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Meu Nobre e Caro Colega
Hetan,
Muito boa tarde!
Pe�o, em primeiro lugar, que voc�
leia aquelas obras que citei. Ap�s l�-las, ent�o sim, voc� poder� at�
fundamentar melhor sua tese.
Quanto ao princ�pio da
especialidade, perdoe-me, mas ele nada tem a ver com a maior ou menor
punibilidade abstratamente prevista no tipo penal. Tanto � assim que se
uma m�e, sob a influ�ncia do estado puerperal, matar o pr�prio filho, durante o
parto ou logo ap�s, reponder� por infantic�dio (art. 123 do CP - pena de
deten��o, de 2 a 6 anos), n�o por homic�dio (art. 121 do CP - pena de reclus�o,
de 6 a 20 anos, ou de 12 a 30 anos, a depender do caso concreto). A punibilidade
(atente bem) � muit�ssimo menor justamente para o fato em que o ju�zo de
reprovabilidade, do ponto de vista da pessoa da v�tima (nascente ou
rec�m-nascido), � muito maior.
Enfim, por gentileza, diga-me um s�
doutrinador que lhe d� respaldo, dizendo que quem, por algum ato, impede ou
perturba um vel�rio, responde a t�tulo do delito insculpido no art. 210 do
CP...
No mais, meus cumprimentos pela sua
resposta, e espero que voc�, em podendo e querendo, busque maiores informa��es
com conhecidos seus que operem na �rea do Direito Penal. Pergunte o que eles
pensam do problema.
Um abra�o cordial, e at� a pr�xima,
meu amigo!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: segunda-feira, 5 de junho de 2000
11:54
Subject: [penal] RES: [penal] Impedimento
ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Caro
Guilherme
Se existe
algu�m mais autorizado a ficar desesperan�oso, sou Eu.
O exerc�cio da dial�tica
jur�dica � salutar para mim em tempo integral pois, um dos seus
principais requisitos e o desamor � est�tica, a vaidade
em se defender uma tese que no foro �ntimo se encontra
falida.
Foi o que fiz nesta sede, pois lhe dei
alegremente raz�o quando mudei a tipifica��o do Art. 212 para o art. 210.
Mesmo sem vc informar nenhuma fonte, mas t�o somente pela real considera��o da
melhor t�cnica empregada pelo ilustre.
� o qu� fa�o nesta e em
qualquer outra sede, e apresento fatos que corroboram esta
afirma��o.
Lamento n�o concordar com
a t�cnica aplicada para a tipifica��o da conduta no art. 209. Quando o Art.
210 � mais "especifico".
N�o estamos autorizados aplicar
a norma penal que melhor nos conv�m. N�o h� como se alimentar o tipo
para beneficiar o acusado.
Vamos a uma interpreta��o
axiol�gica da norma j� que a mera interpreta��o l�xica n�o obteve o sucesso
esperado.
O crime � vago e o sujeito
passivo � a coletividade, os parentes e amigos do
finado.
No art. 209 e 210 � este o bem
jur�dico penal tutelado.
� claro, evidente que o
legislador ofereceu maior prote��o � urna funer�ria e a sepultura, por se
integrar ao objeto central do fato, tipo
objetivo.
No art. 209 a prote��o, como vc
brilhantemente j� esclareceu, o tipo objetivo �
Cerim�nia.
O legislador Penal valorou mais
qual tipo objetivo a urna ou a cerim�nia?
Em sua intelig�ncia ambos est�o
valorados da mesma forma.
Tomo a devida v�nia para
asseverar que o legislador valorou mais, deu maior prote��o penal, a urna, do
que a cerim�nia, atrav�s do Art.
210.
A maior prote��o do art. 210,
em especial da urna funer�ria, � verific�vel em dois
aspectos:
1- � direta, n�o tolerando
condicionantes;
2- Pela maior punibilidade da
conduta "especifica".
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

Caro
Hetan,
Preliminarmente, � uma pena que
voc�, que me pareceu sempre t�o afeito � dial�tica jur�dica, j� firme,
aprioristicamente, entendimento de n�o mudar jamais de
posicionamento...
