> Gostaria de saber a opinião dos colegas.

O Art. 8o  da lei 12.772 diz literalmente o seguinte:

"O ingresso na Carreira de Magistério Superior ocorrerá sempre no
primeiro nível da Classe de Professor Auxiliar, mediante aprovação em
concurso público de provas e títulos.
§ 1o  No concurso público de que trata o caput, será exigido o diploma
de curso superior em nível de graduação.
§ 2o  O concurso público referido no caput poderá ser organizado em
etapas, conforme dispuser o edital de abertura do certame, que
estabelecerá as características de cada etapa e os critérios
eliminatórios e classificatórios."

Deveria estar claro para qualquer pessoa minimamente alfabetizada, do
ponto de vista LÓGICO, que o § 1o deste artigo **não** dispõe sobre a
_suficiência_ de o diploma de graduação para o ingresso na Carreira de
Magistério Superior, com tem sido dito por aí, em outras listas de
discussão, mas sim sobre a _necessidade_ deste diploma para a disputa
de tal posição.  Conforme previsto no § 2o, claramente, condições
necessárias adicionais (incluindo títulos vários, acadêmicos,
cartoriais ou nobiliárquicos) podem ser interpostas por edital.

Muita, mas muita bobagem tem sido feita nas últimas semanas por
interpretações que confundem *condições necessárias* com *condições
suficientes*.  Vale notar contudo que o diploma de nível superior já
era necessário antes desta lei, assim como também era necessário ser
aprovado em processo seletivo de provas e títulos etc.  De fato, o
Art. 12 do Decreto No 94.664, de 23 de julho de 1987, dispunha que:

"O ingresso na carreira do Magistério Superior dar-se-á mediante
habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo
ocorrer no nível 1 de qualquer classe.
1º Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido:
a) diploma de graduação em curso superior, para a classe de Professor Auxiliar;
b) grau de Mestre, para a classe de Professor Assistente;
c) título de Doutor ou de Livre-Docente, para a classe de Professor Adjunto."

A novidade, neste caso, é que a nova lei criou o aparente "castigo" de
iniciar a carreira pela classe de Prof. Auxiliar 1 e aguardar até o
fim do estágio probatório para solicitar a promoção do nível Auxiliar
2 para um nível "mais adequado" (por exemplo, o título de doutor será
suficiente para garantir que o Auxiliar 2 possa pular as classes de
Assistente 1 e Assistente 2 e passar diretamente para Adjunto 1 ao
final dos 4 anos de probatório).  Haverá "prejuízo salarial" para
aqueles em início de carreira?  Difícil dizer.  A Medida Provisória nº
431/08, previa para julho de 2010 um salário inicial de R$ 7.333,67
para um professor doutor em início de carreira como Adjunto 1; a
Medida Provisória nº 568/12 previa para março de 2012 um salário
inicial de R$ 7.627,02 para o mesmo Adjunto 1; enquanto isso, a atual
carreira prevê um salário inicial para Auxiliar 1 (vencimento básico +
retribuição por titulação a nível de doutorado) de 3594,57+4455,20 =
R$ 8.049,77.  A mesma lei 12.772, por outro lado, juntou ao plano de
carreira do magistério superior a nível federal a categoria de Prof.
Titular, que antes só era acessível através de concurso específico,
com vagas muito limitadas.

Em tempo: o novo regime de aposentadoria do servidor federal através
da Fundação de Pre­­vidência Complementar do Servidor Público Federal
(Fun­presp) *não* foi criado pela citada lei 12.772, de 28 de dezembro
de 2012, mas pela Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012 (pré-greve,
portanto).  O site da Funpresp, a propósito, já está no ar:
http://www.funpresp-exe.com.br/

Haverá, claro, outras barbaridades mais ou menos (i)lógicas
relacionadas à nova lei, mas provavelmente este não será o fórum
adequado para discuti-las.

JM

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