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Jos� Eduardo, O caso que
vc. coloca � bastante delicado. J�
tive um caso, mas mais f�cil.
Havia (ou h� ainda) um decreto do Governador do Estado do RJ
determinando que a PGE defenda autoridades p�blicas processadas por acatar
determina��es de Governo. Houve um
apenamento, pelo Tribunal de Contas, de duas autoridades estaduais, j� que elas
n�o teriam submetido previamente editais ao controle do Tribunal, o que fizeram
cumprindo determina��o do Governador, que deu efeitos normativos a um parecer
da pr�pria PGE. Naquele caso
entendi que n�o havia conflitos (na verdade, eu acabei n�o levando a coisa
adiante, pois solicitei informa��es e documentos, n�o os recebi e renunciei ao
substabelecimento que recebi por entender que, sem obter resposta �s minhas solicita��es,
faltava a rela��o de confian�a entre cliente e advogado). Pessoalmente
entendo que administrar � escolher e as escolhas envolvem riscos. Me parece razo�vel que o Poder P�blico
se incumba (n�o sei se a melhor maneira � atrav�s da advocacia p�blica) da
defesa dos dirigentes que, no exerc�cio de seu m�nus, fizeram op��es que agora
s�o criticadas. H� que haver
alguma “defensabilidade”, por �bvio.
H� quest�es �ticas complicadas, mas elas me parecem devam ser resolvidas
caso a caso. Talvez o
melhor fosse fixar par�metros de remunera��o para advogados e permitir a
contrata��o pelo r�u. Assim se
preservaria a rela��o de confian�a cliente-advogado, n�o abriria espa�o para
conflitos �ticos, n�o se desviaria a Defensoria P�blica de suas fun��es (defesa
dos desassistidos) e se preservaria a ess�ncia da Administra��o, que � o poder
de escolha, intrinsecamente ligado � possibilidade de errar. Gustavo Amaral -----Mensagem
original----- Colegas do
IBAP: Sou
procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido no problema noticiado
por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a diretoria do BACEN
determinou que seus procuradores defendessem em ju�zo administradores
denunciados por envolvimento em esc�ndalo na �rea financeira. A ordem tem como
fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a reda��o da MP 2049-20. Acontece que
os administradores foram denunciados por crimes em que o sujeito passivo seria
a autarquia. Entendemos que h� conflito �tico, em especial diante dos termos
dos artigos 5� e 17�, � 3�, da Lei 8429/92. Questionamos
como seria poss�vel ao BACEN figurar como assistente da acusa��o e, ao mesmo
tempo, como advogado de um dos denunciados. Entendemos tamb�m que o conflito
ficaria mais evidente tendo-se em vista que uma eventual condena��o poderia
obrigar um procurador do BACEN a propor uma a��o de repara��o por danos contra
r�u que tinha sido seu cliente. A
procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que sustenta que n�o h�
conflito. Por outro lado, um colega aqui do Rio encaminhou uma consulta ao
Tribunal de �tica da OAB que confirmou hoje que h� o conflito de
interesses. � importante
ressaltar que a nossa opini�o n�o sofreu qualquer influ�ncia por julgamentos de
valor quanto � conduta dos acusados. Gostaria de
colocar o assunto em discuss�o e solicitar aos colegas todos os subs�dios
poss�veis, tendo em vista que muito possivelmente, teremos que tomar alguma
medida para garantir nosso ponto de vista. Atenciosamente Jos� Eduardo |
- [IBAP] papel do procurador eassis
- Gustavo Amaral
