Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a 
carreira. 

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On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause <[email protected]> wrote:

> Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas 
> individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela 
> Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham?
> Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que 
> entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com 
> a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso?
> Abraços tristes,
> Décio
> 
> ________________________________
> Décio Krause
> Departamento de Filosofia
> Universidade Federal de Santa Catarina
> 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil
> deciokrause[at]gmail.com
> www.cfh.ufsc.br/~dkrause
> ________________________________
> 
> 
> 
> 
> 
> 
> 
> Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu:
> 
>> Prezados colegas,
>> 
>> Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso
>> em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES
>> 
>> 
>> ________________________________
>> 
>> 
>> MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI
>> 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL
>> 
>> O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela
>> qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade
>> nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem
>> apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que
>> redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa
>> lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em
>> direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os
>> esforços de inovação em nosso país.
>> 
>> Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados
>> com urgência:
>> 
>> 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no
>> primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se
>> exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado
>> será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente
>> após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o
>> doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já
>> disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais
>> de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens
>> qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no
>> Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema
>> anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a
>> solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente
>> ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da
>> classe de ingresso.  Essa flexibilidade deve ser mantida, com o
>> entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser
>> solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e
>> compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão
>> incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor.
>> 
>> 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do
>> concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser
>> suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que
>> embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições
>> marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento
>> adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento
>> científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de
>> nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é
>> desencorajada pela Lei atual.
>> 
>> 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas
>> compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação
>> prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em
>> assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e
>> de acordo com regras  próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a
>> que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do
>> país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive
>> práticas  incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei
>> 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes
>> das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as
>> instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está
>> portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de
>> Inovação.
>> 
>> Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no
>> sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e
>> tecnológico de nosso país.
>> 
>> Brasília, 26 de março de 2013.
>> 
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