-----------------------------------------------
Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "SERGIO ANTONIO FERRARI FILHO" <[EMAIL PROTECTED]>
----------------------------------------------
Caro Dr. Marcelo
Ainda sobre a exdruxula proposta de extincao da PGE do seu
Estado, gostaria de acrescentar algumas reflexoes. Sao por certo
redundantes, pois certamente Voce e seus colegas ja possuem os
melhroes subsidios. Assim sendo, receba esta mensagem como uma
mera expressao de solidariedade.
1 - Consultei ontem mais de uma dezena de constituicoes estaduais
(nao possuo a do Amazonas) e em todas elas havia um copia, mais ou
menos fiel, do art. 132 da CF. E bem provavel que a CE do Amazonas
tambem o tenha. Portanto, em principio, tal proposta, se fosse
materialmente viavel (e nao e) deveria ser veiculada por projeto de
emenda constitucional
2 - Ainda que o Governador ignore este fato e, ao inves de emenda a
constituicao estadual, tente fazer esta ignominia por lei ordinaria
ou decreto, continuara cabendo a ADIn no STF, pois o 102-I da CF fala
em "ato normativo estadual" conceito em que pode se enquadrar
qualquer ato do Governador que tenha conteudo normativo.
3 - A legitimicao do Conselho Federal da OAB (art. 103 da CF), na hipotese,
me parece plenamente defensavel, dada a pertinencia tematica contida no
cerceamento do exercicio da advocacia publica. O Conselho Federal da
OAB pode ser provocado por representacao da sua Associacao ou de
qualquer procurador individualmente.
4 - Quanto a possibilidade de contrangimento dos Procuradores antes
do julgamento do merito, parece bem plausivel a hipotese de suspensao
liminar da emenda (ou lei ou decreto), a impedir sua vigencia desde o
despacho que deferir esta liminar. A jurisprudencia do STF e copiosa
a respeito, principalmente quando se discute o alcance do poder
constituinte derivado dos estados-membros.
5 - Finalmente, quanto a possibilidade de disponibilidade com
remuneracao proporcional, devo lembrar que tambem e copiosa a
jurisprudencia do STF no sentido de que o efeito da declaracao de
inconstitucionalidade e ex tunc, ou seja, fulmina todos os possiveis
efeitos produzidos pela norma inconstitucional. Em outras palavras,
nesta bizarra hipotese, voces teriam direito a restituicao da
diferenca entre a remunceracao proporcional e a integral.
Saudacoes
Sergio Ferrari
-
-------------------------------------------
Dicas:
1. Duvidas e instrucoes diversas, procure por Listas em:
http://www.pegasus.com.br
2. Treinamento a distancia: Redes TCP/IP: Teoria e Pratica
http://www.ganymede.com.br