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Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua coloca��o. A boa
l�gica jur�dica ensina que todos os elementos do tipo devem estar presentes no
il�cito penal, n�o podendo esquecer do resultado alcan�ado, a sombra da teoria
finalista aplic�vel ao nosso CP, Art. 14, I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem vida, e
portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, . Matar, mas devido
as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia supor que a pessoa estivesse
viva, n�o � homic�dio, erro de tipo invenc�vel.
�
complicado para um operador do Direito deixar uma a��o execr�vel como est� sair
impune, mesmo porque houve um bem juridicamente tutelado pelo direito penal
maculado, como foi esclarecido.
O qu� vc
acha, juntamente com os demais listeiros, que, � prop�sito, "venia permissa",
muito nos alegraria suscitar suas opini�es nesta sede, enquadrar
a conduta do agente no art. 210 - "vilip�ndio de urna funer�ria", que n�o se
diferencia quanto a punibilidade do 212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de junho de 2000
22:16 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal] Erro de
Tipo

Caro Colega Hetan,
� simplesmente imposs�vel que se
firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a cad�ver
"mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma quest�o de
tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o fato sub examen
mostre-se com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o,
perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador
correspondente. Assim, quando no art. 121 do CP diz-se "algu�m",
significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser humano de vida
extra-uterina.
Como "cad�ver" � elementar do tipo
penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar objetiva, n�o havendo,
portanto, o que se discutir a respeito da exist�ncia de algo t�o f�tico), em
n�o havendo cad�ver, e sim pessoa viva, como foi exatamente
esta hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo
que n�o existe, n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �, sim, crime
vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o cad�ver � o
sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos
mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver faz-se
prementemente mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um
cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de vida.
N�o � preciso voc� ir muito longe,
atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus argumentos, nobre
colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a unanimidade dos
doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou) afirma categoricamente que
uma das elementares do tipo do art. 212 do CP � a exist�ncia de um
"cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma
s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um
cad�ver...
No mais, fico muito grato com a
sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente coment�rios seus
e dos demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000
13:42
Subject: [penal] RES: [penal] Erro de
Tipo ou Homic�dio?
Caro
Guilerme
N�o h� reparo
a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o
de
Erro de tipo,
afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo,
entendo que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de
Cad�ver � crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade
jur�dica, parentes e amigos do finado, estes s�o os sujeitos passivos,
n�o ao cad�ver.
Assim sendo,
como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo
n�o havendo cad�ver.
N�o encontrei
jurisprud�ncias que firmassem este entendimento, sob
censura.
Necess�rio
portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212
CP.
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Nobres
Colegas,
Gostaria de que
observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a
questionamento:
"O agente,
com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s
tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o
suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no
momento dos disparos, estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos
tiros.
Como
enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a respeito,
dando a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo
de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do
tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou
suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar
objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se
tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva
aquela que o agente pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para
subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem:
estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de
subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana
viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no
art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver,
pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu
incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz
respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o
quanto � realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o
agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a
presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m"
(pessoa humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial.
Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou
invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do
agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou
escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por
qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou
preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em
geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia
� dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal
anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a
m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo
estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a
"morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu
pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m
teria, no lugar do agente, incidido no mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial
escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente,
afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio,
aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso
ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia
absoluta de tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos ------------------------------
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