Prezado colega Guilherme Rocha,

Creio, inspirado nas li��es do Prof. Victor Rios Gon�alves, que no caso que
trouxe � baila cabem duas regras:

a. quando o complemento da norma penal em branco tamb�m for lei, a sua
altera��o ben�fica retroagir�. Ex.: no crime de contrair matrim�nio
conhecendo a exist�ncia de impedimento que lhe cause nulidade absoluta
(art. 237), o complemento est� no artigo 183, inciso I a VIII, do C�digo
Civil. Assim, se houver altera��o no C�digo Civil, de forma a excluir uma
das hip�teses de impedimento, aquele que se casou na vig�ncia da lei
anterior infringindo esse impedimento ser� beneficiado.

b. quando o complemento for norma infralegal, n�o retroagir�, salvo se
alterar a pr�pria figura abstrata do direito penal. Exs.: no crime do
artigo 2.o., da Lei n. 1.521/51 (Lei de Economia Popular), que consiste na
venda de produto acima do pre�o constante nas tabelas oficiais, a altera��o
posterior dos valores destas n�o exclui o crime; no crime de falsifica��o
de moeda, aquele que falsificou cruzeiros n�o deixa de responder pelo
delito por ter o Governo Federal alterado a moeda para Real. Nos dois
exemplos n�o houve altera��o quanto ao objeto abstrato da prote��o penal.

No caso de norma complementar, editada em raz�o de situa��o tempor�ria ou
excepcional, caso sobrevenha novo complemento ben�fico, este n�o
retroagir�, nos termos do art. 3.o. do C�digo Penal.

J� no tr�fico de entorpecentes, entretanto, caso ocorra exclus�o de
determinada subst�ncia do rol dos entorpecentes em portaria do DIMED (�rg�o
federal respons�vel), haver� retroatividade da norma, deixando de haver
tr�fico de entorpecentes, pois, nesse caso, a altera��o foi da pr�pria
figura abstrata do tipo, uma vez que a palavra entorpecente integra o tipo
penal do tr�fico.


Abra�os, 

        Cleber Augusto,

----- Original Message -----
From: [EMAIL PROTECTED]
Sent: Saturday, December 30, 1899 12:00:00 AM
To: <[EMAIL PROTECTED]>
Subject: [penal] Retroatividade de Norma Complementar

> Caros Debatedores,
> 
> 
> 
> A pergunta que lhes fa�o n�o deve ser nova diante da vida jur�dica de
voc�s, e do que voc�s j� leram ou mesmo debateram:
> 
> No caso de efic�cia temporal da norma penal em branco, uma norma
complementar nova, mais ben�fica que a sua precedente, ao entrar em vigor,
retroage para beneficiar o r�u?
> 

P
> Aguardo as respostas.
> 
> Cordialmente,
> 
> Guilherme da Rocha Ramos
> 
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