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Nobre Colega
Hetan,
Fico deveras lisonjeado com a sua
associa��o ideol�gica � minha opini�o!
Creio, no entanto, que, na hip�tese
por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do C�digo Penal ("viola��o
de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo estatuto, sen�o vejamos, meu caro
colega.
O art. 210 do CP prev�, in litteris,
o seguinte:
"Art. 210. Violar ou profanar
sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1 (um) a 3
(tr�s) anos, e multa."
Tem-se, pois, como elementar, a
exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o caso concreto. Acho
que, quanto a isso, n�o restam d�vidas.
"Sepultura" � o local onde se acha
imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse conceito os sepulcros,
mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides. "Urna funer�ria", em seu turno, s�o
os oss�rios, caixas, cofres e vasos com os restos mortais, e o
columb�rio.
Acredito que, como o agente atirou
em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso de viola��o ou
profana��o de sepultura ou de urna funer�ria, o caso deve ser
enquadrado no art. 209 do CP, que assim disp�e, ad litteram:
"Art. 209. Impedir ou perturbar
enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1 (um) m�s a 1
(um) ano, ou multa.
Par�grafo �nico. Se h� emprego de
viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da correpondente �
viol�ncia."
Elementar "sine qua non" �
exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia funer�ria,
sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro", bem como o ato em si
(a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova), � a traslada��o do corpo, sua
remo��o ou transporte ao lugar onde deve ser enterrado, havendo ou n�o
acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia funer�ria" � o ato pelo qual se presta
homenagem ao falecido, como o vel�rio, o amortalhamento, a c�mara ardente e
a crema��o. Ao contr�rio do que se exije presente nos arts. 211 e 212 do CP, n�o
� preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas um enterro ou uma
cerim�nia f�nebre.
Donde porque, meu digno Hetan, como
o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro coment�rio, invadiu um
vel�rio (e n�o, como deixei bem evidenciado, dirigiu-se a uma sepultura
ou urna funer�ria), o delito � o do art. 209 do CP, e n�o 210. Como houve
emprego de viol�ncia, aparece inconteste a figura do par�grafo �nico do art. 209
(repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam outros tipos penais, a viol�ncia
aqui tratada n�o precisa ser dirigida necessariamente contra pessoa, pois quanto
a isso o artigo silencia).
Ora, a conduta do agente deu-se
durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia funer�ria", n�o se
confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou com a sepultura. Se o corpo
estivesse sendo levado, transportado, ao t�mulo/� cova, haveria enterro, e n�o
cerim�nia funer�ria, mas n�o se libertaria, ainda assim, a conduta do agente da
abrang�ncia do art. 209 do CP. Ao que me parece, amigo Hetan, apenas a partir do
momento em que o corpo se encontrasse em um sepulcro, mausol�u, tumba,
t�mulo, cova, columb�rio, oss�rio, caixa, cofre ou vaso com os seus restos
mortais, e nunca antes (vel�rio, simplesmente), � que, ent�o sim, apareceria a
figura do art. 210 do CP.
A prop�sito dos meus argumentos,
leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol. 2), Magalh�es Noronha
(vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e Maggiore.
O que acham, meu respeit�vel colega
Hetan e demais debatedores?
Cordialmente,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000
11:15
Subject: [penal] RES: Erro de Tipo
Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua coloca��o. A boa
l�gica jur�dica ensina que todos os elementos do tipo devem estar presentes no
il�cito penal, n�o podendo esquecer do resultado alcan�ado, a sombra da teoria
finalista aplic�vel ao nosso CP, Art. 14, I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem vida, e
portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, . Matar, mas
devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia supor que a pessoa
estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo invenc�vel.
�
complicado para um operador do Direito deixar uma a��o execr�vel como est�
sair impune, mesmo porque houve um bem juridicamente tutelado pelo direito
penal maculado, como foi esclarecido.
O qu� vc
acha, juntamente com os demais listeiros, que, � prop�sito, "venia permissa",
muito nos alegraria suscitar suas opini�es nesta sede,
enquadrar a conduta do agente no art. 210 - "vilip�ndio de urna funer�ria",
que n�o se diferencia quanto a punibilidade do 212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de junho de
2000 22:16 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal] Erro
de Tipo

Caro Colega
Hetan,
� simplesmente imposs�vel que se
firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a cad�ver
"mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma quest�o de
tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o fato sub examen
mostre-se com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o,
perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador
correspondente. Assim, quando no art. 121 do CP diz-se "algu�m",
significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser humano de vida
extra-uterina.
Como "cad�ver" � elementar do
tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar objetiva, n�o
havendo, portanto, o que se discutir a respeito da exist�ncia de algo t�o
f�tico), em n�o havendo cad�ver, e sim pessoa viva, como
foi exatamente esta hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em
vilip�ndio a algo que n�o existe, n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �, sim,
crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o
cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o
respeito aos mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver
faz-se prementemente mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que
haja um cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de
vida.
N�o � preciso voc� ir muito
longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus
argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a
unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou) afirma
categoricamente que uma das elementares do tipo do art. 212 do CP � a
exist�ncia de um "cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode
conferir!) assevera uma s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver
sem que haja um cad�ver...
No mais, fico muito grato com a
sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente coment�rios
seus e dos demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000
13:42
Subject: [penal] RES: [penal] Erro de
Tipo ou Homic�dio?
Caro
Guilerme
N�o h�
reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da
conclus�o de
Erro de
tipo, afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo,
entendo que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de
Cad�ver � crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade
jur�dica, parentes e amigos do finado, estes s�o os sujeitos
passivos, n�o ao cad�ver.
Assim
sendo, como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve
vilip�ndio, mesmo n�o havendo cad�ver.
N�o
encontrei jurisprud�ncias que firmassem este entendimento, sob
censura.
Necess�rio
portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212
CP.
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Nobres
Colegas,
Gostaria de que
observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a
questionamento:
"O
agente, com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e
desfere tr�s tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter
ci�ncia, o suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de
catalepsia, e, no momento dos disparos, estava viva, vindo a falecer em
decorr�ncia dos tiros.
Como
enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a respeito,
dando a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o
dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito
do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um
cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como
elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente
pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa
humana viva aquela que o agente pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para
subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem:
estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de
subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana
viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido
no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a
cad�ver, pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu
incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz
respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o
quanto � realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o
agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a
presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m"
(pessoa humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial.
Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou
invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do
agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou
escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder
por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou
preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso:
em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de
catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira
que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo
frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui
pelo estabelecimento da atividade cerebral, mas,
an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o
corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de
que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no mesmo
erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial
escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente,
afastando-se, mutatis mutandis, o delito de
homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do
CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso
ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia
absoluta de tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos ------------------------------
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