Caro Guilherme

Se existe algu�m mais autorizado a ficar desesperan�oso, sou Eu.

O exerc�cio da dial�tica jur�dica � salutar para mim em tempo integral pois,  um dos seus principais requisitos e o desamor � est�tica, a vaidade em se defender uma tese que no foro ï¿½ntimo se encontra falida.

Foi o que fiz nesta sede, pois lhe dei alegremente raz�o quando mudei a tipifica��o do Art. 212 para o art. 210. Mesmo sem vc informar nenhuma fonte, mas t�o somente pela real considera��o da melhor t�cnica empregada pelo ilustre.

 

� o qu� fa�o nesta e em qualquer outra sede, e apresento fatos que corroboram esta afirma��o.

 

Lamento n�o concordar com a t�cnica aplicada para a tipifica��o da conduta no art. 209. Quando o Art. 210 � mais "especifico".

N�o estamos autorizados aplicar a norma penal que melhor nos conv�m.  N�o h� como se alimentar o tipo para beneficiar o acusado.  

Vamos a uma interpreta��o axiol�gica da norma j� que a mera interpreta��o l�xica n�o obteve o sucesso esperado.

O crime � vago e o sujeito passivo � a coletividade, os parentes e amigos do finado.

No art. 209 e 210 � este o bem jur�dico penal tutelado.

� claro, evidente que o legislador ofereceu maior prote��o � urna funer�ria e a sepultura, por se integrar ao objeto central do fato, tipo objetivo.

No art. 209 a prote��o, como vc brilhantemente j� esclareceu,  o tipo objetivo � Cerim�nia. 

O legislador Penal valorou mais qual tipo objetivo a urna ou a cerim�nia?

Em sua intelig�ncia ambos est�o valorados da mesma forma.

Tomo a devida v�nia para asseverar que o legislador valorou mais, deu maior prote��o penal, a urna, do que a cerim�nia, atrav�s do Art. 210. 

A maior prote��o do art. 210, em especial da urna funer�ria, � verific�vel em dois aspectos:

1- ï¿½ direta, n�o tolerando condicionantes;

2- Pela maior punibilidade da conduta "especifica". 

Cordialmente

Hetan

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 ----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: segunda-feira, 5 de junho de 2000 07:38
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)

Assistente de Criação

 

Caro Hetan,
 
 
 
 
Preliminarmente, � uma pena que voc�, que me pareceu sempre t�o afeito � dial�tica jur�dica, j� firme, aprioristicamente, entendimento de n�o mudar jamais de posicionamento...
 
De qualquer forma, a sua conclus�o, "data maxima venia", n�o � seguida pelos doutrinadores, sejam os tradicionais ou modernos. A prop�sito disso, voc� leu as obras que citei?
 
Ademais, � de se ver, caro Hetan, que os verbetes, em seu sentido l�xico, �s vezes (como � exatamente a hip�tese que me vem � baila), dizem muito mais do que quer a raz�o teleol�gica das normas penais.
 
Acres�a-se que, ainda que voc� tivesse raz�o quanto ao sentido das palavras, pergunto: Onde ficaria o primado do princ�pio da especialidade?
 
Essas s�o, humildemente, as minhas conclus�es, que, entretanto, parece n�o poderem surtir qualquer efeito sobre seu pensar, haja vista que voc�, a priori, j� descartou a m�nima possibilidade que fosse de mudar de opini�o, n�o � mesmo? De qualquer forma, como j� digo aos meus alunos, "o conhecimento aprofundado do Direito Penal pode operar verdadeiras 'devassas' no modo de pensar de cada um de n�s", donde porque tenho esperan�a de que meu t�o respeit�vel colega possa (quem sabe um dia?) refletir melhormente sobre seu posicionamento...
 
Aguardo seus relevantes apontamentos.
 
Um grande abra�o, e que a paz esteja com voc�!
 
