Prezados colegas,

Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES assinala alguns desses
graves problemas.
É contraproducente e até imoral manter uma pessoa por 3 anos num cargo
inferior ao que merece pelas suas capacidades.

Também tem outra vez a questão do diploma de graduação. Tem faculdade
por ai que está dando diplomas de graduação a semi analfabetos, devido
a que a fiscalização que deveria realizar o estado virou piada.

Em síntese, eu penso que seria importante diferentes setores da
academia brasileira se manifestarem contra o absurdo de uma lei de
mentalidade altamente burocrática e contrária ao avanço das
universidades federais.

Gostaria de saber a opinião dos colegas.

Carlos


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MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL

O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
esforços de inovação em nosso país.

Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
com urgência:

1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.

2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
desencorajada pela Lei atual.

3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
Inovação.

Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
tecnológico de nosso país.

Brasília, 26 de março de 2013.


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