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02/05/2006 - Sindicato não pode propor ação coletiva se interesse for individual (Notícias TRT - 2ª Região) É temerário adotar solução genérica para situações funcionais diferentes. Baseado neste entendimento, os juízes da 7ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-SP) extinguiram, sem julgamento do mérito, uma ação em que o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC atuava como substituto processual de 48 metalúrgicos da Scania Latin América Ltda. O sindicato recorreu ao TRT-SP de decisão da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, que negou pedido de diferenças da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), decorrentes dos expurgos provocados pelos planos econômicos Verão e Collor I. Para a Juíza Cátia Lungov, relatora do processo no Tribunal, embora a Constituição Federal, em seu artigo 8º, legitime a atuação do sindicato como substituto processual dos integrantes de uma categoria, deixa claro que o interesse do trabalhador deve corresponder ao de toda a categoria para justificar a participação da entidade. "A intenção do legislador foi justamente a de evitar decisões conflitantes sobre o mesmo tema, dando tratamento coletivo a questões que dizem respeito a grupos de trabalhadores, o que resulta em melhor produtividade da atividade jurisdicional, desobstruindo a máquina judiciária, evitando a multiplicação de demandas sobre um mesmo tema jurídico, concentrando seu exame em uma única ação", observou a juíza. Apesar de todos serem ex-empregados da Scania Latin América, os trabalhadores gozavam de situações funcionais diferentes, "com peculiaridades que não autorizam solução genérica", entendeu a juíza. Dos 48 representados na ação, 43 haviam participado de Plano de Demissão Voluntária (PDV) e um havia sido demitido por justa causa. "O intentado pela Entidade de Classe, desconsidera a natureza, a amplitude e o alcance da substituição processual, a intenção do Legislador Constitucional, os anseios do Poder Judiciário em atender o jurisdicionado de forma produtiva e dos próprios substituídos que têm eles mesmos assegurados constitucionalmente o acesso ao devido processo legal, ao qual se agrega a liberdade de escolher seus patronos", acrescentou a relatora. A juíza Cátia Lungov acrescentou que, em ações deste tipo, "ao invés de se reunirem múltiplas ações em uma única, se está a multiplicar ações individuais, através de utilização inadequada de normas processuais de utilidade inegável, desde que corretamente aplicadas". Por unanimidade, os juízes da 7ª Turma acompanharam a relatora. RO TRT/SP 01091.2003.464.02.00-2 02/05/2006 - Perícia é imprescindível para determinar insalubridade (Notícias TST) Na reclamação trabalhista em que o trabalhador (ou o sindicato, representando um grupo de trabalhadores) pede o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade, o juiz deve designar perito habilitado ou requisitar perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. Com esse entendimento, baseado no artigo 195, § 2º, da CLT, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno de um processo à Vara do Trabalho, para que se proceda à perícia. A reclamação trabalhista foi ajuizada por um ex-empregado da Constec- Consultoria e Serviços Gerais Ltda., de Barcarena (PA), pleiteando o pagamento de adicional de insalubridade. As testemunhas apresentadas confirmaram que ele havia trabalhado, entre 1997 e 2002, em condições altamente insalubres devido ao contato com substâncias tóxicas como bauxita, soda cáustica, hidróxido de sódio, cal virgem, ácido sulfúrico e outros. Um atestado de saúde ocupacional também registrava que o ex-empregado atuava em ambiente submetido aos riscos de calor, eletricidade, produtos químicos, ruídos e vapores. A Vara do Trabalho de Abaetuba (PA) indeferiu o adicional com base na CLT e considerou que seria necessária a realização de perícia técnica até mesmo para apurar o grau de insalubridade. O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho do Pará (8ª Região), que modificou a sentença e condenou a Constec ao pagamento do adicional em grau médio, com as devidas repercussões, reconhecendo o direito mesmo sem a prova técnica específica. A empresa recorreu, então, ao TST. A relatora do recurso de revista, ministra Maria Cristina Peduzzi, deu razão às alegações da empresa. "A prova pericial revela-se imprescindível para a apuração das condições do ambiente de trabalho e, conseqüentemente, para a determinação do nível de exposição do empregado aos agentes nocivos", salientou em seu voto. "No caso, o próprio TRT, verificando as provas apresentadas, reconheceu a falta de parâmetros para fixar o grau de insalubridade, condenando ao pagamento de adicional em grau médio, sem que se determinasse a realização da