Caro
Guilherme
Se existe
algu�m mais autorizado a ficar desesperan�oso, sou Eu.
O exerc�cio da dial�tica jur�dica
� salutar para mim em tempo integral pois, um dos seus principais
requisitos e o desamor � est�tica, a vaidade em se defender uma tese
que no foro �ntimo se encontra falida.
Foi o que fiz nesta sede, pois lhe dei
alegremente raz�o quando mudei a tipifica��o do Art. 212 para o art. 210.
Mesmo sem vc informar nenhuma fonte, mas t�o somente pela real considera��o da
melhor t�cnica empregada pelo ilustre.
� o qu� fa�o nesta e em qualquer
outra sede, e apresento fatos que corroboram esta
afirma��o.
Lamento n�o concordar com a
t�cnica aplicada para a tipifica��o da conduta no art. 209. Quando o Art. 210 �
mais "especifico".
N�o estamos autorizados aplicar a
norma penal que melhor nos conv�m. N�o h� como se alimentar o tipo para
beneficiar o acusado.
Vamos a uma interpreta��o
axiol�gica da norma j� que a mera interpreta��o l�xica n�o obteve o sucesso
esperado.
O crime � vago e o sujeito
passivo � a coletividade, os parentes e amigos do
finado.
No art. 209 e 210 � este o bem
jur�dico penal tutelado.
� claro, evidente que o
legislador ofereceu maior prote��o � urna funer�ria e a sepultura, por se
integrar ao objeto central do fato, tipo
objetivo.
No art. 209 a prote��o, como vc
brilhantemente j� esclareceu, o tipo objetivo �
Cerim�nia.
O legislador Penal valorou mais
qual tipo objetivo a urna ou a cerim�nia?
Em sua intelig�ncia ambos est�o
valorados da mesma forma.
Tomo a devida v�nia para
asseverar que o legislador valorou mais, deu maior prote��o penal, a urna, do
que a cerim�nia, atrav�s do Art.
210.
A maior prote��o do art. 210, em
especial da urna funer�ria, � verific�vel em dois
aspectos:
1- � direta, n�o tolerando
condicionantes;
2- Pela maior punibilidade da
conduta "especifica".
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Caro
Hetan,
Preliminarmente, � uma pena que
voc�, que me pareceu sempre t�o afeito � dial�tica jur�dica, j� firme,
aprioristicamente, entendimento de n�o mudar jamais de
posicionamento...
De qualquer forma, a sua
conclus�o, "data maxima venia", n�o � seguida pelos doutrinadores, sejam os
tradicionais ou modernos. A prop�sito disso, voc� leu as obras que
citei?
Ademais, � de se ver, caro Hetan,
que os verbetes, em seu sentido l�xico, �s vezes (como � exatamente a hip�tese
que me vem � baila), dizem muito mais do que quer a raz�o teleol�gica das
normas penais.
Acres�a-se que, ainda que voc�
tivesse raz�o quanto ao sentido das palavras, pergunto: Onde ficaria o primado
do princ�pio da especialidade?
Essas s�o, humildemente, as minhas
conclus�es, que, entretanto, parece n�o poderem surtir qualquer efeito sobre
seu pensar, haja vista que voc�, a priori, j� descartou a m�nima possibilidade
que fosse de mudar de opini�o, n�o � mesmo? De qualquer forma, como j� digo
aos meus alunos, "o conhecimento aprofundado do Direito Penal pode operar
verdadeiras 'devassas' no modo de pensar de cada um de n�s", donde porque
tenho esperan�a de que meu t�o respeit�vel colega possa (quem sabe um dia?)
refletir melhormente sobre seu posicionamento...
Aguardo seus relevantes
apontamentos.
Um grande abra�o, e que a paz
esteja com voc�!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: segunda-feira, 5 de junho de 2000
00:03
Subject: [penal] RES: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Guilherme
Seus
ensinamentos sobre a interpreta��o do art. 209 do CP s�o cris�litos,
parab�ns.
