Cara Colega Fabiana,
 
 
 
 
Meus cumprimentos. Desde j�, agrade�o pela sua resposta, embora talvez um tanto, digamos, "c�ustica". Mas vamos deixar esse detalhe para l�, pois acredito que n�o fora a sua inten��o...
 
Meus argumentos aventados para a quest�o sub examen, logicamente, baseiam-se na prova de que o agente n�o sabia tratar-se de pessoa viva e, al�m do mais, que ele tinha a inten��o t�o-somente de vilipendiar o corpo que pensava ser um cad�ver. Evidentemente que, em se provando que o agente sabia que o "defunto" estava, na verdade, sob estado de catapelsia, e se aproveitou disso para alegar, em sede de defesa, que queria t�o-somente vilipendiar cad�ver (em suma, descobrindo-se e comprovando-se que tudo n�o se passou de uma farsa, e n�o de um falso ju�zo da realidade f�tica, por parte do sujeito ativo), o agente dever� responder a t�tulo de homic�dio doloso.
 
No caso que a nobre colega aqui apresentou, quando a pessoa invade o vel�rio de seu inimigo atirando para o corpo, sabendo ele que pode, ou n�o, apresentar-se vivo, � de se cogitar que tudo gira em torno de diversas quest�es, algumas de Direito material (o corpo estava, ou n�o, vivo? O agente sabia, ou n�o disso? Qual era mesmo o seu �nimo?) e uma quest�o processual (a prova que a acusa��o dever� apresentar para asseverar todas as conclus�es encontradas nas quest�es de Direito material).
 
� o que digo sempre aos meus alunos: "N�o queiram discrepar as conclus�es e solu��es formuladas pelo Direito Penal s� porque, processualmente, n�o ficou evidenciada qualquer uma delas".
 
A prova, ou a inexist�ncia desta (quest�o processual), n�o pode levar a crer pela exist�ncia, ou n�o, da infra��o penal (quest�o material).
 
Creio que a colega Fabiana, no af� de discordar, talvez n�o tenha observado que nem sempre as solu��es do Direito Penal s�o justas (ex.: at� que finalmente entre em vigor a reforma da Parte Especial do C�digo Penal, um crime praticado contra concunbino(a) n�o merecer� a incid�ncia da agravante gen�rica insculpida no art. 61, II, "e", do CP, sob pena de estar-se aplicando analogia "in malam partem", o que no Brasil e em quase todos os pa�ses ocidentais � proibido), al�m do que, ainda quando justas, nem sempre tais conclus�es e solu��es s�o provadas em ju�zo E, ainda, certas injusti�as s�o cometidas, pois se cr�, erroneamente, que aquele fato objeto de acusa��o realmente ocorrera nos moldes de como se definiu durante a persecu��o criminal, quando, na verdade, n�o ocorreu.
 
Se a justi�a penal coincidisse mesmo com a justi�a processual, chegar-se-ia a acreditar, ingenuamente, em que todos os condenados realmente cometeram aqueles crimes esposados pelas respectivas senten�as, e todos os que foram a julgamento mas foram absolvidos necessariamente s�o pessoas que, de fato, s�o "inocentes". Isso seria maravilhoso, mas infelizmente n�o � bem a realidade...
 
Ademais, colega Fabiana, no exemplo dado por voc�, do sujeito que forja a sua pr�pria morte, para incriminar seu desafeto, mais uma vez lhe digo: do ponto de vista penal (e desde j� queiramos "separar o joio do trigo"), evidentemente que A cometeu crime de denuncia��o caluniosa (art. 339 do CP), e B n�o cometera crime algum. Mas, processualmente, foi o que os jurados pensaram... Mais uma vez, a justi�a penal n�o coincide com a processual. A injusti�a do decisum levar�, n�o obstante, a um ulterior contra-senso: A, ap�s cumprir a sua pena, de fato n�o responder� por homic�dio contra B, porque, processualmente, B estava morto. � um contra-senso, mas � a "l�gica" processual, e tanto � assim que A n�o poder� vir a ser condenado por isso, pois ningu�m pode ser preso mais de uma vez por um "homic�dio consumado" cometido contra uma mesma pessoa (coisa julgada material).
 
�, em resumo, a mesma situa��o do caso que aventei: o sujeito n�o poder� ter cometido homic�dio, visto que se tratava de erro de tipo essencial escus�vel (se inescus�vel, responder� a t�tulo de culpa), nem por vilip�ndio a cad�ver, visto que, evidentemente, n�o havia cad�ver algum a ser vilipendiado. A prop�sito, gostaria de que algu�m me apontasse um �nico autor que citasse um exemplo de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um, pelo contr�rio: todos afirmam que elementar objetiva do tipo penal do art. 212 do CP � a exist�ncia de um cad�ver, isto �, de um corpo humano desprovido de vida (esse crit�rio, diga-se en passant, � t�o rigoroso, que autores como Magalh�es Noronha, acertadamente, n�o admitem que o ovo e o embri�o, ainda que mortos, possam ser objeto material de crime de vilip�ndio a cad�ver).
 
Como disse anteriormente, e conforme sempre saliento bem aos meus queridos alunos, o Direito Penal parte da no��o de conduta (positiva ou negativa), sendo que essa conduta deve estar, juntamente com uma s�rie de outros elementos, descrita num tipo penal incriminador. Em havendo uma conduta mas estando ausente, no caso concreto, uma s� elementar sequer (sujeito passivo, objeto material, elemento subjetivo, etc.), n�o se erige o fato � categoria de fato-crime, tratando-se, t�o-s�, de um indiferente penal, haja vista a falta do primeiro dos requisitos do crime, a tipicidade.
 
