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Caro Colega Hetan,
� simplesmente imposs�vel que se
firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a cad�ver "mesmo
que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma quest�o de tipicidade,
e para haver tipicidade � necess�rio que o fato sub examen mostre-se
com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o, perfectibilizadas, para,
ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador correspondente. Assim,
quando no art. 121 do CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem
de ser um ser humano de vida extra-uterina.
Como "cad�ver" � elementar do tipo
penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar objetiva, n�o havendo,
portanto, o que se discutir a respeito da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o
havendo cad�ver, e sim pessoa viva, como foi exatamente esta
hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o
existe, n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �, sim, crime
vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o cad�ver � o
sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos
mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente
mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um cad�ver, i. e., um
corpo humano desprovido de vida.
N�o � preciso voc� ir muito longe,
atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus argumentos, nobre
colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a unanimidade dos
doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou) afirma categoricamente que
uma das elementares do tipo do art. 212 do CP � a exist�ncia de um
"cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma
s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um
cad�ver...
No mais, fico muito grato com a sua
aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente coment�rios seus e dos
demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000
13:42
Subject: [penal] RES: [penal] Erro de
Tipo ou Homic�dio?
Caro
Guilerme
N�o h� reparo a
fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o de
Erro de tipo,
afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo,
entendo que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver
� crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade jur�dica,
parentes e amigos do finado, estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao
cad�ver.
Assim sendo,
como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo
n�o havendo cad�ver.
N�o encontrei
jurisprud�ncias que firmassem este entendimento, sob
censura.
Necess�rio
portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212
CP.
Cordialmente
Hetan
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Nobres
Colegas,
Gostaria de que
observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a
questionamento:
"O agente,
com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s
tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o suposto
corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no momento
dos disparos, estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos
tiros.
Como
enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a respeito, dando
a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de
vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo),
pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas
cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que
�, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa
viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente
pensa estar morta.
As elementares objetivas independem, pois, para
subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou
afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o
que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva,
afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212
do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver,
pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu
incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz
respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto
� realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o
agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a
presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa
humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta,
agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se
venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo
ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se
dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at�
porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em
geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia �
dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal
anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos
especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento
da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" �
ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio,
o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do
agente, incidido no mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial
escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente,
afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio,
aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora
ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de
tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos ------------------------------
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