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Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
Mensagem enviada por: "Olavo" <[EMAIL PROTECTED]>
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Colegas:
Concordo com o Francisco N. Baptista.
O colega Derly Barreto e Silva Filho entende que a autonomia funcional "h�
de ser entendida como a prerrogativa que assegura aos advogados p�blicos o
exerc�cio da fun��o p�blica de consultoria e representa��o dos entes
pol�ticos independente de subordina��o hier�rquica (seja a outro Poder, seja
aos pr�prios chefes ou �rg�os colegiados da Advocacia P�blica) ou de
qualquer outro expediente (como manipula��o de remunera��o) que tencione
interferir, dificultar ou impedir o seu poder-dever de oficiar de acordo com
a sua consci�ncia e a sua miss�o de velar e defender os interesses p�blicos
prim�rios, sem receio de "desagradar" quem quer que seja, Chefes de Poderes
Executivos, Ministros, Secret�rios, Advogado Geral da Uni�o, Procuradores
Gerais de Estados, �rg�os colegiados das Procuraturas (v.g., conselhos),
chefia mediatas ou imediatas, magistrados ou parlamentares" (O Controle da
Legalidade diante da remo��o e inamovibilidade dos Advogados P�blicos, Tese
Aprovada no XXIII Congresso Nacional de Procuradores do Estado, 11/97) .
Algum colega tem mais material acerca da autonomia funcional do Advogado
P�blico ou do Procurador do Estado.
obrigado
Olavo Augusto Vianna Alves Ferreira - PGE-SP
----- Original Message -----
From: FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA <[EMAIL PROTECTED]>
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Cc: <[EMAIL PROTECTED]>
Sent: Tuesday, July 18, 2000 12:44 PM
Subject: [IBAP] Advocacia Publica: independencia
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> Lista: ibap (Fique atento: dicas no rodape!)
> Mensagem enviada por: "FRANCISCO DAS NEVES BAPTISTA"
<[EMAIL PROTECTED]>
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>
>
> Colegas:
> O problema levantado pelo colega Francisco Calheiros nao eh novo, nem
> de facil solucao.
> Foi um dos primeiros que tive de enfrentar, quando
> ingressei na Procuradoria da Camara Municipal do RJ: numa acao
> popular, em que se atacava deliberacao do Plenario da Casa, referente
> aa remuneracao dos cargos em comissao dos gabinetes dos Vereadores,
> estes foram, todos, citados para responder e, sem pestanejar,
> encaminharam os mandados de citacao ao Gabinete do Presidente, para
> que acionasse a Procuradoria com vistas aa defesa dos Parlamentares.
> Em parecer curto e grosso (depois publicado na nossa "Revista de
> Direito", n. 3, pp. 124-128), apoiado pelo Procurador-Geral, repeli a
> pretensao. Varios dos Srs. Edis, ao tomar conhecimento do parecer,
> foram aa tribuna, aos brados, contra o "absurdo" de nao serem
> defendidos pelos Procuradores; houve um que perguntou "para que
> servia" o Orgao, outro que sugeriu fosse extinto e outro, ainda, que
> apresentou projeto alterando a legislacao pertinente, para incluir,
> entre as atribuicoes dos Procuradores, a funcao de defender os
> sedizentes representantes do povo (o projeto foi engavetado e, hoje,
> estah, felizmente, esquecido).
> O Presidente da Camara convocou reuniao do Procurador-Geral com as
> liderancas partidarias e alguns outros Vereadores, para a qual tambem
> fui convidado. No meio da gritaria, quando me deixaram falar,
> reiterei as razoes do meu parecer e chamei a atencao para o art. 6.,
> par. 3., da L. 4.747/65; a existencia de tal disposicao legal somente
> serviu para exaltar ainda mais os animos, tendo um dos ilustres
> Parlamentares presentes (pasmem, do PT), que se retirou
> arrebatadamente, berrando que "nao aceitava isso" (se aquele
> americano do "Believe or not" soubesse disso, incluia, com certeza,
> no seu acervo de curiosidades: um legislador que "nao aceita" a
> lei...).
> Os Vereadores da situacao correram a pedir socorro do Executivo, mas,
> para sua decepcao, constataram que a Procuradoria-Geral do Municipio
> jah adotara exatamente a mesma orientacao, quanto ao Prefeito e seus
> Secretarios. Havia, ateh, um decreto permitindo a contratacao de
> advogado para defesa de autoridade municipal, com a obrigacao desta
> de reembolsar os honorarios aos cofres publicos, caso sucumbente na
> acao; nao sei se esse decreto (nao menos esdruxulo do que a defesa de
> agente publico por advogado estatal) chegou, alguma vez, a ser
> aplicado. De qualquer sorte, a coisa ficou mais ou menos pacificada
> aqui no Rio -- nao sei por quanto tempo...
> Receio que a coisa somente consiga definir-se indiscutivelmente com
> emenda constitucional (mais uma) ao art. 132, para tornar expressa a
> independencia funcional dos advogados publicos e a sua vinculacao ao
> interesse do Estado (ou, mais rigorosamente, ao interesse publico),
> ainda que contra o interesse do Governo -- embora disso nao
> pareca haver duvida, em sede doutrinaria. Apesar da minha pessoal
> ojeriza a reformas constitucionais, sobretudo pontuais (e supriveis
> pela interpretacao correta), vejo com pessimismo a possibilidade de
> nossos agentes politicos perceberem o obvio.
> Abracos.
> Francisco N. Baptista
> -----------------------------------
> Dicas:
> 1- D�vidas e instru��es diversas procure por Listas em:
> http://www.pegasus.com.br
> 2- Pegasus Virtual Office
> http://www.pvo.pegasus.com.br
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