Assim, minha respeit�vel colega, ainda que isso afronte o bom senso, ainda que, segundo seus exemplos, "prove-se" injustamente um fato que na verdade n�o ocorreu, insensatos n�o s�o sen�o aqueles que, erroneamente, levam � condena��o um inocente. Sob o aspecto do Direito Penal, tanto � verdade que o agente n�o responde por vilip�ndio a cad�ver ou por homic�dio (atipicidade absoluta), quanto tamb�m resta vero que, no exemplo formulado pela digna debatedora, B � ab initio inocente, pois que crime algum cometera; se, no entanto, processualmente, deu-se a condena��o deste, n�o significar� que a condena��o procede, visto que injusta, porquanto o aspecto jur�dico-penal (materialidade do fato-crime) inexiste.
 
Pe�o, por derradeiro, que a colega reflita acerca das quest�es materiais e das processuais. Ap�s, sem mesclar uma coisa com a outra, mas incidindo um racioc�nio sobre cada uma das duas classes de quest�es, conclua pela exist�ncia, ou n�o, de crime. Ver� a respeit�vel colega, como disse alhures, que nem sempre o Direito Processual Penal � a afirma��o do Direito Penal. Um crime realmente existente n�o significa que ser� provado; um crime inexistente n�o significa que o seu "acusado" (em verdade, inocente) ser� absolvido. Isso vale perfeitamente para aqueles seus exemplos.
 
No mais, fico por aqui, e sinto-me grato pela aten��o a mim dispensada, e aguardo as considera��es dos meus respeitados debatedores.
 
Um abra�o a Fabiana e a todos os demais!
 
Guilherme da Rocha Ramos
 
 
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000 03:59
Subject: [penal] Re: [penal] RES: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?

Guilherme;
Se penso ter sido convidada para uma festa, e participo dela, isto exclui-me do chamado "grupo bic�o" ?
Se formos seguir sua tese, ent�o eu posso entrar em todo vel�rio de iinimigo meu, atirando no suposto defundo para garantir que ele n�o vai voltar?  N�o responderei, no caso hipot�tico, a crime de homic�dio, e sim a vilip�ndio de cad�ver? Ou, por qualquer homem de intelig�ncia m�dia tamb�m acharia que a "v�tima"est� realmente morta e, por causa disso, poderei sair alegre e bela por ter sido exclu�da a ilicitude do ato? 
N�o milito na �rea penal, mas o Direito, seja ele de qual ramifica��o for, n�o deveria ser a arte do justo e equitativo?  N�o lhe parece insensatez que a aplica��o seja a que vc mencionou?
Imagine a situa��o:  B detesta A, sendo inimigo p�blico deste. Certa feita B, forjando um crime praticado por A, arranja um corpo, poe no pesco�o deste um colar que, todos sabem, lhe pertencem, taca fogo no corpo, desfigurando-o, e some para passar f�rias na Bahia.  A, por ser inimigo p�blico de B � o �nico suspeito do crime, a promotoria e jurados erram e condenam A a tantos anos de pris�o.  Cumprida a pena e posto em liberdade, A tamb�m vai passar f�rias na Bahia, chegando l� encontra com B (tido como morto por todo mundo, inclusive pelo poder judici�rio).  De posse de uma arma, A dirigi-se a B e "descarrega" sua 765.  Pergunto:  neste caso tamb�m n�o houve crime? Afinal todos sabiam da morte de B.  A poder� ent�o alegar que "um homem de intelig�ncia mediana" acharia que B estava morto e, ent�o , ele tamb�m achou, e, desta forma, foi exclu�da a agravante (motivo f�til, vingan�a, ou seja l� o que for - Repito: n�o milito na �rea penal) e A responder� por homic�dio simples?
Pe�o manifesta��o dos demais.
Grata desde j�.
Fabiana Godoy
----- Original Message -----
 

 

-----Mensagem original-----

 

Nobres Colegas,
 
 
 
Gostaria de que observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a questionamento:
 
"O agente, com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no momento dos disparos, estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
 
 
Opinei a respeito, dando a seguinte resposta:
 

No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente pensa estar morta.

As elementares objetivas independem, pois, para subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.

Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver, pois.

Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto � realidade de fato.

O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa humana viva).

Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.

A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no mesmo erro.

Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente, afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.

Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de tipicidade.

Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?

Um cordial abra�o!

Guilherne da Rocha Ramos

------------------------------

Subscribe: [EMAIL PROTECTED]

Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED]

P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]

------------------------------

Direito Brasil

O seu Direito na Internet!
http://www.direitobrasil.com.br
------------------------------

Subscribe: [EMAIL PROTECTED]

Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED]

P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]

------------------------------

Direito Brasil

O seu Direito na Internet!
http://www.direitobrasil.com.br
------------------------------

Subscribe: [EMAIL PROTECTED]

Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED]

P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]

------------------------------

Cold Fusion Brasil

Tudo que você queria saber sobre cfml
http://www.coldfusionbrasil.com.br/cgi-bin/banner.cfm?id=10&tipo=2
------------------------------
Subscribe: [EMAIL PROTECTED]
Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED]
P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]
------------------------------

Direito Brasil
O seu Direito na Internet!
http://www.direitobrasil.com.br

Responder a