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Caro
Hetan,
Preliminarmente, � uma pena que
voc�, que me pareceu sempre t�o afeito � dial�tica jur�dica, j� firme,
aprioristicamente, entendimento de n�o mudar jamais de
posicionamento...
De qualquer forma, a sua conclus�o,
"data maxima venia", n�o � seguida pelos doutrinadores, sejam os tradicionais ou
modernos. A prop�sito disso, voc� leu as obras que citei?
Ademais, � de se ver, caro Hetan,
que os verbetes, em seu sentido l�xico, �s vezes (como � exatamente a hip�tese
que me vem � baila), dizem muito mais do que quer a raz�o teleol�gica das normas
penais.
Acres�a-se que, ainda que voc�
tivesse raz�o quanto ao sentido das palavras, pergunto: Onde ficaria o primado
do princ�pio da especialidade?
Essas s�o, humildemente, as minhas
conclus�es, que, entretanto, parece n�o poderem surtir qualquer efeito sobre seu
pensar, haja vista que voc�, a priori, j� descartou a m�nima possibilidade que
fosse de mudar de opini�o, n�o � mesmo? De qualquer forma, como j� digo aos meus
alunos, "o conhecimento aprofundado do Direito Penal pode operar verdadeiras
'devassas' no modo de pensar de cada um de n�s", donde porque tenho esperan�a de
que meu t�o respeit�vel colega possa (quem sabe um dia?) refletir melhormente
sobre seu posicionamento...
Aguardo seus relevantes
apontamentos.
Um grande abra�o, e que a paz esteja
com voc�!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: segunda-feira, 5 de junho de 2000
00:03
Subject: [penal] RES: [penal] Impedimento
ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Guilherme
Seus
ensinamentos sobre a interpreta��o do art. 209 do CP s�o cris�litos,
parab�ns.
Vamos agora
nos escorar no artigo 210 do CP.
Segundo
o Dicion�rio Jur�dico da Academia Brasileira de Letras
Jur�dicas
Urna -
"recipiente � destinado a encerrar alguma
coisa".
Urna
Funer�ria � o mesmo que caix�o, Segundo o Aur�lio : "
Verbete: caix�o Caixa comprida, geralmente de tampa abaulada, para
depositar o corpo dos mortos e conduzi-los � sepultura; caix�o de defunto,
f�retro, ata�de, esquife, urna funer�ria".
O art.
210 do CP n�o prev� em seu tipo a necessidade de cerim�nia fala t�o somente em
violar
Violar
significa segundo o bom Aur�lio:
"Verbete: violar 1. Ofender com viol�ncia. 2.
Infringir, transgredir: 3. Estuprar, violentar. 4.
Profanar, poluir: 5. Devassar ou divulgar abusivamente;
revelar:"
Deseja que eu conclua que o
agente disparando sua arma sobre o corpo, que naturalmente no vel�rio est� num
caix�o, com sua conduta tomada de dolo diret�ssimo, est� a��o nefanda n�o
consiste numa viola��o da urna funer�ria, supondo est� somente quando
em curso cerim�nia columb�ria, onde nem de longe o tipo da art. 210 prev�
tal condicionante, ou melhor, n�o imp�e qualquer outra
condicionante?
Desculpe caro colega, mas
acho que nem S�lon, soerguido de seu cafofo, faria mudar o meu a
entendimento.
Tenho que o enquadramento se d� no
art. 210 do CP.
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: domingo, 4 de junho de
2000 16:41 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do
CP)

Nobre Colega
Hetan,
Fico deveras lisonjeado com a
sua associa��o ideol�gica � minha opini�o!
Creio, no entanto, que, na
hip�tese por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do C�digo
Penal ("viola��o de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo estatuto, sen�o
vejamos, meu caro colega.
O art. 210 do CP prev�, in
litteris, o seguinte:
"Art. 210. Violar ou profanar
sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1 (um) a 3
(tr�s) anos, e multa."
Tem-se, pois, como elementar, a
exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o caso concreto. Acho
que, quanto a isso, n�o restam d�vidas.
"Sepultura" � o local onde se
acha imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse conceito os
sepulcros, mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides. "Urna funer�ria", em
seu turno, s�o os oss�rios, caixas, cofres e vasos com os restos mortais, e
o columb�rio.
Acredito que, como o agente
atirou em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso de viola��o
ou profana��o de sepultura ou de urna funer�ria, o caso deve
ser enquadrado no art. 209 do CP, que assim disp�e, ad
litteram:
"Art. 209. Impedir ou perturbar
enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1 (um) m�s
a 1 (um) ano, ou multa.