Vamos agora
nos escorar no artigo 210 do CP.
Segundo o Dicion�rio Jur�dico da Academia
Brasileira de Letras Jur�dicas
Urna -
"recipiente � destinado a encerrar alguma
coisa".
Urna
Funer�ria � o mesmo que caix�o, Segundo o Aur�lio : " Verbete: caix�o Caixa comprida, geralmente de tampa
abaulada, para depositar o corpo dos mortos e conduzi-los �
sepultura; caix�o de defunto, f�retro, ata�de, esquife, urna
funer�ria".
O art.
210 do CP n�o prev� em seu tipo a necessidade de cerim�nia fala t�o somente
em violar
Violar
significa segundo o bom Aur�lio:
"Verbete: violar 1. Ofender com viol�ncia. 2.
Infringir, transgredir: 3. Estuprar, violentar. 4.
Profanar, poluir: 5. Devassar ou divulgar abusivamente;
revelar:"
Deseja que eu conclua que o
agente disparando sua arma sobre o corpo, que naturalmente no vel�rio est�
num caix�o, com sua conduta tomada de dolo diret�ssimo, est� a��o nefanda
n�o consiste numa viola��o da urna funer�ria, supondo est�
somente quando em curso cerim�nia columb�ria, onde nem de longe o
tipo da art. 210 prev� tal condicionante, ou melhor, n�o imp�e qualquer
outra condicionante?
Desculpe caro colega, mas
acho que nem S�lon, soerguido de seu cafofo, faria mudar o meu a
entendimento.
Tenho que o enquadramento se d�
no art. 210 do CP.
-----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: domingo, 4 de junho de
2000 16:41 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do
CP)

Nobre Colega
Hetan,
Fico deveras lisonjeado com a
sua associa��o ideol�gica � minha opini�o!
Creio, no entanto, que, na
hip�tese por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do C�digo
Penal ("viola��o de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo estatuto,
sen�o vejamos, meu caro colega.
O art. 210 do CP prev�, in
litteris, o seguinte:
"Art. 210. Violar ou profanar
sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1 (um) a
3 (tr�s) anos, e multa."
Tem-se, pois, como elementar,
a exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o caso concreto.
Acho que, quanto a isso, n�o restam d�vidas.
"Sepultura" � o local onde se
acha imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse conceito os
sepulcros, mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides. "Urna funer�ria",
em seu turno, s�o os oss�rios, caixas, cofres e vasos com os restos
mortais, e o columb�rio.
Acredito que, como o agente
atirou em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso de viola��o
ou profana��o de sepultura ou de urna funer�ria, o caso deve
ser enquadrado no art. 209 do CP, que assim disp�e, ad
litteram:
"Art. 209. Impedir ou
perturbar enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1 (um)
m�s a 1 (um) ano, ou multa.
Par�grafo �nico. Se h� emprego
de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da
correpondente � viol�ncia."
Elementar "sine qua non" �
exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia
funer�ria, sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro", bem
como o ato em si (a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova), � a
traslada��o do corpo, sua remo��o ou transporte ao lugar onde deve ser
enterrado, havendo ou n�o acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia
funer�ria" � o ato pelo qual se presta homenagem ao falecido, como o
vel�rio, o amortalhamento, a c�mara ardente e a crema��o. Ao
contr�rio do que se exije presente nos arts. 211 e 212 do CP, n�o �
preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas um enterro ou uma
cerim�nia f�nebre.
Donde porque, meu digno Hetan,
como o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro coment�rio,
invadiu um vel�rio (e n�o, como deixei bem evidenciado, dirigiu-se
a uma sepultura ou urna funer�ria), o delito � o do art. 209 do CP, e
n�o 210. Como houve emprego de viol�ncia, aparece inconteste a figura do
par�grafo �nico do art. 209 (repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam
outros tipos penais, a viol�ncia aqui tratada n�o precisa ser dirigida
necessariamente contra pessoa, pois quanto a isso o artigo
silencia).
