Lamento, mas a jurisprudência do STJ é maciça, permitindo a retroatividade. Conheço apenas um acórdão do STF, antigo.
Selecionei o material que segue, espero que seja proveitosos.
 

RUBENS GOMES DE SOUZA:

"A lei posterior mais favorável aplica-se retroativamente: se antes de descoberto o ato, ou antes de aplicada a pena, uma lei nova vem prever uma pena mais suave, é essa pena que se aplica, e não a mais severa prevista na legislação vigente ao tempo em que o ato foi praticado."

("Compêndio Dir. Trib.", Resenha Trib., 4ª ed. póst., p. 140. )

O posicionamento do EXCELSO PRETÓRIO:

"1º) Ação rescisória. (...)

2º) Imposto de renda. Multa. Dívida confessada. Retroatividade benéfica do Dec.-Lei 401/68. Indeferimento de pedido de redução, não só por sido requerido a destempo, como por se tratar de situação definitivamente julgada no âmbito administrativo. Inocorrência de violação a literal disposição da lei. - Ação rescisória improcedente."

( STF. Ação Rescis. 950-SP, Pleno, Rel. Min. RAFAEL MAYER, un., RTJ 94, 61/66.)

Tribunal de Justiça Gaúcho:

"Embargos declaratórios - A lei que reduziu as multas fiscais só se aplica enquanto não definitivamente julgado o processo administrativo - Matéria restante despida de qualquer relevo - Embargos rejeitados."

(ED 500415666, 3ª C.Cível, j. 24.02.83, Rel. Des. Antônio V. Amaral Braga. )

"PROCESSUAL CIVIL.EXECUÇÃO FISCAL.

LEI MAIS BENÉFICA.RETROATIVIDADE.

Editando-se lei para redução de multas aplicadas no específico caso de parcelamento fiscal, não há suporte para se interpretá-la genericamente, aplicando-se em processos judiciais em litígio.

Agravo improvido."

(AI 597118884, j. 10.09.97, Rel. Des. Tupinambá Miguel Castro do Nascimento, 1ª Câm. Cível)

 

 
 
 
 
 
-----Mensagem original-----
De: Regina Gadducci <[EMAIL PROTECTED]>
Para: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Data: Quinta-feira, 3 de Agosto de 2000 18:08
Assunto: [IBAP] Lei 9399/99

Colegas,

Peço a gentileza de me envieram, caso possuam, jurisprudência sobre a irretroatividade da lei estadual mencionada, que reduziu a multa sobre débitos de ICMS de 30% para 20%, que será utilizada em apelação. No STJ só achei acórdãos contrários, ou seja, dizendo que a lei se aplica aos processos já em andamento, onde consta na inicial a multa de 30%. Prá piorar, o devedor é a SPAL (Coca-Cola e outros).

Agradeço

Regina Gadducci
Proc. Estado - Ilhabela

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