Caros colegas,
 
Para podermos nos amparar na lei, segue o parecer publicado em abril de 2001, do Conselho Federal de Medicina, sobre descredenciamentos. Por favor leiam com atenção, e se for o caso, sigam essa via legal para denunciar o plano de saúde.
 
Geraldo D. Sant'Anna
Porto Alegre, RS
 

RESOLUÇÃO CFM nº 1.616/2001

                       O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei n.º  3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de julho de 1958, e

                        CONSIDERANDO ser obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar as condições do exercício profissional de médico e os padrões de serviços médicos e hospitalares em benefício do paciente;

                        CONSIDERANDO que a Lei n.º  9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de Planos de Saúde, para terem habilitação legal de funcionamento, devem obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos de Medicina, em cumprimento ao disposto no artigo 1º da Lei n.º  6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando conseqüentemente sob a   fiscalização ética e técnica dos Conselhos de Medicina;

                        CONSIDERANDO que toda empresa de serviços médicos, inclusive as Operadoras de Planos de Saúde, quando do registro nos Conselhos de Medicina torna-se obrigada a possuir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar Regimento Interno e Regulamento do Corpo Clínico;

                        CONSIDERANDO que a Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 18, dispõe que a aceitação de qualquer profissional de saúde como prestador de serviços, na condição de referenciado, credenciado ou associado de Operadoras de Planos de Saúde, implica em obrigações com os pacientes;

                        CONSIDERANDO a crescente ocorrência de rescisão unilateral de contratos de credenciamentos de médicos sem que os pacientes sejam previamente informados, prejudicando assim seus tratamentos, com risco potencial de vida decorrente da interrupção súbita do atendimento médico, o que caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do cidadão;

                        CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 07 de abril de 2001,

 

RESOLVE:

 

                        Art. 1º - É vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento, credenciamento ou associação à Operadora de Plano de Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da operadora.

                        Art. 2º - O desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual está vinculado;  e a disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos  em seu poder, a fim de garantir-lhes a continuidade do tratamento médico.

                        Art. 3º - A decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho Regional de Medicina, num prazo de 30 dias.

                        Art. 4º - As Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente  comunicar os desligamentos de médicos aos seus usuários.

                        Art. 5º - O diretor técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta norma.

                        Art. 6º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário .

 

 Brasília-DF, 07 de abril de 2001

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente

RUBENS DOS SANTOS SILVA
Secretário-Geral

 

                                                                                                         

-----Original Message-----
From: Ana Maria <[EMAIL PROTECTED]>
To: [EMAIL PROTECTED] <[EMAIL PROTECTED]>
Date: Terça-feira, 22 de Maio de 2001 21:46
Subject: [otorri.] Re: [otorri.] Contra a injustiça

Mário:
 
Quando você faz um contrato com um convênio, este contrato é um contrato comercial como qualquer outro, então, quando uma das partes não tem mais interesse em mante-lo, pode rompe-lo, desde que se vença um prazo que geralmente é de 30 dias, e à partir daí está rompido.
Isto não fere nem a ética, nem o direito do consumidor, a parte que rompeu o contrato pode alegar que não interessa mais, a manutenção do contrato e ponto.
Os pacientes que eram atendidos por você serão atendidos por outros igualmente otorrrinos.
No último foro de defesa profissional em Natal, ficou conversado que nos casos que os convênios negem procedimentos, poderíamos tirar uma cópia (se você conseguir que o auditor lhe dê uma ) da negativa e entrar no CRM contra o colega médico, porque consta do código de ética que nenhum colega pode ir contra, ou melhor, proibir um procedimento indicado por outro médico. Que eu me lembre é o único caso que pode-se fazer alguma coisa "legal" contra a arbitrariedade dos convênios.
A melhor coisa contra os convênios é você participar de alguma central de convênios ,a gente tem mais força e por isto somos mais respeitados, sozinhos, os convênios nos fazem de gato e sapato.
Um abraço.
 
Ana Maria
 
 
----- Original Message -----
Sent: Monday, May 21, 2001 10:15 PM
Subject: [otorri.] Contra a injustiça

Aos colegas do grupo que sabem do tema DEFESA PROFISSIONAL:
Você investe, tempo, dinheiro, trabalha honestamente, e então determinado convênio descredencia você, argumentando apenas "reestruturação de seu quadro de referenciados", sendo que na sua área geográfica há comprovadamente carência na prestação de serviços de otorrinolaringologia.  O que fazer?   Aceita-se passivamente?   A nossa Sociedade de otorrinoolaringologia tem mecanismos legais para defender os interesses dos seus associados?   Há mecanismos legais com os quais possamos reverter o descredenciamento injusto?  Ou, definitivamente estamos reféns da vontade dos convênios?  E, como ficam os direitos dos pacientes desse convênio que escolheram você como seu médico?
Desde já agradeço por se manifestarem sobre este tema.
Atenciosamente,
Mario (RJ)

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