Ora, a conduta do agente
deu-se durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia
funer�ria", n�o se confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou com
a sepultura. Se o corpo estivesse sendo levado, transportado, ao t�mulo/�
cova, haveria enterro, e n�o cerim�nia funer�ria, mas n�o se libertaria,
ainda assim, a conduta do agente da abrang�ncia do art. 209 do CP. Ao que
me parece, amigo Hetan, apenas a partir do momento em que o corpo se
encontrasse em um sepulcro, mausol�u, tumba, t�mulo, cova, columb�rio,
oss�rio, caixa, cofre ou vaso com os seus restos mortais, e nunca
antes (vel�rio, simplesmente), � que, ent�o sim, apareceria a figura do
art. 210 do CP.
A prop�sito dos meus
argumentos, leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol. 2),
Magalh�es Noronha (vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e
Maggiore.
O que acham, meu respeit�vel
colega Hetan e demais debatedores?
Cordialmente,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000
11:15
Subject: [penal] RES: Erro de
Tipo
Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua coloca��o.
A boa l�gica jur�dica ensina que todos os elementos do tipo devem estar
presentes no il�cito penal, n�o podendo esquecer do resultado alcan�ado,
a sombra da teoria finalista aplic�vel ao nosso CP, Art. 14,
I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem vida,
e portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, . Matar,
mas devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia supor que a
pessoa estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo
invenc�vel.
�
complicado para um operador do Direito deixar uma a��o execr�vel como
est� sair impune, mesmo porque houve um bem juridicamente tutelado pelo
direito penal maculado, como foi
esclarecido.
O
qu� vc acha, juntamente com os demais listeiros, que, � prop�sito,
"venia permissa", muito nos alegraria suscitar suas opini�es
nesta sede, enquadrar a conduta do agente no art. 210 -
"vilip�ndio de urna funer�ria", que n�o se diferencia quanto a
punibilidade do 212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de junho
de 2000 22:16 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto:
[penal] Erro de Tipo

Caro Colega
Hetan,
� simplesmente imposs�vel
que se firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio
a cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo �
uma quest�o de tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o
fato sub examen mostre-se com todas as suas elementares, sem
qualquer exce��o, perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo
penal incriminador correspondente. Assim, quando no art. 121
do CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser um
ser humano de vida extra-uterina.
Como "cad�ver" � elementar
do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar
objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a respeito
da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo cad�ver, e
sim pessoa viva, como foi exatamente esta hip�tese de que
tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o
existe, n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �,
sim, crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo
afirmar que o cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o
sentimento religioso e o respeito aos mortos. No entanto, para
se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente mister, como me parece
cristalino e insofism�vel, que haja um cad�ver, i. e., um corpo humano
desprovido de vida.
N�o � preciso voc� ir
muito longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de
meus argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que
a unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc�
citou) afirma categoricamente que uma das elementares do tipo do art.
212 do CP � a exist�ncia de um "cad�ver". E, veja-se
bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma s� e �nica hip�tese de
crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um cad�ver...
No mais, fico muito grato
com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente
coment�rios seus e dos demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de
2000 13:42
Subject: [penal] RES: [penal]
Erro de Tipo ou Homic�dio?
Caro
Guilerme
N�o
h� reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos
quando da conclus�o de
Erro
de tipo, afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo ensinamento
de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime vago. Busca
defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e
amigos do finado, estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao
cad�ver.
Assim
sendo, como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve
vilip�ndio, mesmo n�o havendo cad�ver.
N�o
encontrei jurisprud�ncias que firmassem este
entendimento, sob censura.
Necess�rio portanto o enquadramento por
crime de vilip�ndio - art.212 CP.
Cordialmente
Hetan
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