Colegas de Debates,
 
 
 
 

H� um Projeto de Lei, de n.� 310, da autoria do Senador �lvaro Dias, com o fito de modificar o art. 75 do C�digo Penal. Eis o teor do Projeto de Lei:

"PROJETO DE LEI DO SENADO N.� 310 , DE 1999.

Altera o art. 75 do Decreto-Lei n.� 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 – C�digo Penal e o art. 9� da Lei n.� 8.072, de 25 de julho de 1990, para aumentar o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1� O art. 75 do Decreto-Lei n.� 2.848, de 7 de dezembro de 1940, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

'Art. 75. O tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o pode ser superior a sessenta anos.
� 1� Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma for superior a sessenta anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite m�ximo deste artigo.
� 2� Sobrevindo condena��o por fato posterior ao in�cio do cumprimento da pena, far-se-� nova unifica��o, no limite de sessenta anos, desprezando-se, para este fim, o per�odo da pena j� cumprido.
� 3� Nos casos do caput, �� 1� e 2� deste artigo, no in�cio do cumprimento da pena:
I – se o agente tiver cinq�enta ou menos anos de idade, deve-se respeitar o limite m�ximo de oitenta anos, somando-se a idade do condenado � pena aplicada;
II – se o agente tiver mais de cinq�enta anos de idade, o tempo de cumprimento da pena n�o pode ser superior a trinta anos.' (NR)

Art. 2� O art. 9� da Lei n.� 8.072, de 25 de julho de 1990, passa a vigorar com a seguinte reda��o:

'Art. 9� As penas fixadas no art. 6� para os crimes capitulados nos arts. 157, � 3�, 158, � 2�, 159, caput e seus �� 1�, 2� e 3�, 213, caput, e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, 214 e sua combina��o com o art. 223, caput e par�grafo �nico, todos do C�digo Penal, s�o acrescidos da metade, respeitado o limite determinado no art. 75, tamb�m do C�digo Penal, estando a v�tima em qualquer das hip�teses referidas no art. 224 do mesmo C�digo.' (NR)

Art. 3� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o."

A Justifica��o (uma esp�cie de "Exposi��o de Motivos") dada pelo Senador � a seguinte:

"O art. 75 do C�digo Penal determina que o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade n�o poder� superar o marco de trinta anos, ainda que tenha sido aplicada uma quantidade de pena que o exceda.
A disposi��o atual sobre a unifica��o das penas tem gerado situa��es desproporcionais, quando h� condena��o por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos.
A interpreta��o do dispositivo legal vigente leva � conclus�o de que o condenado a penas superiores a 30 anos s� cumprir�, de forma cont�nua, o per�odo de 30 anos. Atingido esse limite m�ximo de 30 anos, o condenado, a partir da imposi��o de tal pena, obt�m completa impunidade no tocante ao excesso. O Estado tem abdicado de seu direito de continuar a punir, ap�s o cumprimento cont�nuo de 30 anos de pris�o.
Saliente-se, tamb�m, que devido ao aumento da gravidade da criminalidade, v�rios crimes t�m sido elencados na lei dos crimes hediondos (Lei n.� 8.072, de 1990) com fixa��o de aumento da pena, dentro do limite de 30 anos.
Percebe-se, portanto, que � preciso evocar o princ�pio da igualdade para tratamento dos condenados e o direito da seguran�a para a sociedade, a fim de que haja uma n�tida distin��o do cumprimento da pena entre os que, em menor ou maior grau, cometeram delitos, a sociedade.
Assim, a atual legisla��o n�o pune adequadamente no caso de condena��es por crimes diversos e por crimes conexos. A reda��o do art. 75 do C�digo Penal e da lei dos crimes hediondos � um est�mulo � delinq��ncia, por n�o alcan�ar aquele agente que faria jus a pena superior a 30 anos.
Diante do exposto, conclamamos os ilustres Pares para a aprova��o do presente projeto de lei, que aumenta o tempo de cumprimento das penas privativas de liberdade, com intuito de desencorajar o delinq�ente a cometer uma infinidade de crimes, na certeza da impunidade parcial.

Senador ALVARO DIAS"

 

Pondo de lado quest�es estat�sticas, �ticas, hist�ricas, geogr�ficas, psicol�gicas, sociol�gicas ou filos�ficas (se o projeto � ou n�o justo, se conter� ou n�o a criminalidade, se � in�til ou n�o um tal projeto diante da realidade carcer�ria do pa�s, se prejudicar� apenas os mais pobres, etc., etc., etc.), a pergunta que fa�o �:

Tecnicamente, h� alguma inconstitucionalidade (formal ou material) no projeto de lei?

Acredito que a resposta seja negativa...

Por�m, desejo, como sempre, a opini�o fundamentada dos queridos debatedores.

Um abra�o cordial!

Guilherme da Rocha Ramos

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