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Colegas do IBAP:
Sou procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido
no problema noticiado por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a
diretoria do BACEN determinou que seus procuradores defendessem em juízo
administradores denunciados por envolvimento em escândalo na área
financeira. A ordem tem como fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a
redação da MP 2049-20.
Acontece que os administradores foram denunciados por crimes
em que o sujeito passivo seria a autarquia. Entendemos que há conflito
ético, em especial diante dos termos dos artigos 5º e 17º,
§ 3º, da Lei 8429/92.
Questionamos como seria possível ao BACEN figurar como
assistente da acusação e, ao mesmo tempo, como advogado de um dos
denunciados. Entendemos também que o conflito ficaria mais evidente
tendo-se em vista que uma eventual condenação poderia obrigar um
procurador do BACEN a propor uma ação de reparação
por danos contra réu que tinha sido seu cliente.
A procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que
sustenta que não há conflito. Por outro lado, um colega aqui do
Rio encaminhou uma consulta ao Tribunal de Ética da OAB que confirmou
hoje que há o conflito de interesses.
É importante ressaltar que a nossa opinião
não sofreu qualquer influência por julgamentos de valor quanto
à conduta dos acusados.
Gostaria de colocar o assunto em discussão e solicitar
aos colegas todos os subsídios possíveis, tendo em vista que muito
possivelmente, teremos que tomar alguma medida para garantir nosso ponto de
vista.
Atenciosamente
José Eduardo
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- RES: [IBAP] papel do procurador eassis
- RES: [IBAP] papel do procurador Gustavo Amaral
