José Eduardo,

 

O caso que vc. coloca é bastante delicado.  Já tive um caso, mas mais fácil.  Havia (ou há ainda) um decreto do Governador do Estado do RJ determinando que a PGE defenda autoridades públicas processadas por acatar determinações de Governo.  Houve um apenamento, pelo Tribunal de Contas, de duas autoridades estaduais, já que elas não teriam submetido previamente editais ao controle do Tribunal, o que fizeram cumprindo determinação do Governador, que deu efeitos normativos a um parecer da própria PGE.  Naquele caso entendi que não havia conflitos (na verdade, eu acabei não levando a coisa adiante, pois solicitei informações e documentos, não os recebi e renunciei ao substabelecimento que recebi por entender que, sem obter resposta às minhas solicitações, faltava a relação de confiança entre cliente e advogado).

 

Pessoalmente entendo que administrar é escolher e as escolhas envolvem riscos.  Me parece razoável que o Poder Público se incumba (não sei se a melhor maneira é através da advocacia pública) da defesa dos dirigentes que, no exercício de seu múnus, fizeram opções que agora são criticadas.  Há que haver alguma “defensabilidade”, por óbvio.  Há questões éticas complicadas, mas elas me parecem devam ser resolvidas caso a caso.

 

Talvez o melhor fosse fixar parâmetros de remuneração para advogados e permitir a contratação pelo réu.  Assim se preservaria a relação de confiança cliente-advogado, não abriria espaço para conflitos éticos, não se desviaria a Defensoria Pública de suas funções (defesa dos desassistidos) e se preservaria a essência da Administração, que é o poder de escolha, intrinsecamente ligado à possibilidade de errar.

 

 

Gustavo Amaral

 

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de eassis
Enviada em: quarta-feira, 19 de julho de 2000 18:55
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] papel do procurador

 

Colegas do IBAP:

 

Sou procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido no problema noticiado por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a diretoria do BACEN determinou que seus procuradores defendessem em juízo administradores denunciados por envolvimento em escândalo na área financeira. A ordem tem como fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a redação da MP 2049-20.

Acontece que os administradores foram denunciados por crimes em que o sujeito passivo seria a autarquia. Entendemos que há conflito ético, em especial diante dos termos dos artigos 5º e 17º, § 3º, da Lei 8429/92.

Questionamos como seria possível ao BACEN figurar como assistente da acusação e, ao mesmo tempo, como advogado de um dos denunciados. Entendemos também que o conflito ficaria mais evidente tendo-se em vista que uma eventual condenação poderia obrigar um procurador do BACEN a propor uma ação de reparação por danos contra réu que tinha sido seu cliente.

A procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que sustenta que não há conflito. Por outro lado, um colega aqui do Rio encaminhou uma consulta ao Tribunal de Ética da OAB que confirmou hoje que há o conflito de interesses.

É importante ressaltar que a nossa opinião não sofreu qualquer influência por julgamentos de valor quanto à conduta dos acusados. 

Gostaria de colocar o assunto em discussão e solicitar aos colegas todos os subsídios possíveis, tendo em vista que muito possivelmente, teremos que tomar alguma medida para garantir nosso ponto de vista.

Atenciosamente

José Eduardo

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