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: Hetan
Sent: segunda-feira, 5 de junho de 2000 00:03
Subject: [penal] RES: [penal] Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)

Guilherme
Seus ensinamentos sobre a interpreta��o do art. 209 do CP s�o cris�litos, parab�ns.
Vamos agora nos escorar no artigo 210 do CP.
Segundo o Dicion�rio Jur�dico da Academia Brasileira de Letras Jur�dicas
Urna - "recipiente � destinado a encerrar alguma coisa".
Urna Funer�ria � o mesmo que caix�o, Segundo o Aur�lio : " Verbete: caix�o
Caixa comprida, geralmente de tampa abaulada, para depositar o corpo dos mortos e conduzi-los � sepultura; caix�o de defunto, f�retro, ata�de, esquife, urna funer�ria"
.
O art. 210 do CP n�o prev� em seu tipo a necessidade de cerim�nia fala t�o somente em violar
Violar significa segundo o bom Aur�lio:
"Verbete: violar
1. Ofender com viol�ncia.
2. Infringir, transgredir:  
3. Estuprar, violentar.
4. Profanar, poluir:  
5. Devassar ou divulgar abusivamente; revelar:"  
 
    Deseja que eu conclua que o agente disparando sua arma sobre o corpo, que naturalmente no vel�rio est� num caix�o, com sua conduta tomada de dolo diret�ssimo, est� a��o nefanda n�o consiste numa viola��o da urna funer�ria, supondo est� somente quando em curso cerim�nia columb�ria, onde nem de longe o tipo da art. 210 prev� tal condicionante, ou melhor, n�o imp�e qualquer outra condicionante?
 
    Desculpe caro colega, mas acho que nem S�lon, soerguido de seu cafofo, faria mudar o meu a entendimento.
    Tenho que o enquadramento se d� no art. 210 do CP.
 
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: domingo, 4 de junho de 2000 16:41
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)

Assistente de Criação

 
Nobre Colega Hetan,
 
 
 
Fico deveras lisonjeado com a sua associa��o ideol�gica � minha opini�o!
 
Creio, no entanto, que, na hip�tese por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do C�digo Penal ("viola��o de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo estatuto, sen�o vejamos, meu caro colega.
 
O art. 210 do CP prev�, in litteris, o seguinte:
 
"Art. 210. Violar ou profanar sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1 (um) a 3 (tr�s) anos, e multa."
 
Tem-se, pois, como elementar, a exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o caso concreto. Acho que, quanto a isso, n�o restam d�vidas.
 
"Sepultura" � o local onde se acha imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse conceito os sepulcros, mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides. "Urna funer�ria", em seu turno, s�o os oss�rios, caixas, cofres e vasos com os restos mortais, e o columb�rio.
 
Acredito que, como o agente atirou em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso de viola��o ou profana��o de sepultura ou de urna funer�ria, o caso deve ser enquadrado no art. 209 do CP, que assim disp�e, ad litteram:
 
"Art. 209. Impedir ou perturbar enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1 (um) m�s a 1 (um) ano, ou multa.
 
Par�grafo �nico. Se h� emprego de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da correpondente � viol�ncia."
 
Elementar "sine qua non" � exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia funer�ria, sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro", bem como o ato em si (a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova), � a traslada��o do corpo, sua remo��o ou transporte ao lugar onde deve ser enterrado, havendo ou n�o acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia funer�ria" � o ato pelo qual se presta homenagem ao falecido, como o vel�rio, o amortalhamento, a c�mara ardente e a crema��o. Ao contr�rio do que se exije presente nos arts. 211 e 212 do CP, n�o � preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas um enterro ou uma cerim�nia f�nebre.
 
Donde porque, meu digno Hetan, como o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro coment�rio, invadiu um vel�rio (e n�o, como deixei bem evidenciado, dirigiu-se a uma sepultura ou urna funer�ria), o delito � o do art. 209 do CP, e n�o 210. Como houve emprego de viol�ncia, aparece inconteste a figura do par�grafo �nico do art. 209 (repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam outros tipos penais, a viol�ncia aqui tratada n�o precisa ser dirigida necessariamente contra pessoa, pois quanto a isso o artigo silencia).
 
