Caro Colega Hetan,
 
 
 
� simplesmente imposs�vel que se firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma quest�o de tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o fato sub examen mostre-se com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o, perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador correspondente. Assim, quando no art. 121 do CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser humano de vida extra-uterina.
 
Como "cad�ver" � elementar do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a respeito da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo cad�ver, e sim pessoa viva, como foi exatamente esta hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o existe, n�o � mesmo?
 
Vilipendiar cad�ver �, sim, crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de vida.
 
N�o � preciso voc� ir muito longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou) afirma categoricamente que uma das elementares do tipo do art. 212 do CP � a exist�ncia de um "cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um cad�ver...
 
No mais, fico muito grato com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente coment�rios seus e dos demais debatedores.
 
Um abra�o cordial a todos,
 
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: Hetan
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000 13:42
Subject: [penal] RES: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?

Caro Guilerme
N�o h� reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o de
Erro de tipo, afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e amigos do finado,  estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao cad�ver.
 
Assim sendo, como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo n�o havendo cad�ver.
N�o encontrei jurisprud�ncias  que firmassem este entendimento, sob censura.
 
Necess�rio portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212 CP.

Cordialmente

Hetan

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-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: s�bado, 3 de junho de 2000 00:27
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?

hpG

 

Nobres Colegas,
 
 
 
Gostaria de que observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a questionamento:
 
"O agente, com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e desfere tr�s tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos ter ci�ncia, o suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria de catalepsia, e, no momento dos disparos, estava viva, vindo a falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
 
 
Opinei a respeito, dando a seguinte resposta:
 

No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem vida, e, como elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa, n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente pensa estar morta.

As elementares objetivas independem, pois, para subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente. Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime, repare-se bem.

Ora, como se trata, portanto, de pessoa humana viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de vilip�ndio a cad�ver, pois.

Como o agente pensou tratar-se de cad�ver, agiu incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o, pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea percep��o quanto � realidade de fato.

O erro de tipo �, ademais, essencial, visto que o agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio: "algu�m" (pessoa humana viva).

Vimos que o caso � de erro de tipo essencial. Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o agente a responder por qualquer crime, at� porque um delito ou � doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.

A v�tima sofria de catalepsia. Em geral (repiso: em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius", tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa tornam-na, mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, � claro, quando se conclui pelo estabelecimento da atividade cerebral, mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do agente, incidido no mesmo erro.

Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente, afastando-se, mutatis mutandis, o delito de homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do CP.

Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o caso ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por aus�ncia absoluta de tipicidade.

Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?

Um cordial abra�o!

Guilherne da Rocha Ramos

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