Jos� Eduardo,

 

O caso que vc. coloca � bastante delicado.  J� tive um caso, mas mais f�cil.  Havia (ou h� ainda) um decreto do Governador do Estado do RJ determinando que a PGE defenda autoridades p�blicas processadas por acatar determina��es de Governo.  Houve um apenamento, pelo Tribunal de Contas, de duas autoridades estaduais, j� que elas n�o teriam submetido previamente editais ao controle do Tribunal, o que fizeram cumprindo determina��o do Governador, que deu efeitos normativos a um parecer da pr�pria PGE.  Naquele caso entendi que n�o havia conflitos (na verdade, eu acabei n�o levando a coisa adiante, pois solicitei informa��es e documentos, n�o os recebi e renunciei ao substabelecimento que recebi por entender que, sem obter resposta �s minhas solicita��es, faltava a rela��o de confian�a entre cliente e advogado).

 

Pessoalmente entendo que administrar � escolher e as escolhas envolvem riscos.  Me parece razo�vel que o Poder P�blico se incumba (n�o sei se a melhor maneira � atrav�s da advocacia p�blica) da defesa dos dirigentes que, no exerc�cio de seu m�nus, fizeram op��es que agora s�o criticadas.  H� que haver alguma “defensabilidade”, por �bvio.  H� quest�es �ticas complicadas, mas elas me parecem devam ser resolvidas caso a caso.

 

Talvez o melhor fosse fixar par�metros de remunera��o para advogados e permitir a contrata��o pelo r�u.  Assim se preservaria a rela��o de confian�a cliente-advogado, n�o abriria espa�o para conflitos �ticos, n�o se desviaria a Defensoria P�blica de suas fun��es (defesa dos desassistidos) e se preservaria a ess�ncia da Administra��o, que � o poder de escolha, intrinsecamente ligado � possibilidade de errar.

 

 

Gustavo Amaral

 

-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]Em nome de eassis
Enviada em: quarta-feira, 19 de julho de 2000 18:55
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [IBAP] papel do procurador

 

Colegas do IBAP:

 

Sou procurador do Banco Central e estou diretamente envolvido no problema noticiado por alguns colegas da rede. Como a imprensa divulgou, a diretoria do BACEN determinou que seus procuradores defendessem em ju�zo administradores denunciados por envolvimento em esc�ndalo na �rea financeira. A ordem tem como fundamento o art. 22 da Lei 9028/95, com a reda��o da MP 2049-20.

Acontece que os administradores foram denunciados por crimes em que o sujeito passivo seria a autarquia. Entendemos que h� conflito �tico, em especial diante dos termos dos artigos 5� e 17�, � 3�, da Lei 8429/92.

Questionamos como seria poss�vel ao BACEN figurar como assistente da acusa��o e, ao mesmo tempo, como advogado de um dos denunciados. Entendemos tamb�m que o conflito ficaria mais evidente tendo-se em vista que uma eventual condena��o poderia obrigar um procurador do BACEN a propor uma a��o de repara��o por danos contra r�u que tinha sido seu cliente.

A procuradoria-geral do BACEN elaborou um parecer em que sustenta que n�o h� conflito. Por outro lado, um colega aqui do Rio encaminhou uma consulta ao Tribunal de �tica da OAB que confirmou hoje que h� o conflito de interesses.

� importante ressaltar que a nossa opini�o n�o sofreu qualquer influ�ncia por julgamentos de valor quanto � conduta dos acusados. 

Gostaria de colocar o assunto em discuss�o e solicitar aos colegas todos os subs�dios poss�veis, tendo em vista que muito possivelmente, teremos que tomar alguma medida para garantir nosso ponto de vista.

Atenciosamente

Jos� Eduardo

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