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Caro Walcacer
Sem problema, pois a matéria está
intimamente ligada à nossa advocacia pública. Lembre-se,
inclusive, que nosso congresso contou com tema de direito
ambiental.
Aproveito para lembrá-lo de nossa tese (minha e
de Isabella Guerra) sobre a transmissão de posse de áreas
preservadas. Lá abordamos o tema. A mátéria ambiental
é tratada na Constituição de forma restritiva. Os
Municípios não podem pretender substituir a União. De outro
lado, podem, isto sim, instituir controle adicional, a fim de atender
peculiaridades de interesse local, como lhes é lícito e de sua
competência, com a própria CF/88 dispõe. Trata-se, na
verdade, de direito negativo, ou seja, deve ser interpretado como
obrigação de não fazer, ensejando que se interprete o
direito expresso da forma mais protetiva possível. Dessa forma é
que se chega à conclusão que apresentamos, por tratar-se de
interesse social e difuso, que também enquadramos como integrante do rol
dos direitos humanos de terceira geração.
Rogério De Sordi
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- [IBAP] Licenciamento Ambiental inage
- Re: [IBAP] Licenciamento Ambiental FERNANDO WALCACER
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- Rog�rio J. De Sordi
