Title: FISCOSoft On Line - Últimas Notícias: 05/07/2006
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05/07/2006 - Seminário: Aspectos Relevantes das Obrigações Previdenciárias na Atividade Empresarial (FISCOSoft)
 
A FISCOSoft Editora realizará, no dia 30/08/2006, no  Blue Tree Convention Ibirapuera (São Paulo/SP), o Seminário tratando do seguinte tema: Aspectos Relevantes das Obrigações Previdenciárias na Atividade Empresarial.
 
Objetivo: Analisar, sob o ponto de vista jurídico-empresarial o panorama atual que cerca a apuração e o recolhimento das obrigações previdenciárias. 
 
Palestrantes:
- Omar Chamon - Juiz Federal em São Paulo; Professor da Escola Federal de Direito; Professor nos Cursos de Especialização da EPD; Especialista em Direito Tributário e Direito Previdenciário; Mestre em Direito Previdenciário pela PUC/SP; Professor da Federal Concursos
- Benedicto Celso Benício Júnior - Bacharel em Direito pela PUC/SP; Mestre em Administração de Empresas; Professor Titular de Legislação Tributária do Curso de Graduação do Centro Universitário UniSant´Anna; Professor dos Cursos de Pós-Graduação e Aperfeiçoamento da Escola Paulista de Direito (EPD); Sócio da Benício Advogados Associados.
- Alessandro Barreto Borges - Bacharel em Direito pela PUC/SP; Pós-Graduação "Latu Sensu" em Direito Tributário pelo IBET/IBDT; Coordenador do Departamento Consultivo Tributário da Benício Advogados Associados.


C L I Q U E    A Q U I    para mais informações e para fazer sua inscrição, ou entre em contato através do telefone: (11) 3214-5800.



05/07/2006 - Sistema Simples. Escola. Idiomas (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

As escolas dedicadas ao ensino de idiomas não podem optar pelo Sistema Simples (art. 9º, XIII, da Lei n. 9.217/1996). REsp 824.140-DF, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.



05/07/2006 - Responsabilidade Civil. Acidente. Trabalho (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

São independentes as verbas referentes à indenização pelo Direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. Uma não exclui necessariamente a outra (Súmula n. 229-STF), podendo, inclusive, ser cumuladas sem abater do montante da indenização devida. Na hipótese, trata-se de acidente ocorrido no exercício da atividade laboral a serviço da empresa, cabendo o pensionamento securitário nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 19 da Lei n. 8.213/1991, com os recursos provenientes do empregador, em razão da relação trabalhista que difere da que é devida pela Previdência Social. Também, descabível o afastamento do 13º salário. Precedentes citados: REsp 133.527-RJ, DJ 24/2/2003; REsp 235.393-RS, DJ 28/2/2000; REsp 39.629-RJ, DJ 29/5/1995; REsp 193.296-RJ, DJ 7/2/2000, e EDcl no REsp 361.814-MG, DJ 24/6/2002. REsp 823137-MG, Rel. Min. Castro Filho, julgado em 20/06/2006.



05/07/2006 - Quebra. Sigilo Fiscal. Informações. CPMF (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

A Turma, ao prosseguir o julgamento, após o voto de desempate da Min. Denise Arruda, convocada da Primeira Turma, entendeu, por maioria, que a autoridade fiscal, ao fiscalizar os recolhimentos a título de IR, pode quebrar o sigilo bancário e fiscal sem autorização judicial e se valer de informações referentes à CPMF quanto às operações bancárias do contribuinte realizadas antes da vigência do art. 11, § 3º, da Lei n. 9.311/1996 com a redação preconizada pela Lei n. 10.174/2001, ou seja, 10/1/2001. Firmou que não há que se falar em ofensa ao princípio da irretroatividade das leis, visto que tanto a LC n. 105/2001, que outorgou às autoridades fiscais aquele poder de cruzar dados, e a suso citada Lei n. 10.174/2001, que facultou a utilização dos dados referentes à CPMF para fins de apuração da existência de créditos tributários, não instituem ou criam qualquer tributo, apenas dotam a Administração de instrumentos legais para o aprimoramento dos procedimentos fiscais, o que demonstra sua natureza de leis tributárias formais. Assim, tal como aduziu a Min. Eliana Calmon em seu voto-vista, necessário se faz observar o disposto no § 1º do art. 144 do CTN e aplicar, com efeito retroativo, a novel legislação na apuração dos fatos pretéritos. Os votos vencidos, capitaneados pelo voto do Min. Peçanha Martins, sustentavam, em suma, que haveria, sim, a violação do princípio da irretroatividade, pois o referido artigo do CTN não pode ser interpretado de forma colidente com o direito fundamental de sigilo bancário. Precedentes citados: AgRg na MC 7.513-SP, DJ 22/3/2004; REsp 533.947-SC, DJ 28/6/2004; REsp 505.493-PR, DJ 8/11/2004; REsp 479.201-SC, DJ 24/5/2004; REsp 726.778-PR, DJ 13/3/2006; REsp 685.708-ES, DJ 20/6/2005; REsp 506.232-PR, DJ 16/2/2004; AgRg no REsp 700.789-RS, DJ 19/12/2005; REsp 645.371-PR, DJ 13/3/2006, e REsp 628.116-SC, DJ 21/11/2005. REsp 668.012-PR, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 20/6/2006.



