> Gostaria de saber a opinião dos colegas. O Art. 8o da lei 12.772 diz literalmente o seguinte:
"O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos. § 1o No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma de curso superior em nível de graduação. § 2o O concurso público referido no caput poderá ser organizado em etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que estabelecerá as características de cada etapa e os critérios eliminatórios e classificatórios." Deveria estar claro para qualquer pessoa minimamente alfabetizada, do ponto de vista LÓGICO, que o § 1o deste artigo **não** dispõe sobre a _suficiência_ de o diploma de graduação para o ingresso na Carreira de Magistério Superior, com tem sido dito por aí, em outras listas de discussão, mas sim sobre a _necessidade_ deste diploma para a disputa de tal posição. Conforme previsto no § 2o, claramente, condições necessárias adicionais (incluindo títulos vários, acadêmicos, cartoriais ou nobiliárquicos) podem ser interpostas por edital. Muita, mas muita bobagem tem sido feita nas últimas semanas por interpretações que confundem *condições necessárias* com *condições suficientes*. Vale notar contudo que o diploma de nível superior já era necessário antes desta lei, assim como também era necessário ser aprovado em processo seletivo de provas e títulos etc. De fato, o Art. 12 do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987, dispunha que: "O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível 1 de qualquer classe. 1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido: a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar; b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente; c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto." A novidade, neste caso, é que a nova lei criou o aparente "castigo" de iniciar a carreira pela classe de Prof. Auxiliar 1 e aguardar até o fim do estágio probatório para solicitar a promoção do nível Auxiliar 2 para um nível "mais adequado" (por exemplo, o título de doutor será suficiente para garantir que o Auxiliar 2 possa pular as classes de Assistente 1 e Assistente 2 e passar diretamente para Adjunto 1 ao final dos 4 anos de probatório). Haverá "prejuízo salarial" para aqueles em início de carreira? Difícil dizer. A Medida Provisória nº 431/08, previa para julho de 2010 um salário inicial de R$ 7.333,67 para um professor doutor em início de carreira como Adjunto 1; a Medida Provisória nº 568/12 previa para março de 2012 um salário inicial de R$ 7.627,02 para o mesmo Adjunto 1; enquanto isso, a atual carreira prevê um salário inicial para Auxiliar 1 (vencimento básico + retribuição por titulação a nível de doutorado) de 3594,57+4455,20 = R$ 8.049,77. A mesma lei 12.772, por outro lado, juntou ao plano de carreira do magistério superior a nível federal a categoria de Prof. Titular, que antes só era acessível através de concurso específico, com vagas muito limitadas. Em tempo: o novo regime de aposentadoria do servidor federal através da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp) *não* foi criado pela citada lei 12.772, de 28 de dezembro de 2012, mas pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (pré-greve, portanto). O site da Funpresp, a propósito, já está no ar: http://www.funpresp-exe.com.br/ Haverá, claro, outras barbaridades mais ou menos (i)lógicas relacionadas à nova lei, mas provavelmente este não será o fórum adequado para discuti-las. JM -- http://sequiturquodlibet.googlepages.com/ _______________________________________________ Logica-l mailing list [email protected] http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
