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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO" <[EMAIL PROTECTED]>
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Caro Dr. Marcelo
        Ainda sobre a exdruxula proposta de extincao da PGE do seu 
Estado, gostaria de acrescentar algumas reflexoes.  Sao por certo 
redundantes, pois certamente Voce e seus colegas ja possuem os 
melhroes subsidios.  Assim sendo, receba esta mensagem como uma 
mera expressao de solidariedade.

1 - Consultei ontem mais de uma dezena de constituicoes estaduais 
(nao possuo a do Amazonas) e em todas elas havia um copia, mais ou 
menos fiel, do art. 132 da CF.  E bem provavel que a CE do Amazonas 
tambem o tenha.  Portanto, em principio, tal proposta, se fosse 
materialmente viavel (e nao e) deveria ser veiculada por projeto de 
emenda constitucional

2 - Ainda que o Governador ignore este fato e, ao inves de emenda a 
constituicao estadual, tente fazer esta ignominia por lei ordinaria 
ou decreto, continuara cabendo a ADIn no STF, pois o 102-I da CF fala 
em "ato normativo estadual" conceito em que pode se enquadrar 
qualquer ato do Governador que tenha conteudo normativo.

3 - A legitimicao do Conselho Federal da OAB (art. 103 da CF), na hipotese,
 me parece plenamente defensavel, dada a pertinencia tematica contida no 
cerceamento do exercicio da advocacia publica.  O Conselho Federal da 
OAB pode ser provocado por representacao da sua Associacao ou de 
qualquer procurador individualmente. 

4 - Quanto a possibilidade de contrangimento dos Procuradores antes 
do julgamento do merito, parece bem plausivel a hipotese de suspensao 
liminar da emenda (ou lei ou decreto), a impedir sua vigencia desde o 
despacho que deferir esta liminar.  A jurisprudencia do STF e copiosa 
a respeito, principalmente quando se discute o alcance do poder 
constituinte derivado dos estados-membros.

5 - Finalmente, quanto a possibilidade de disponibilidade com 
remuneracao proporcional, devo lembrar que tambem e copiosa a 
jurisprudencia do STF no sentido de que o efeito da declaracao de 
inconstitucionalidade e ex tunc, ou seja, fulmina todos os possiveis 
efeitos produzidos pela norma inconstitucional.  Em outras palavras, 
nesta bizarra hipotese, voces teriam direito a restituicao da 
diferenca entre a remunceracao proporcional e a integral.

Saudacoes
Sergio Ferrari
 
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