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Lamento, mas a jurisprudência do STJ
é maciça, permitindo a retroatividade. Conheço apenas um
acórdão do STF, antigo.
Selecionei o material que
segue, espero que seja proveitosos.
RUBENS GOMES DE SOUZA: "A lei posterior mais favorável aplica-se retroativamente: se antes de descoberto o ato, ou antes de aplicada a pena, uma lei nova vem prever uma pena mais suave, é essa pena que se aplica, e não a mais severa prevista na legislação vigente ao tempo em que o ato foi praticado." ("Compêndio Dir. Trib.", Resenha Trib., 4ª ed. póst., p. 140. ) O posicionamento do EXCELSO PRETÓRIO: "1º) Ação rescisória. (...) 2º) Imposto de renda. Multa. Dívida confessada. Retroatividade benéfica do Dec.-Lei 401/68. Indeferimento de pedido de redução, não só por sido requerido a destempo, como por se tratar de situação definitivamente julgada no âmbito administrativo. Inocorrência de violação a literal disposição da lei. - Ação rescisória improcedente." ( STF. Ação Rescis. 950-SP, Pleno, Rel. Min. RAFAEL MAYER, un., RTJ 94, 61/66.) Tribunal de Justiça Gaúcho: "Embargos declaratórios - A lei que reduziu as multas fiscais só se aplica enquanto não definitivamente julgado o processo administrativo - Matéria restante despida de qualquer relevo - Embargos rejeitados." (ED 500415666, 3ª C.Cível, j. 24.02.83, Rel. Des. Antônio V. Amaral Braga. ) "PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL. LEI MAIS BENÉFICA.RETROATIVIDADE. Editando-se lei para redução de multas aplicadas no específico caso de parcelamento fiscal, não há suporte para se interpretá-la genericamente, aplicando-se em processos judiciais em litígio. Agravo improvido." (AI 597118884, j. 10.09.97, Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, 1ª Câm. Cível)
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- [IBAP] Lei 9399/99 Regina Gadducci
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- Re: [IBAP] Lei 9399/99 Luiz Claudio Portinho
