Prezado Walcacer

Evidentemente respeito seu reconhecido saber jur�dico, entretanto, neste caso, me permito discordar.

Tenho para mim que o licenciamento ambiental � restritivo do direito individual. Mesmo que seja apenas o reconhecimento pelo Estado desta restri��o. Desta forma, para poder ser aplic�vel em todo o pa�s, depende de lei geral federal. Esta lei existe, � a Lei n� 6.938/81, cujo artigo 10 � impositivo ao determinar o pr�vio licenciamento para as obras e atividades potencialmente poluidoras. Este mesmo artigo determina tamb�m expressamente que o pr�vio licenciamento seja feito "por �rg�o estadual competente", abrindo campo apenas para o licenciamento em n�vel federal nas hip�teses previstas no seu � 4�. Desta forma, o mesmo dispositivo autoriza a imposi��o da restri��o, cria uma obriga��o para todos os empreendedores, e determina quem ser� o executivo da medida.

� de se ver que n�o outorga compet�ncia gen�rica aos integrantes do SISNAMA; apenas ao �rg�o estadual competente, i.�., aquele indicado pela legisla��o estadual, e, especificamente ao IBAMA, designado �rg�o licenciador no n�vel federal. Assim n�o arranha a autonomia estadual, mas delimita precisamente o campo da compet�ncia, que n�o � estendido ao �mbito municipal.

Apenas a legisla��o federal pode estabelecer este tipo de compet�ncia. Desta forma, o Munic�pio, a quem a Constitui��o excluiu a compet�ncia legislativa para legislar sobre mat�ria ambiental n�o tem for�a para instituir um sistema de licenciamento ambiental pr�prio. Apenas pode legislar sobre mat�ria de interesse local.

O legislador federal foi s�bio. N�o atribuiu esta compet�ncia ao Munic�pio porque ele n�o necessita dela. O Munic�pio tem compet�ncia para regrar o uso do solo em seu territ�rio. Assim, emite suas licen�as edil�cias, que s�o indispens�veis para a localiza��o, constru��o, instala��o, amplia��o e funcionamento de qualquer empreendimento (mesmo uma simples obra de reforma) em seu territ�rio. Portanto, nada impede que o Munic�pio estabele�a par�metros ambientais para a outorga destas licen�as. O pr�prio dispositivo federal que criou o licenciamento ambiental, deixa claro que tais licen�as s�o imprescind�veis ao determinar que a licen�a ambiental � exig�vel "sem preju�zo de outras licen�as exig�veis", como s�o as edil�cias.

Portanto, o Munic�pio n�o necessita de estabelecer um licenciamento ambiental paralelo ao do Estado para defender o meio ambiente em seu territ�rio, que � uma obriga��o constitucional. As pr�prias licen�as municipais s�o mais que suficientes. Depende apenas da legisla��o municipal.

Por conseguinte, se tem meios e modos de cumprir sua obriga��o constitucional que lhe � imposta pelo mesmo dispositivo que estabelece suas capacidades administrativas em comum com a Uni�o, os Estados e o Distrito Federal, parece claro que n�o lhe carece apelar para uma compet�ncia que n�o lhe foi outorgada.   Insistir neste caminho apenas levar� � discuss�es judiciais, que n�o beneficiam a ningu�m, e muito menos ao meio ambiente.

Assim n�o me parece que no caso, seja este o melhor caminho. Ao contr�rio. Para cumprir o seu poder-dever constitucional basta que o Munic�pio aperfei�oe a sua legisla��o particular, nela imprimindo a vari�vel ambiental, como � de sua estrita compet�ncia constitucional.   Nela ent�o poder�o aparecer os dispositivos "inovadores e fecundos", que estariam sendo reclamados, mas, a� sim, "absolutamente de acordo com os princ�pios constitucionais e certamente destinados a dar-lhes cumprimento mais adequado"

O Estado � que necessitava deste instrumento para cumprir a mesma miss�o. Por este motivo � que ela lhe foi outorgada pela legisla��o.

Mesmo anterior � Constitui��o de 1988, a Lei da Pol�tica Nacional do Meio Ambiente, em mat�ria de compet�ncias lhe foi percursora. Editada da vig�ncia da Emenda Constitucional n� 1, que dava compet�ncia exclusiva � Uni�o para legislar sobre quase toda a mat�ria de prote��o ao meio ambiente, restando aos Estados apenas legislar concorrentemente sobre sa�de publica e produ��o e consumo, realisticamente esta Lei, na pr�tica, ampliou, pela descentraliza��o das a��es, a capacidade de interven��o dos Estados. O constituinte, reconhecendo a sua import�ncia, � que elevou seus postulados e instrumentos ao n�vel constitucional, evitando e calando as in�meras obje��es e leguleios que ent�o serviam de instrumento para o poluidor e degradador eximir-se das obriga��es impostas pelas leis estaduais.

Nem mesmo a acord�ncia com a manifesta��o do eminente jurista e meu particular amigo Ubiracy Ara�jo, lograram alterar o meu ponto de vista. O fato do Munic�pio poder multar, em nada altera a sua incompet�ncia para emir a licen�a ambiental.

Como todos sabemos — e ele mais do que todos, uma vez que exerceu com elogi�vel dignidade o alto cargo de Procurador Geral do IBAMA — a Lei n� 6.938/81, ao contr�rio das editadas naqueles anos de chumbo, que procuravam centralizar em Bras�lia todas as a��es e decis�es, � eminentemente descentralizadora das a��es de conserva��o ambiental. De forma surpreendente e at� "subversiva", como disse algu�m, transferiu para o �mbito dos Estados e Munic�pios praticamente toda a a��o fiscalizadora de seus ditames. Diz, p. ex., o � 1� do Art. 11: "A fiscaliza��o e o controle da aplica��o de crit�rios, normas e padr�es de qualidade ambiental ser�o exercidos pelo IBAMA, em car�ter supletivo da atua��o do �rg�o estadual e municipal competentes".

Da� n�o se pode tirar a ila��o que os �rg�os municipais, embora integrantes do SISNAMA possam expedir as licen�as ambientais de que trata o Art. 10, que d� esta compet�ncia expressamente ao �rg�o estadual competente e, supletivamente ao IBAMA, dentre todos os integrantes do SISNAMA.

Tampouco me comove a entrada da ANAMA no CONAMA, pois a principal conseq��ncia desta interven��o, aparentemente, foi eivar de inconstitucionalidade a Resolu��o CONAMA n� 237/97, exata e principalmente no cap�tulo das compet�ncias.

A Lei de Crimes Ambientais tamb�m n�o outorgou aos Munic�pios a capacidade para emitir "licen�as ambientais", apenas repetiu antigo dispositivo quanto � cobran�a de multas; que nada tem a ver com compet�ncia licenciat�ria. Convenhamos que s�o formas bem diferentes do exerc�cio do poder administrativo de pol�cia ambiental. Assim como preven��o � diferente de repress�o.

Da mesma forma o C�digo Municipal de Rio Branco, por melhor que seja — e certamente ser� merc� brilhante assessoria que teve — tamb�m n�o modifica o fato dele dispor em contr�rio a lei geral federal, o que � de duvidosa constitucionalidade.

Desculpem me haver alongado demais, mas n�o tive tempo para ser conciso.

Abra�os

Inag�

Um grande abra�o do
Inag�

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