Seção, o conflito negativo de competência foi estabelecido entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho do Município de Coronel Fabriciano/MG e o Juízo da Vara Cível da Comarca de Timóteo/MG, nos autos de ação indenizatória por danos morais, estéticos e lucros cessantes decorrentes de acidente de trabalho movida por Edson Augusto da Silva em desfavor do Município de Timóteo/MG. O juízo estadual sustentou ser o caso de competência da Justiça do Trabalho julgar as causas relativas a acidentes de trabalho.Por outro lado, o juízo trabalhista sustentou que a matéria era de competência da justiça comum. Castro Meira destacou que, "para a questão dos autos a Emenda não foi suficientemente clara. A indenização pleiteada não decorre de simples relação de emprego, mas de acidente de trabalho, questão para a qual a Constituição Federal reservou regramento específico no artigo 109, inciso I. Segundo o acórdão o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão de 09/03/2005, por maioria de votos (8 a 2), consagrou a orientação de que compete à Justiça Comum do Estado, mesmo após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, processar e julgar as ações de indenização por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas contra empregador, com fundamento no direito comum. Em seu voto, Castro Meira, ponderou que, "embora desprovida a decisão de efeito vinculante, já que decorrente do julgamento de recurso extraordinário, deve o entendimento da Suprema Corte ser aqui adotado, conciliando a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 114, inciso VI, da Constituição Federal com o enunciado da Súmula nº 15 deste Superior Tribunal de Justiça, o qual consigna que, compete à justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. A decisão foi unânime.



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