RUBENS GOMES DE SOUZA:
"A lei posterior mais favor�vel
aplica-se retroativamente: se antes de descoberto o ato, ou antes de aplicada
a pena, uma lei nova vem prever uma pena mais suave, � essa pena que se
aplica, e n�o a mais severa prevista na legisla��o vigente ao tempo em que o
ato foi praticado."
("Comp�ndio Dir. Trib.", Resenha Trib., 4�
ed. p�st., p. 140. )
O posicionamento do EXCELSO
PRET�RIO:
"1�) A��o rescis�ria. (...)
2�) Imposto de renda. Multa. D�vida
confessada. Retroatividade ben�fica do Dec.-Lei 401/68. Indeferimento de
pedido de redu��o, n�o s� por sido requerido a destempo, como por se tratar de
situa��o definitivamente julgada no �mbito administrativo. Inocorr�ncia de
viola��o a literal disposi��o da lei. - A��o rescis�ria
improcedente."
( STF. A��o Rescis. 950-SP, Pleno, Rel.
Min. RAFAEL MAYER, un., RTJ 94, 61/66.)
Tribunal de Justi�a Ga�cho:
"Embargos declarat�rios - A lei que
reduziu as multas fiscais s� se aplica enquanto n�o definitivamente julgado o
processo administrativo - Mat�ria restante despida de qualquer relevo -
Embargos rejeitados."
(ED 500415666, 3� C.C�vel, j. 24.02.83,
Rel. Des. Ant�nio V. Amaral Braga. )
"PROCESSUAL CIVIL.EXECU��O FISCAL.
LEI MAIS BEN�FICA.RETROATIVIDADE.
Editando-se lei para redu��o de multas
aplicadas no espec�fico caso de parcelamento fiscal, n�o h� suporte para se
interpret�-la genericamente, aplicando-se em processos judiciais em
lit�gio.
Agravo improvido."
(AI 597118884, j. 10.09.97, Rel. Des.
Tupinamb� Miguel Castro do Nascimento, 1� C�m. C�vel)