José Eduardo, O caso que
vc. coloca é bastante delicado. Já
tive um caso, mas mais fácil.
Havia (ou há ainda) um decreto do Governador do Estado do RJ
determinando que a PGE defenda autoridades públicas processadas por acatar
determinações de Governo. Houve um
apenamento, pelo Tribunal de Contas, de duas autoridades estaduais, já que elas
não teriam submetido previamente editais ao controle do Tribunal, o que fizeram
cumprindo determinação do Governador, que deu efeitos normativos a um parecer
da própria PGE. Naquele caso
entendi que não havia conflitos (na verdade, eu acabei não levando a coisa
adiante, pois solicitei informações e documentos, não os recebi e renunciei ao
substabelecimento que recebi por entender que, sem obter resposta às minhas solicitações,
faltava a relação de confiança entre cliente e advogado). Pessoalmente
entendo que administrar é escolher e as escolhas envolvem riscos. Me parece razoável que o Poder Público
se incumba (não sei se a melhor maneira é através da advocacia pública) da
defesa dos dirigentes que, no exercício de seu múnus, fizeram opções que agora
são criticadas. Há que haver
alguma “defensabilidade”, por óbvio.
Há questões éticas complicadas, mas elas me parecem devam ser resolvidas
caso a caso. Talvez o
melhor fosse fixar parâmetros de remuneração para advogados e permitir a
contratação pelo réu. Assim se
preservaria a relação de confiança cliente-advogado, não abriria espaço para
conflitos éticos, não se desviaria a Defensoria Pública de suas funções (defesa
dos desassistidos) e se preservaria a essência da Administração, que é o poder
de escolha, intrinsecamente ligado à possibilidade de errar. Gustavo Amaral -----Mensagem
original----- Colegas do
IBAP: Sou
procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido no problema noticiado
por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a diretoria do BACEN
determinou que seus procuradores defendessem em juízo administradores
denunciados por envolvimento em escândalo na área financeira. A ordem tem como
fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a redação da MP 2049-20. Acontece que
os administradores foram denunciados por crimes em que o sujeito passivo seria
a autarquia. Entendemos que há conflito ético, em especial diante dos termos
dos artigos 5º e 17º, § 3º, da Lei 8429/92. Questionamos
como seria possível ao BACEN figurar como assistente da acusação e, ao mesmo
tempo, como advogado de um dos denunciados. Entendemos também que o conflito
ficaria mais evidente tendo-se em vista que uma eventual condenação poderia
obrigar um procurador do BACEN a propor uma ação de reparação por danos contra
réu que tinha sido seu cliente. A
procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que sustenta que não há
conflito. Por outro lado, um colega aqui do Rio encaminhou uma consulta ao
Tribunal de Ética da OAB que confirmou hoje que há o conflito de
interesses. É importante
ressaltar que a nossa opinião não sofreu qualquer influência por julgamentos de
valor quanto à conduta dos acusados. Gostaria de
colocar o assunto em discussão e solicitar aos colegas todos os subsídios
possíveis, tendo em vista que muito possivelmente, teremos que tomar alguma
medida para garantir nosso ponto de vista. Atenciosamente José Eduardo |
- [IBAP] papel do procurador eassis
- Gustavo Amaral