Title: Emprego de Arma de Fogo

Emprego de Arma de Fogo

Uma pessoa disparou, em via p�blica, com arma de fogo, sem possuir porte da arma. O MP denunciou pelos crimes de disparo com arma de fogo em concurso (art.69 CPB) com o crime de porte ilegal de arma. Pergunto: O crime de porte ilegal de arma n�o seria absorvido pelo delito de disparo com arma de fogo, n�o obstante tratar-se de "porte ilegal"?

 

Disparo de Arma de Fogo

O Disparo de Arma de Fogo tem sua tipifica��o na Lei de contraven��o Penal DL n�. 3.688 de 03/10/4941 em seu art. 28 e Par�grafo �nico.

Na mesma lei contravencional o Porte Ilegal de Arma de fogo – art. 19, o agente incorreu.

O concurso material – art.69 CP – existiu, temos que compor um aparente conflito de normas penais, onde se exige a aplicabilidade dos seguintes princ�pios informadores para sua resolu��o.

Princ�pio da Especialidade – Derroga-se a lei geral pela especial. A aplicabilidade desta norma espec�fica; RT 605/308.

Princ�pio da Subsidiariedade – A norma subsidiaria da vez a principal . Norma principal e subsidi�ria admitem san��es distintas . RSTJ 39/478 

Princ�pio da  Absor��o ou Consun��o. –  Anula-se a norma que j� esta contida em outra – porte ilegal absolvido pelo homic�dio operado por esta.  RT 656/272                                        

Princ�pio da Alternatividade -  Nos crimes de A��o M�ltipla ou de conte�do variado, pune-se somente a conduta mais grave.  As condutas s�o em verdade fases do mesmo crime. RT 683/295.

A nova lei sobre porte ilegal de arma de fogo, tipifica  a conduta exemplificada – art.10, III, Lei 9.437, disparo de arma de fogo .

Igualmente o Caput do mesmo art. 10, tipifica o porte ilegal de arma como crime, prevendo pena de deten��o m�xima de dois anos.

Penso que a subsidiariedade deve incidir especialmente nos crimes complexos, onde s�o aplic�veis normas penais eq�ipolentes.

A Punibilidade mais grave da reclus�o fagocitou a menos grave da deten��o, podendo, assim, ser aplicado o Princ�pio da  Absolvi��o.

Neste caso seria de dois a quatro anos de reclus�o a pena do agente.

Se o delito ocorreu antes da lei 9.437 penso que seria de melhor t�cnica a aplica��o da subsidiariedade, como entendeu o MP,  podendo o agente ser apenado em no m�ximo dois anos de pris�o.

  Espero poder ter ajudado.

Sob Censura

Hetan.

Visite:

http://www.phorum.com.br/foruns/direito.net

 

 

------------------------------
Subscribe: [EMAIL PROTECTED]
Unsubscribe: [EMAIL PROTECTED]
P�gina: http://www.mail-archive.com/[email protected]
------------------------------

Direito Brasil
O seu Direito na Internet!
http://www.direitobrasil.com.br

Responder a