Ora, a conduta do agente deu-se durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia funer�ria", n�o se confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou com a sepultura. Se o corpo estivesse sendo levado, transportado, ao t�mulo/� cova, haveria enterro, e n�o cerim�nia funer�ria, mas n�o se libertaria, ainda assim, a conduta do agente da abrang�ncia do art. 209 do CP. Ao que me parece, amigo Hetan, apenas a partir do momento em que o corpo se encontrasse em um sepulcro, mausol�u, tumba, t�mulo, cova, columb�rio, oss�rio, caixa, cofre ou vaso com os seus restos mortais, e nunca antes (vel�rio, simplesmente), � que, ent�o sim, apareceria a figura do art. 210 do CP.
 
A prop�sito dos meus argumentos, leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol. 2), Magalh�es Noronha (vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e Maggiore.
 
O que acham, meu respeit�vel colega Hetan e demais debatedores?
 
Cordialmente,
 
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: Hetan
Sent: domingo, 4 de junho de 2000 11:15
Subject: [penal] RES: Erro de Tipo

Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua coloca��o.  A boa l�gica jur�dica ensina que todos os elementos do tipo devem estar presentes no il�cito penal, n�o podendo esquecer do resultado alcan�ado, a sombra da teoria finalista aplic�vel ao nosso CP, Art. 14, I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem vida, e portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, . Matar, mas devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia supor que a pessoa estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo invenc�vel.
 
� complicado para um operador do Direito deixar uma a��o execr�vel como est� sair impune, mesmo porque houve um bem juridicamente tutelado pelo direito penal maculado, como foi esclarecido.  
O qu� vc acha, juntamente com os demais listeiros, que, � prop�sito, "venia permissa", muito nos alegraria suscitar suas opini�es nesta sede,  enquadrar a conduta do agente no art. 210 - "vilip�ndio de urna funer�ria", que n�o se diferencia quanto a punibilidade do 212?

Cordialmente

Hetan

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-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: s�bado, 3 de junho de 2000 22:16
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Erro de Tipo

Assistente de Criação

 
Caro Colega Hetan,
 
 
 
� simplesmente imposs�vel que se firme entendimento no sentido de que houve crime de vilip�ndio a cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras suas). Tudo � uma quest�o de tipicidade, e para haver tipicidade � necess�rio que o fato sub examen mostre-se com todas as suas elementares, sem qualquer exce��o, perfectibilizadas, para, ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador correspondente. Assim, quando no art. 121 do CP diz-se "algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser humano de vida extra-uterina.
 
Como "cad�ver" � elementar do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a respeito da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo cad�ver, e sim pessoa viva, como foi exatamente esta hip�tese de que tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o existe, n�o � mesmo?
 
Vilipendiar cad�ver �, sim, crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo afirmar que o cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o sentimento religioso e o respeito aos mortos. No entanto, para se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente mister, como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um cad�ver, i. e., um corpo humano desprovido de vida.
 
N�o � preciso voc� ir muito longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de meus argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que a unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem voc� citou) afirma categoricamente que uma das elementares do tipo do art. 212 do CP � a exist�ncia de um "cad�ver". E, veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma s� e �nica hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um cad�ver...
 
  No mais, fico muito grato com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente coment�rios seus e dos demais debatedores.
 
Um abra�o cordial a todos,
 
Guilherme da Rocha Ramos
----- Original Message -----
From: Hetan
Sent: s�bado, 3 de junho de 2000 13:42
Subject: [penal] RES: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?

Caro Guilerme
N�o h� reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos quando da conclus�o de
Erro de tipo, afastando a hip�tese de homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo ensinamento de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime vago. Busca defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e amigos do finado,  estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao cad�ver.
 
Assim sendo, como o bem penal protegido foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo n�o havendo cad�ver.
N�o encontrei jurisprud�ncias  que firmassem este entendimento, sob censura.
 
Necess�rio portanto o enquadramento por crime de vilip�ndio - art.212 CP.

Cordialmente

Hetan

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-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: s�bado, 3 de junho de 2000 00:27
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [penal] Erro de Tipo ou Homic�dio?

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