Par�grafo �nico. Se h� emprego
de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da correpondente
� viol�ncia."
Elementar "sine qua non" �
exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia funer�ria,
sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro", bem como o ato em
si (a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova), � a traslada��o do
corpo, sua remo��o ou transporte ao lugar onde deve ser enterrado, havendo
ou n�o acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia funer�ria" � o ato pelo qual
se presta homenagem ao falecido, como o vel�rio, o amortalhamento, a
c�mara ardente e a crema��o. Ao contr�rio do que se exije presente nos arts.
211 e 212 do CP, n�o � preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas
um enterro ou uma cerim�nia f�nebre.
Donde porque, meu digno Hetan,
como o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro coment�rio, invadiu
um vel�rio (e n�o, como deixei bem evidenciado, dirigiu-se a uma
sepultura ou urna funer�ria), o delito � o do art. 209 do CP, e n�o
210. Como houve emprego de viol�ncia, aparece inconteste a figura do
par�grafo �nico do art. 209 (repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam
outros tipos penais, a viol�ncia aqui tratada n�o precisa ser dirigida
necessariamente contra pessoa, pois quanto a isso o artigo
silencia).
Ora, a conduta do agente deu-se
durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia funer�ria", n�o se
confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou com a sepultura. Se o
corpo estivesse sendo levado, transportado, ao t�mulo/� cova, haveria
enterro, e n�o cerim�nia funer�ria, mas n�o se libertaria, ainda assim, a
conduta do agente da abrang�ncia do art. 209 do CP. Ao que me parece, amigo
Hetan, apenas a partir do momento em que o corpo se encontrasse em um
sepulcro, mausol�u, tumba, t�mulo, cova, columb�rio, oss�rio, caixa, cofre
ou vaso com os seus restos mortais, e nunca antes (vel�rio,
simplesmente), � que, ent�o sim, apareceria a figura do art. 210 do
CP.
A prop�sito dos meus argumentos,
leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol. 2), Magalh�es
Noronha (vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e
Maggiore.
O que acham, meu respeit�vel
colega Hetan e demais debatedores?
Cordialmente,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000
11:15
Subject: [penal] RES: Erro de
Tipo
Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua coloca��o. A
boa l�gica jur�dica ensina que todos os elementos do tipo devem estar
presentes no il�cito penal, n�o podendo esquecer do resultado alcan�ado, a
sombra da teoria finalista aplic�vel ao nosso CP, Art. 14,
I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem vida, e
portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, . Matar, mas
devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia supor que a pessoa
estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo
invenc�vel.
�
complicado para um operador do Direito deixar uma a��o execr�vel como est�
sair impune, mesmo porque houve um bem juridicamente tutelado pelo direito
penal maculado, como foi esclarecido.
O
qu� vc acha, juntamente com os demais listeiros, que, � prop�sito, "venia
permissa", muito nos alegraria suscitar suas opini�es nesta
sede, enquadrar a conduta do agente no art. 210 - "vilip�ndio de
urna funer�ria", que n�o se diferencia quanto a punibilidade do
212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de junho
de 2000 22:16 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto:
[penal] Erro de Tipo

Caro Colega
Hetan,
� simplesmente imposs�vel
que se firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a
cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma
quest�o de tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o fato
sub examen mostre-se com todas as suas elementares, sem
qualquer exce��o, perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo
penal incriminador correspondente. Assim, quando no art. 121 do
CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser
humano de vida extra-uterina.
Como "cad�ver" � elementar
do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar
objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a respeito da
exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo cad�ver, e sim
pessoa viva, como foi exatamente esta hip�tese de que tratei,
n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o existe,
n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �, sim,
crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o
cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o
respeito aos mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver
faz-se prementemente mister, como me parece cristalino e insofism�vel,
que haja um cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de
vida.
N�o � preciso voc� ir muito
longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus
argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a
unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou)
afirma categoricamente que uma das elementares do tipo do art. 212 do CP
� a exist�ncia de um "cad�ver". E, veja-se bem: nenhum
deles (pode conferir!) assevera uma s� e �nica hip�tese de crime de
vilip�ndio a cad�ver sem que haja um cad�ver...
No mais, fico muito grato
com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente
coment�rios seus e dos demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000
13:42
Subject: [penal] RES: [penal]
Erro de Tipo ou Homic�dio?
