Concordo. Essa lei cretina, que devemos à tal de Proifes, esbandalhou com a carreira.
Sent from my iPhone On 13/04/2013, at 17:43, Decio Krause <[email protected]> wrote: > Excelente, Carlos. Creio que todas as sociedades organizadas, e as pessoas > individualmente, deveriam apoiar esta solicitação da CAPES, a começar pela > Sociedade Brasileira de Lógica, ANPOF, etc. O que acham? > Há ainda um agravante, que não consigo saber se está certo: os novos que > entrarem perdem a aposentadoria integral, e entram em um esquema parecido com > a antiga CLT. Alguém sabe ago sobre isso? > Abraços tristes, > Décio > > ________________________________ > Décio Krause > Departamento de Filosofia > Universidade Federal de Santa Catarina > 88040-940 Florianópolis, SC -- Brasil > deciokrause[at]gmail.com > www.cfh.ufsc.br/~dkrause > ________________________________ > > > > > > > > Em 13/04/2013, às 17:30, Carlos Gonzalez escreveu: > >> Prezados colegas, >> >> Quando eu li o texto da lei 12772 também achei que era um retrocesso >> em muitos sentidos. A Manifestação da CAPES >> >> >> ________________________________ >> >> >> MANIFESTAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA CAPES SOBRE A LEI >> 12772/2012, QUE REDEFINE A CARREIRA DO MAGISTÉRIO FEDERAL >> >> O Conselho Superior da CAPES, coerente com sua missão de zelar pela >> qualidade da pós-graduação no país e sintonizado com a prioridade >> nacional de aumentar consideravelmente a atividade de inovação, vem >> apontar sérias deficiências na recém-implementada Lei 12772/2012, que >> redefine a carreira docente nas Universidades Públicas Federais. Essa >> lei representa de fato um retrocesso para essas instituições, vai em >> direção contrária ao Plano Nacional de Pós-Graduação e mina os >> esforços de inovação em nosso país. >> >> Em particular, destacamos aspectos da lei que precisam ser modificados >> com urgência: >> >> 1. A Lei prevê que o ingresso na carreira docente só ocorrerá no >> primeiro nível da classe de Auxiliar, mediante concurso para o qual se >> exige apenas diploma de graduação. Quem já tem título de doutorado >> será Auxiliar por 3 anos, podendo ser promovido para Adjunto somente >> após o estágio probatório. Essa exigência, por um lado, desvaloriza o >> doutorado, ignora o número crescente de doutores formados e já >> disponíveis no Brasil, e ameaça a qualidade das instituições federais >> de ensino superior. Por outro lado, desestimula a atração de jovens >> qualificados, atualmente realizando estágios de pós-doutorado no >> Brasil e em outros países, para as instituições federais. O sistema >> anterior permitia a entrada no nível de Adjunto e não vedava a >> solicitação, por algumas Unidades, de vagas nas classes de Assistente >> ou de Auxiliar. Tem sido prerrogativa da instituição a definição da >> classe de ingresso. Essa flexibilidade deve ser mantida, com o >> entendimento de que as vagas para Auxiliar e Assistente devem ser >> solicitadas em caráter excepcional, com justificativa sólida e >> compromisso de que os docentes contratados para as mesmas serão >> incentivados a se qualificarem para a obtenção de título de doutor. >> >> 2. A exigência de 20 anos de experiência ou de doutorado, no tema do >> concurso, para o ingresso no cargo de Titular-Livre, deve ser >> suprimida. Ela impede a contratação de pesquisadores brilhantes, que >> embora não atendendo a esse critério, já tenham dado contribuições >> marcantes em sua área de conhecimento e pesquisa, um procedimento >> adotado nos países que têm tido maior sucesso em seu desenvolvimento >> científico e tecnológico. É fundamental para o desenvolvimento de >> nosso país reconhecer e premiar a competência; ao invés disso, ela é >> desencorajada pela Lei atual. >> >> 3. A Lei, em seu art. 21, que enumera as atividades remuneradas >> compatíveis com o regime de DE, deixou de incluir uma situação >> prevista no sistema anterior, que é a colaboração esporádica em >> assuntos de especialidade, devidamente autorizada pela instituição e >> de acordo com regras próprias. Essa possibilidade, no entanto, é a >> que respalda uma série de contratos em vigor – que são de interesse do >> país e têm sido prática corrente na Universidade --, inclusive >> práticas incentivadas pela Lei de Inovação Tecnológica (Lei >> 10.973/2004), voltadas para estimular a participação ativa de docentes >> das Instituições Públicas de Pesquisa em projetos que envolvam as >> instituições de ciência e tecnologia e empresas. A Lei aprovada está >> portanto em sentido contrário aos importantes passos dados na Lei de >> Inovação. >> >> Apelamos para o Ministro Aloizio Mercadante que envide esforços no >> sentido de reverter essa séria ameaça ao desenvolvimento científico e >> tecnológico de nosso país. >> >> Brasília, 26 de março de 2013. >> >> >> Se você não deseja mais receber nossos e-mails, cancele sua inscrição neste >> link >> _______________________________________________ >> Logica-l mailing list >> [email protected] >> http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l > > _______________________________________________ > Logica-l mailing list > [email protected] > http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l _______________________________________________ Logica-l mailing list [email protected] http://www.dimap.ufrn.br/cgi-bin/mailman/listinfo/logica-l