05/07/2006 - Execução Fiscal. Penhora. Direito. Crédito. Precatório (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

Na espécie, o recurso funda-se, tão-somente, no reconhecimento ou não da possibilidade de nomeação dos direitos creditórios sobre precatório judicial ofertado pelo executado para garantia do juízo em sede de execução fiscal promovida pelo Estado de Rio Grande do Sul. Note-se que aduz o recorrente que, em nenhum momento, postulou a compensação dos créditos e seu inconformismo repousa no deferimento à nomeação a penhora dos direitos de crédito para com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul Ipergs - decorrente de ação judicial (precatório). Para o Min. Teori Albino Zavascki, condutor da tese vencedora, o crédito representado por precatório é bem penhorável, mesmo que a entidade dele devedora não seja a própria exeqüente. Outrossim, a penhora de crédito em que o devedor é terceiro está prevista expressamente no art. 671 do CPC. Ainda, ressaltou, quanto à possibilidade de nomeação à penhora de créditos de precatório, que, no REsp 791.651-SP, DJ 19/12/2005, a Primeira Seção assentou entendimento de ser possível a penhora sobre crédito relativo a precatório contra a própria Fazenda Pública exeqüente para fins de garantia do juízo. Com esse esclarecimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, deu provimento ao agravo regimental para negar provimento ao recurso especial. Precedentes citados: Ag no REsp 351.912-SP, DJ 10/5/2004; Ag 524.141-SP, DJ 3/5/2004; EREsp 399.557-PR, DJ 3/11/2003; AgRg no REsp 664.100-SP, DJ 14/3/2005, e REsp 365.095-ES, DJ 9/12/2003. AgRg no REsp 826.260-RS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20/6/2006.



05/07/2006 - Execução Fiscal. Prescrição. Prevalência. CTN (Informativo STJ nº 289 - 19/06 a 23/06)

Em ação de execução fiscal ajuizada pela União para cobrar crédito de ITR do exercício de 1994, o deslinde da controvérsia neste Superior Tribunal reside na prevalência entre as normas: o art. 174 do CTN ou a Lei n. 6.830/1980 (Lei das Execuções Fiscais). Destacou o Min. Relator que há de ser reconhecida a primazia do art. 174 do CTN - que dispõe como dies a quo da contagem do prazo prescricional para ação executiva a data da constituição do crédito - sobre o teor do art. 2º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980 - que prevê a suspensão da prescrição por 180 dias no momento em que inscrito o crédito na dívida ativa. Pois o CTN tem natureza de lei complementar, portanto é hierarquicamente superior à citada Lei das Execuções Fiscais. No caso, explicou o Min. Relator que não há a data específica do momento em que foi constituído o crédito, sendo tomada como base a data em que o devedor foi notificado do lançamento em 3/4/1995. Como o devedor foi citado somente em 20/4/2001, a pretensão da Fazenda já havia sido atingida, por inteiro, pela prescrição (conforme a previsão do art. 174 do CTN porque já transcorrido o qüinqüênio previsto nessa norma legal), sendo irrelevante, assim, nesse caso, se houve parcelamento ou não da dívida. Com esse entendimento, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, deu provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 178.500-SP, DJ 18/3/2002, e REsp 151.598-DF, DJ 4/5/1998. REsp 667.810-PR, Rel. Min. José Delgado, julgado em 20/6/2006.



05/07/2006 - INSS fornece certidões para saque de FGTS e PIS/Pasep de segurado falecido (Notícias MPS)

São dois modelos, um para dependente com direito a pensão por morte e outro para quem não pode receber esse benefício.   
 
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) fornece dois tipos de documentos para os dependentes do segurado da Previdência Social que falece: a Certidão Para Saque do FGTS/Pis/Pasep e a Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão. O primeiro é fornecido ao dependente com direito a pensão por morte e é emitido pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev), no momento em que esse benefício é concedido. Essa certidão permite o saque dos valores do FGTS e do Pis/Pasep em uma agência da Caixa Econômica Federal.

Outra forma de obter esse documento é pelo site www.previdencia.gov.br, mas, para isso, é preciso que a pensão por morte esteja sendo paga pelo INSS. Na página da Previdência na internet, o interessado deve clicar em "serviços" e depois em "solicitação de certidão PIS/Pasep/FGTS".

Já a segunda certidão é a de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão, fornecida pelo INSS aos herdeiros e dependentes do segurado falecido que não têm direito a pensão por morte. Ela deve ser apresentada a estabelecimentos bancários para saque de valores não recebidos em vida pelo segurado, como FGTS, Pis/Pasep, poupança e saldo bancário.

Entretanto, a Declaração de Inexistência de Dependentes, sozinha, não é suficiente para a retirada dos resíduos financeiros. Também é necessário apresentar alvará judicial com o nome de quem deve receber os valores, documentos pessoais da pessoa falecida e do interessado, além daqueles específicos para cada tipo de saque, como, por exemplo, original e cópia do comprovante de inscrição do PIS/Pasep do trabalhador falecido, Carteira de Trabalho e Previdência Social ou outro documento que identifique a conta vinculada do FGTS.

Para solicitar a Certidão de Inexistência de Dependentes, o interessado deve apresentar ao INSS a certidão de óbito e um documento de identidade do segurado. A Declaração de Inexistência de Dependentes será emitida pelo INSS, após pesquisa em seu sistema para constatar se realmente não existe pedido de pensão referente ao segurado falecido.




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