SEGUNDA TURMA
 

                     Responsabilidade Objetiva do Estado

Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que, entendendo evidenciada a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), reconhecera o direito de empresa produtora de óleo de soja à  indenização quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de prejuízos decorrentes do sucateamento e a conseqüente paralisação de empresa pública de navegação fluvial (FRANAVE) pelo Governo Federal, impossibilitando o transporte, por hidrovia, de matéria-prima, ocasionando a inviabilidade econômica do produto
final da empresa, pelo custo excessivo do transporte por rodovia (v. Informativo 141). A Turma, por maioria, conheceu do recurso da União por considerar que, na espécie, pretende-se a qualificação jurídica dos fatos e não o reexame destes, e a ele deu provimento para reformar o acórdão recorrido por entender não estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista que a União não tem obrigação jurídica contratual, legal ou constitucional, de manter o transporte fluvial. Vencido o Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecia do recurso tendo em vista que o acórdão recorrido fundara-se no conjunto fático existente nos autos,
impossível de ser reexaminado em recurso extraordinário, nos termos do verbete de Súmula 279 ("Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.").
RE 220.999-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Nelson Jobim,
25.4.2000.

Fonte: Informativo STF Nº186 ( 24 a 28 de abril de 2000).

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