Responsabilidade Objetiva do Estado
Concluído o julgamento de recurso extraordinário contra
acórdão do TRF da 5ª Região que, entendendo evidenciada
a responsabilidade objetiva do Estado (CF, art. 37, § 6º), reconhecera
o direito de empresa produtora de óleo de soja à indenização
quanto aos lucros futuros e cessantes, em face de prejuízos decorrentes
do sucateamento e a conseqüente paralisação de empresa
pública de navegação fluvial (FRANAVE) pelo Governo
Federal, impossibilitando o transporte, por hidrovia, de matéria-prima,
ocasionando a inviabilidade econômica do produto
final da empresa, pelo custo excessivo do transporte por rodovia (v.
Informativo 141). A Turma, por maioria, conheceu do recurso da União
por considerar que, na espécie, pretende-se a qualificação
jurídica dos fatos e não o reexame destes, e a ele deu provimento
para reformar o acórdão recorrido por entender não
estar caracterizada a responsabilidade objetiva do Estado, tendo em vista
que a União não tem obrigação jurídica
contratual, legal ou constitucional, de manter o transporte fluvial. Vencido
o Min. Marco Aurélio, relator, que não conhecia do recurso
tendo em vista que o acórdão recorrido fundara-se no conjunto
fático existente nos autos,
impossível de ser reexaminado em recurso extraordinário,
nos termos do verbete de Súmula 279 ("Para simples reexame de prova
não cabe recurso extraordinário.").
RE 220.999-PE, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão
Min. Nelson Jobim,
25.4.2000.
Fonte: Informativo STF Nº186 ( 24 a 28 de abril de 2000).
