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Caros colegas,
Para podermos nos amparar na lei, segue o parecer
publicado em abril de 2001, do Conselho Federal de Medicina, sobre
descredenciamentos. Por favor leiam com atenção, e se for o caso,
sigam essa via legal para denunciar o plano de saúde.
Geraldo D. Sant'Anna
Porto Alegre, RS
RESOLUÇÃO CFM nº 1.616/2001
O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições
conferidas pela Lei n.º 3.268,
de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto n.º 44.045, de 19 de
julho de 1958, e
CONSIDERANDO ser
obrigação dos Conselhos de Medicina fiscalizar as
condições do exercício profissional de médico e os
padrões de serviços médicos e hospitalares em
benefício do paciente;
CONSIDERANDO que a Lei
n.º 9.656, de 3 de junho de
1998, em seu artigo 8º, inciso I, determina que as Operadoras de Planos de
Saúde, para terem habilitação legal de funcionamento, devem
obrigatoriamente registrar-se nos Conselhos de Medicina, em cumprimento ao
disposto no artigo 1º da Lei n.º
6.839, de 30 de setembro de 1980, ficando conseqüentemente sob
a fiscalização
ética e técnica dos Conselhos de
Medicina;
CONSIDERANDO que toda empresa
de serviços médicos, inclusive as Operadoras de Planos de
Saúde, quando do registro nos Conselhos de Medicina torna-se obrigada a
possuir diretor ou responsável técnico, bem como apresentar
Regimento Interno e Regulamento do Corpo
Clínico;
CONSIDERANDO que a Lei
n.º 9.656, de 3 de junho de 1998, em seu artigo 18, dispõe que a
aceitação de qualquer profissional de saúde como prestador
de serviços, na condição de referenciado, credenciado ou
associado de Operadoras de Planos de Saúde, implica em
obrigações com os pacientes;
CONSIDERANDO a crescente
ocorrência de rescisão unilateral de contratos de credenciamentos
de médicos sem que os pacientes sejam previamente informados,
prejudicando assim seus tratamentos, com risco potencial de vida decorrente da
interrupção súbita do atendimento médico, o que
caracteriza flagrante desrespeito aos direitos individuais do
cidadão;
CONSIDERANDO, finalmente, o
decidido na Sessão Plenária do Conselho Federal de Medicina
realizada em 07 de abril de 2001, RESOLVE:
Art. 1º - É
vedado o desligamento de médico vinculado por referenciamento,
credenciamento ou associação à Operadora de Plano de
Saúde, exceto por decisão motivada e justa, garantindo-se ao
médico o direito de defesa e do contraditório no âmbito da
operadora.
Art. 2º - O
desligamento voluntário do médico referenciado, credenciado ou
associado obriga-o a comunicar sua decisão, com antecedência
mínima de 60 dias, à Operadora de Plano de Saúde a qual
está vinculado; e a
disponibilizar aos seus pacientes os dados clínicos em seu poder, a fim de garantir-lhes a
continuidade do tratamento médico.
Art. 3º - A
decisão de desligamento deverá ser homologada pelo Conselho
Regional de Medicina, num prazo de 30 dias.
Art. 4º - As
Operadoras de Planos de Saúde devem obrigatoriamente comunicar os desligamentos de
médicos aos seus usuários.
Art. 5º - O diretor
técnico da operadora é o responsável pelo cumprimento desta
norma.
Art. 6º – Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário
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RUBENS
DOS SANTOS SILVA
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