Caro
Guilerme
N�o h�
reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando
da conclus�o de
Erro de
tipo, afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo ensinamento de
Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime vago. Busca
defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e amigos
do finado, estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao
cad�ver.
Assim
sendo, como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve
vilip�ndio, mesmo n�o havendo cad�ver.
N�o
encontrei jurisprud�ncias que firmassem este entendimento,
sob censura.
Necess�rio portanto o enquadramento por crime
de vilip�ndio - art.212 CP.
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Nobres
Colegas,
Gostaria de que
observassem com aten��o esse problema que, cesta vez, veio-me a
questionamento:
"O
agente, com dolo de vilipendiar cadaver, encaminha-se ao vel�rio e
desfere tr�s tiros no corpo. Ocorre que, sem o autor dos disparos
ter ci�ncia, o suposto corpo n�o estava morto, pois a v�tima sofria
de catalepsia, e, no momento dos disparos, estava viva, vindo a
falecer em decorr�ncia dos tiros.
Como
enquadrar este il�cito cometido pelo agente?"
Opinei a
respeito, dando a seguinte resposta:
No crime de vilip�ndio a cad�ver, n�o basta o
dolo de vilipendiar cad�ver ou suas cinzas (elemento subjetivo
impl�cito do tipo), pois mister se far� que, objetivamente, tenha
havido um cad�ver ou suas cinzas. "Cad�ver" � "pessoa morta", sem
vida, e, como elementar objetiva que �, n�o deixa de ser cad�ver
mesmo quando o agente pensa se tratar de pessoa viva e, vice-versa,
n�o deixa de ser pessoa humana viva aquela que o agente pensa estar
morta.
As elementares objetivas independem, pois,
para subsistirem, do elemento subjetivo encontrado no agente.
Veja-se bem: estou afirmando que as elementares objetivas n�o
deixam de subsistir, e n�o que deixa de subsistir um crime,
repare-se bem.
Ora, como se trata, portanto, de pessoa
humana viva, afastada, de plano, fica a hip�tese de crime
definido no art. 212 do C�digo Penal (CP). N�o houve delito de
vilip�ndio a cad�ver, pois.
Como o agente pensou tratar-se de cad�ver,
agiu incidindo em erro. Este erro � de tipo, e n�o de proibi��o,
pois diz respeito n�o � falsa suposi��o de ilicitude, mas de err�nea
percep��o quanto � realidade de fato.
O erro de tipo �, ademais, essencial, visto
que o agente n�o errou quanto a um dado acidental do fato, mas mesmo
sobre a presen�a de uma elementar objetiva do delito de homic�dio:
"algu�m" (pessoa humana viva).
Vimos que o caso � de erro de tipo essencial.
Basta, agora, fazer a seguinte indaga��o: esse erro � venc�vel ou
invenc�vel? Se venc�vel ou inescus�vel, exclui-se o dolo da conduta
do agente, respondendo ele a t�tulo de homic�dio culposo. Se
invenc�vel ou escus�vel, excluem-se dolo e culpa, n�o passando o
agente a responder por qualquer crime, at� porque um delito ou �
doloso, ou � culposo, ou preterdoloso.
A v�tima sofria de catalepsia. Em geral
(repiso: em geral, mas n�o necessariamente e sempre), a pessoa que
sofre de catalepsia � dada como morta at� mesmo pelo "homo medius",
tendo em mira que tal anormalidade dos sistemas vitais da pessoa
tornam-na, mesmo frente a m�dicos especialistas, morta (salvo, �
claro, quando se conclui pelo estabelecimento da atividade cerebral,
mas, an�tomo-patognomonicamente, a "morte" � ineg�vel). N�o bastasse
isso, o corpo se encontrava em seu pr�prio vel�rio, o que mais
refor�a a tese de que o "homo medius" tamb�m teria, no lugar do
agente, incidido no mesmo erro.
Em sendo assim, pugno pelo erro de tipo
essencial escus�vel (inevit�vel, invenc�vel, inculp�vel) do agente,
afastando-se, mutatis mutandis, o delito de
homic�dio, aplicando-se a regra insculpida no art. 20, caput, do
CP.
Assim � que, parece-me, em princ�pio, que o
caso ora ventilado levar� a crer pela impunidade do agente, por
aus�ncia absoluta de tipicidade.
Qual a opini�o dos colegas deste f�rum?
Um cordial abra�o!
Guilherne da Rocha Ramos ------------------------------
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