perícia". A ministra Cristina ressaltou ainda que, "na sistemática adotada pela CLT, ainda que as partes não requeiram expressamente a produção de prova pericial, cumpre ao juiz, de ofício, requisitá-la". Por unanimidade, a Turma decidiu pela anulação do processo a partir da audiência de instrução e determinou seu retorno à Vara do Trabalho, para que seja determinada a realização de perícia a fim de apurar a presença do agente insalubre e, então, dar prosseguimento ao feito. (RR 922/2003-101-08-00.9) 02/05/2006 - Receita continua recebendo declaração do Imposto de Renda, com multa (Agência Brasil - ABr) A Secretaria da Receita Federal avisa que todo o sistema para recebimento de declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) continua funcionando normalmente, pela internet ou no balcão de atendimento. Não vale mais a entrega de disquete no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, nem o recebimento de formulário impresso nos Correios. O contribuinte que perdeu o prazo para declarar os rendimentos de 2005, pode regularizar sua situação, a qualquer momento, a partir de hoje (2). Só que, agora, com o custo adicional de multa mínima de R$ 165,74, limitada a 20% do valor do imposto a pagar. A multa vale também para algum contribuinte com direito a restituição, e que porventura tenha perdido o prazo de declarar. Essa possibilidade é mais remota, uma vez que quem tem a receber normalmente corre para declarar e ficar entre os primeiros a receber o dinheiro retido a mais pelo Fisco. Mas, caso exista alguém nessa situação, o valor da multa será descontado da restituição a que teria direito. Quem tem imposto a pagar e não declarou ainda terá também que pagar a primeira cota do imposto parcelado, que já venceu, bem como os respectivos encargos. A Receita lembra, ainda, que o contribuinte em situação irregular com o Fisco pode ser expurgado do Cadastro da Pessoa Física (CPF) e estará sujeito a penalidades como não tirar passaporte, não fazer operações bancárias, não participar de concursos públicos e outros. 02/05/2006 - MP não tem legitimidade para propor ação para concessão de benefício previdenciário (Notícias STJ) O TJPA manteve sentença que entendeu possuir o MP legitimidade para ajuizar ações decorrentes de acidente de trabalho, por se tratar de direito indisponível em face de caráter alimentar. No caso, trata-se de ação acidentária ajuizada por Manoel Ivan da Cruz Vieira, representado pelo Ministério Público do Estado do Pará, tendo sido concedido o benefício de auxílio-acidente. No recurso especial, o INSS sustenta a ausência de capacidade postulatória do MP para ajuizar causas acidentárias, por ser uma hipótese de direito disponível, em que há interesse exclusivo de uma única pessoa. Alega, também, que não houve demonstração do nexo de causalidade entre o infortúnio e o desempenho do serviço, que não foi comprovada a redução da capacidade laboral do autor, não sendo devido o auxílio-acidente concedido e que, nas causas acidentárias, o INSS é isento de custas e de verbas relativas à sucumbência. Ao decidir, o relator, ministro Gilson Dipp, destacou que as ações acidentárias cuidam, em verdade, de direitos individuais disponíveis, não abrangidos pelo comando do artigo 127 da Constituição Federal. Ressalta-se que o direito disponível refere-se à espécie de direito subjetivo do qual o respectivo titular pode abdicar, contrapondo-se ao direito indisponível, que é insuscetível de disposição ou transação por parte do seu titular. "Ainda, mister explicitar que a intervenção do Parquet nas ações acidentárias, a teor do enunciado da Súmula 226/STJ, restringe-se a sua atuação como custos legis (fiscal da lei). Por fim, é oportuno lembrar que a Constituição Federal, em seu artigo 134, preceitua que a defesa e orientação jurídica, em todos os graus, dos necessitados, será feita pela Defensoria Pública", disse o relator. 02/05/2006 - INSS paga hoje (2) benefícios terminados em 1 e 6 (Notícias MPS) São mais de 23,9 milhões de benefícios no valor de R$ 12,4 bilhões. Até o final dos pagamentos serão liberados 23.903.998 benefícios, sendo 69,18% no perímetro urbano (16.536.835) e 30,82% na zona rural (7.367.163). O valor total que ingressará na economia será de R$ 12.387.473.255,10 (R$ 9.922.877.267,48 nas áreas urbanas e R$ 2.464.595.987,62 nas rurais). Dos 23.903.998 benefícios, 8.825.819 serão depositados em conta corrente e 15.078.179 serão sacados por meio de cartão magnético. Calendário de pagamento em maio
Final do benefício Dia 1 e 6 2 2 e 7 3 3 e 8 4 4 e 9 5 5 e 0 8 Obs.: As notícias aqui divulgadas decorrem de informações advindas das fontes mencionadas, não cabendo à FISCOSoft responsabilidade pelo seu conteúdo.
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Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 02/05/2006
