Colegas do IBAP:
 
Sou procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido no problema noticiado por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a diretoria do BACEN determinou que seus procuradores defendessem em juízo administradores denunciados por envolvimento em escândalo na área financeira. A ordem tem como fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a redação da MP 2049-20.
Acontece que os administradores foram denunciados por crimes em que o sujeito passivo seria a autarquia. Entendemos que há conflito ético, em especial diante dos termos dos artigos 5º e 17º, § 3º, da Lei 8429/92.
Questionamos como seria possível ao BACEN figurar como assistente da acusação e, ao mesmo tempo, como advogado de um dos denunciados. Entendemos também que o conflito ficaria mais evidente tendo-se em vista que uma eventual condenação poderia obrigar um procurador do BACEN a propor uma ação de reparação por danos contra réu que tinha sido seu cliente.
A procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que sustenta que não há conflito. Por outro lado, um colega aqui do Rio encaminhou uma consulta ao Tribunal de Ética da OAB que confirmou hoje que há o conflito de interesses.
É importante ressaltar que a nossa opinião não sofreu qualquer influência por julgamentos de valor quanto à conduta dos acusados. 
Gostaria de colocar o assunto em discussão e solicitar aos colegas todos os subsídios possíveis, tendo em vista que muito possivelmente, teremos que tomar alguma medida para garantir nosso ponto de vista.
Atenciosamente
José Eduardo

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