Prezado Inagê,
 
Eu sofro de "dupla personalidade": Sou Procurado do Estado do Rio de Janeiro e advogado privado, atuando na Confederação Nacional da Indústria.  Essa última ADIn foi desdobramento de outra, onde a liminar já havia sido deferida.  Não sou a pessoa mais indicada para falar de meio-ambiente, mas a "criatividade" do IBAMA para criar "preços" sem lei é impressionante.  As inconstitucionalidades são tão gritantes que uma das liminares foi deferida pelo Pleno +/- 24 hs. após o protocolo da inicial.
 
GUSTAVO
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de [EMAIL PROTECTED]
Enviada em: Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 11:33
Para: [EMAIL PROTECTED]
Cc: Antonio Fernando Pinheiro Pedro
Assunto: [IBAP] Re: [IBAP] RES: [IBAP] cobrança ilegal

Meu caro Gustavo Amaral
Por falar em cobrança ilegal, já é do seu conhecimento a liminar concedida por unanimidade na Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela CNI contra o IBAMA, suspendendo a vigências das Portarias 113/97 e 037/98, que tratam da cobrança da renovação do registro no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais?
É a ADIN 1823-1, originária do Distrito Federal, tendo como Relator o Ministro Ilmar Galvão.
um abraço do
Inagê
-----Mensagem original-----
De: Gustavo Amaral <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Segunda-feira, 26 de Abril de 1999 09:32
Assunto: [IBAP] RES: [IBAP] cobrança ilegal

Paulo,
 
penso que a cobrança por um serviço público só pode ser feita por taxa ou preço e, mesmo nesta segunda hipótese, é necessária a previsão da cobrança em lei formal.  Atos sublegais não podem criar a obrigação do particular em pagar o preço.  Agora, nesta matéria entendo que possa haver delegação para decretos regularem a matéria, mas por decreto não se pode ter atos inferiores ao do Chefe do Executivo.
 
Sds.,
 
GUSTAVO
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de Paulo Sanches
Enviada em: Domingo, 25 de Abril de 1999 16:59
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] cobrança ilegal

Caros listeiros,
 
Escola Municipal de  ensino supletivo em nível de segundo grau, subordinada à Secretaria Municipal de Educação, insiste em cobrar matrícula e mensalidade dos alunos. A lei que criou o curso bem como  seu regimento são omissos com relação a tal cobrança. Entendemos que o administrador Público depende de lei autorizativa para efetuar a cobrança.
 
O Fundamento para tal cobrança é que a gratuidade prevista na Constituição alcança só o ensino fundamental e aqui o ensino é de segundo grau e portanto fora da proteção constitucional e independente de lei autorizativa. 
 
Discordo totalmente do posicionamento do administrador municipal uma vez que o Estado deve ser submisso à ordem jurídica, só podendo fazer o determinado pela lei. Estarei errado?
 
Paulo
 
 
 

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