De qualquer forma, a sua
conclus�o, "data maxima venia", n�o � seguida pelos doutrinadores, sejam os
tradicionais ou modernos. A prop�sito disso, voc� leu as obras que
citei?
Ademais, � de se ver, caro
Hetan, que os verbetes, em seu sentido l�xico, �s vezes (como � exatamente a
hip�tese que me vem � baila), dizem muito mais do que quer a raz�o
teleol�gica das normas penais.
Acres�a-se que, ainda que voc�
tivesse raz�o quanto ao sentido das palavras, pergunto: Onde ficaria o
primado do princ�pio da especialidade?
Essas s�o, humildemente, as
minhas conclus�es, que, entretanto, parece n�o poderem surtir qualquer
efeito sobre seu pensar, haja vista que voc�, a priori, j� descartou a
m�nima possibilidade que fosse de mudar de opini�o, n�o � mesmo? De qualquer
forma, como j� digo aos meus alunos, "o conhecimento aprofundado do Direito
Penal pode operar verdadeiras 'devassas' no modo de pensar de cada um de
n�s", donde porque tenho esperan�a de que meu t�o respeit�vel colega possa
(quem sabe um dia?) refletir melhormente sobre seu
posicionamento...
Aguardo seus relevantes
apontamentos.
Um grande abra�o, e que a paz
esteja com voc�!
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: segunda-feira, 5 de junho de
2000 00:03
Subject: [penal] RES: [penal]
Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do CP)
Guilherme
Seus
ensinamentos sobre a interpreta��o do art. 209 do CP s�o cris�litos,
parab�ns.
Vamos agora
nos escorar no artigo 210 do CP.
Segundo o Dicion�rio Jur�dico da Academia
Brasileira de Letras Jur�dicas
Urna
- "recipiente � destinado a encerrar alguma
coisa".
Urna
Funer�ria � o mesmo que caix�o, Segundo o Aur�lio : " Verbete: caix�o Caixa comprida, geralmente de tampa
abaulada, para depositar o corpo dos mortos e conduzi-los �
sepultura; caix�o de defunto, f�retro, ata�de, esquife, urna
funer�ria".
O
art. 210 do CP n�o prev� em seu tipo a necessidade de cerim�nia fala t�o
somente em violar
Violar significa segundo o bom
Aur�lio:
"Verbete: violar 1. Ofender com
viol�ncia. 2. Infringir, transgredir: 3. Estuprar,
violentar. 4. Profanar, poluir: 5. Devassar ou divulgar
abusivamente; revelar:"
Deseja que eu conclua que
o agente disparando sua arma sobre o corpo, que naturalmente no vel�rio
est� num caix�o, com sua conduta tomada de dolo diret�ssimo, est� a��o
nefanda n�o consiste numa viola��o da urna funer�ria, supondo est�
somente quando em curso cerim�nia columb�ria, onde nem de longe
o tipo da art. 210 prev� tal condicionante, ou melhor, n�o imp�e qualquer
outra condicionante?
Desculpe caro colega, mas
acho que nem S�lon, soerguido de seu cafofo, faria mudar o meu a
entendimento.
Tenho que o enquadramento se
d� no art. 210 do CP.
-----Mensagem original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: domingo, 4 de junho
de 2000 16:41 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto:
[penal] Impedimento ou Perturba��o de Cerim�nia Funer�ria (Art. 209 do
CP)

Nobre Colega
Hetan,
Fico deveras lisonjeado com
a sua associa��o ideol�gica � minha opini�o!
Creio, no entanto, que, na
hip�tese por voc� ventilada, n�o cabe a incid�ncia do art. 210 do C�digo
Penal ("viola��o de sepultura"), mas a do art. 209 do mesmo estatuto,
sen�o vejamos, meu caro colega.
O art. 210 do CP prev�, in
litteris, o seguinte:
"Art. 210. Violar ou
profanar sepultura ou urna funer�ria:
Pena -- reclus�o, de 1 (um)
a 3 (tr�s) anos, e multa."
Tem-se, pois, como
elementar, a exist�ncia de sepultura ou de urna funer�ria, conforme o
caso concreto. Acho que, quanto a isso, n�o restam d�vidas.
"Sepultura" � o local onde
se acha imunado o cad�ver (ou partes suas), incluindo-se nesse conceito
os sepulcros, mausol�us, tumbas, t�mulos, covas e l�pides. "Urna
funer�ria", em seu turno, s�o os oss�rios, caixas, cofres e vasos com os
restos mortais, e o columb�rio.
Acredito que, como o agente
atirou em sua v�tima durante um vel�rio, n�o sendo caso de
viola��o ou profana��o de sepultura ou de urna funer�ria,
o caso deve ser enquadrado no art. 209 do CP, que assim disp�e, ad
litteram:
"Art. 209. Impedir ou
perturbar enterro ou cerim�nia funer�ria:
Pena -- deten��o, de 1 (um)
m�s a 1 (um) ano, ou multa.
Par�grafo �nico. Se h�
emprego de viol�ncia, a pena � aumentada de um ter�o, sem preju�zo da
correpondente � viol�ncia."
Elementar "sine qua non" �
exist�ncia do crime �, alternativamente, o enterro ou a cerim�nia
funer�ria, sobre os quais deve recair a conduta delituosa. "Enterro",
bem como o ato em si (a��o de colocar um corpo em seu t�mulo ou cova), �
a traslada��o do corpo, sua remo��o ou transporte ao lugar onde deve ser
enterrado, havendo ou n�o acompanhamento ou cotejo. J� "cerim�nia
funer�ria" � o ato pelo qual se presta homenagem ao falecido, como o
vel�rio, o amortalhamento, a c�mara ardente e a crema��o. Ao
contr�rio do que se exije presente nos arts. 211 e 212 do CP, n�o �
preciso que haja, na hip�tese, um cad�ver, mas apenas um enterro ou uma
cerim�nia f�nebre.
Donde porque, meu digno
Hetan, como o agente, na hip�tese de que falei em meu primeiro
coment�rio, invadiu um vel�rio (e n�o, como deixei bem
evidenciado, dirigiu-se a uma sepultura ou urna funer�ria), o
delito � o do art. 209 do CP, e n�o 210. Como houve emprego de
viol�ncia, aparece inconteste a figura do par�grafo �nico do art. 209
(repare-se que, ao contr�rio do que pleiteam outros tipos penais, a
viol�ncia aqui tratada n�o precisa ser dirigida necessariamente contra
pessoa, pois quanto a isso o artigo silencia).
Ora, a conduta do agente
deu-se durante um vel�rio, e este � esp�cie do g�nero "cerim�nia
funer�ria", n�o se confundindo, nem de longe, com a urna funer�ria ou
com a sepultura. Se o corpo estivesse sendo levado, transportado, ao
t�mulo/� cova, haveria enterro, e n�o cerim�nia funer�ria, mas n�o se
libertaria, ainda assim, a conduta do agente da abrang�ncia do art. 209
do CP. Ao que me parece, amigo Hetan, apenas a partir do momento em
que o corpo se encontrasse em um sepulcro, mausol�u, tumba, t�mulo,
cova, columb�rio, oss�rio, caixa, cofre ou vaso com os seus restos
mortais, e nunca antes (vel�rio, simplesmente), � que, ent�o sim,
apareceria a figura do art. 210 do CP.
A prop�sito dos meus
argumentos, leia as obras de Dam�sio de Jesus (vol. 3), Mirabete (vol.
2), Magalh�es Noronha (vol. 3), Nelson Hungria (vol. VII), Manzini e
Maggiore.
O que acham, meu respeit�vel
colega Hetan e demais debatedores?
Cordialmente,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: domingo, 4 de junho de 2000
11:15
Subject: [penal] RES: Erro de
Tipo
Guilherme
Tecnicamente � perfeita a sua
coloca��o. A boa l�gica jur�dica ensina que todos os elementos
do tipo devem estar presentes no il�cito penal, n�o podendo esquecer
do resultado alcan�ado, a sombra da teoria finalista aplic�vel ao
nosso CP, Art. 14, I.
Vilipendiar Cad�ver, Cad�ver � pessoa sem
vida, e portanto, caso a pessoa encontra-se viva, a a��o � at�pica, .
Matar, mas devido as circunst�ncias, que � o caso, n�o se poderia
supor que a pessoa estivesse viva, n�o � homic�dio, erro de tipo
invenc�vel.
� complicado para um operador do Direito
deixar uma a��o execr�vel como est� sair impune, mesmo porque houve um
bem juridicamente tutelado pelo direito penal maculado, como foi
esclarecido.
O qu� vc acha, juntamente com os demais
listeiros, que, � prop�sito, "venia permissa", muito nos alegraria
suscitar suas opini�es nesta sede, enquadrar a conduta
do agente no art. 210 - "vilip�ndio de urna funer�ria", que n�o se
diferencia quanto a punibilidade do 212?
Cordialmente
Hetan
Visite: http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net
-----Mensagem
original----- De: [EMAIL PROTECTED]
[mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: s�bado, 3 de
junho de 2000 22:16 Para:
[EMAIL PROTECTED] Assunto: [penal] Erro de
Tipo

Caro Colega
Hetan,
� simplesmente
imposs�vel que se firme entendimento no sentido de que houve crime
de vilip�ndio a cad�ver "mesmo que n�o haja cad�ver" (palavras
suas). Tudo � uma quest�o de tipicidade, e para haver
tipicidade � necess�rio que o fato sub examen mostre-se com
todas as suas elementares, sem qualquer exce��o, perfectibilizadas,
para, ent�o sim, incidir o tipo penal incriminador
correspondente. Assim, quando no art. 121 do CP diz-se
"algu�m", significa isso dizer que a v�tima tem de ser um ser humano
de vida extra-uterina.
Como "cad�ver" �
elementar do tipo penal do art. 212 do CP (e, repare-se, elementar
objetiva, n�o havendo, portanto, o que se discutir a respeito
da exist�ncia de algo t�o f�tico), em n�o havendo cad�ver, e
sim pessoa viva, como foi exatamente esta hip�tese de que
tratei, n�o se pode falar em vilip�ndio a algo que n�o
existe, n�o � mesmo?
Vilipendiar cad�ver �,
sim, crime vago, e nem sequer ousei dizer o contr�rio, ou mesmo
afirmar que o cad�ver � o sujeito passivo dos crimes contra o
sentimento religioso e o respeito aos mortos. No entanto,
para se vilipendiar um cad�ver faz-se prementemente mister,
como me parece cristalino e insofism�vel, que haja um cad�ver, i.
e., um corpo humano desprovido de vida.
N�o � preciso voc� ir
muito longe, atr�s de jurisprud�ncia, para encontrar o respaldo de
meus argumentos, nobre colega. Basta, t�o-somente, voc� atentar que
a unanimidade dos doutrinadores (inclusive Mirabete, quem
voc� citou) afirma categoricamente que uma das elementares do tipo
do art. 212 do CP � a exist�ncia de um "cad�ver". E,
veja-se bem: nenhum deles (pode conferir!) assevera uma s� e �nica
hip�tese de crime de vilip�ndio a cad�ver sem que haja um
cad�ver...
No mais, fico muito grato
com a sua aten��o ao problema que suscitei, e aguardo singelamente
coment�rios seus e dos demais debatedores.
Um abra�o cordial a
todos,
Guilherme da Rocha
Ramos
----- Original Message -----
Sent: s�bado, 3 de junho de
2000 13:42
Subject: [penal] RES: [penal]
Erro de Tipo ou Homic�dio?
Caro Guilerme
N�o
h� reparo a fazer, sendo perfeita e pac�fica a dedu��o dos fatos
quando da conclus�o de
Erro de tipo, afastando a hip�tese de
homic�dio.
Contudo, entendo que, segundo ensinamento
de Mirabette o Crime de Vilip�ndio de Cad�ver � crime vago. Busca
defender uma comunidade sem personalidade jur�dica, parentes e
amigos do finado, estes s�o os sujeitos passivos, n�o ao
cad�ver.
Assim sendo, como o bem penal protegido
foi maculdo, entendo que houve vilip�ndio, mesmo n�o havendo
cad�ver.
N�o
encontrei jurisprud�ncias que firmassem este
entendimento, sob censura.
Necess�rio portanto o enquadramento por
crime de vilip�ndio - art.212 CP.
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