Hetan perguntou

1) Y e K ingressam em uma resid�ncia para roubar o dono da casa. Y fica 'a

porta, montando guarda, e K executa o roubo, conforme combinaram. O dono da

casa reage e � gravemente ferido por K.

 

Como o MP, em que artigo do CP vc denunciaria K e Y?

Como advogado,qual a defesa que faria de Y?

Como Juiz, aplique uma pena em K e em Y, fundamentadamente?

 

 

Como MP - Acusaria Y de Roubo qualificado mediante concurso - Art. 157, � 2�, II, e, K Roubo duplamente qualificado pelo concurso e em virtude de les�o corporal de natureza grave - Art. 157, �2.�, II e ï¿½ 3.�. 

Como Advogado – Sustentaria que Y n�o cometera crime algum visto que n�o se adentrou na casa, embora sua conduta seja censur�vel por que acobertou um crime. Y n�o subtraiu nada da esfera de vigil�ncia da coisa, a conduta de Y carece do elemento objetivo do tipo, subtrair coisa m�vel alheia – STJ – RTJ 135/161-192.

A conduta de K n�o pode ser qualificada, pois n�o teve a inten��o de lesionar a v�tima, t�o somente foi o meio necess�rio para se retirar � coisa do possuidor. N�o houve inten��o, animus doloso – RJDTACRIM 36/354, logo n�o tem como ser o tipo qualificado.

Muito menos K tentou roubar algo. Sua m�xima inten��o era furtar t�o somente. Jamais colocaria em risco, por si s�, sua pr�pria vida, sem o aux�lio de Y. Em momento algum contou com sua ajuda, aux�lio para imobilizar a v�tima, quando na prepara��o da a��o.

 

Como Julgador entendo que Y tem sua conduta tipificada pelo Art. 157, � 2�, II, qualificando o crime de roubo pela participa��o. Perquirindo-se a culpa do agente n�o esta demonstrado que em seu animo era roubar mas t�o somente o de furtar. 

Deduz das provas que o fato da v�tima estar na casa fora uma surpresa para os agentes.  Caso contr�rio, os agentes primeiramente anularia a rea��o da v�tima e depois iniciariam a a��o furtiva.  Sendo assim o animus de Y era furtar.  Exige-se o animus rem sibi habendi – JTACRIM 87/434, o que para Y n�o ocorreu especificamente para o roubo mas t�o somente para o furto.

 

Y t�m contra si a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto – Art. 155, � 4. �, IV - havendo combina��o de vontades  - RT 535/337. Os agentes agiram in loco com fun��es espec�ficas pouco importando se Y t�o somente acobertou o crime. Y Facilitou a execu��o tornando o bem mais vulner�vel, e dificultado a defesa do bem por parte da v�tima - RT733/678.

 

A pena  para Y � de dois anos de reclus�o pelo fato do r�u ser prim�rio e sem antecedentes.

 

K por sua feita possui dupla qualifica��o. A elencada no concurso de agentes e a do furto qualificado pela viol�ncia - . Ambos os crimes possuem  animus  rem sibi habendi, diferenciando-se os il�citos pelo modus operandi.

Furto qualificado pela viol�ncia � roubo -  JTACRIM 87/434. Roubo duplamente qualificado pelo concurso de agentes e les�es corporais de natureza grave.  Condutas tipificadas no CP Art. 157, �2. �, II, e � 3.� .

Considerando que K � prim�rio e possui bons antecedentes, tem-se como pena-base para K a de sete anos de deten��o, acrescido do ter�o legal da agravante de concurso de agentes, devendo cumprir nove anos e tr�s meses de pris�o.

 

Cordialmente

 

Am�fi

 

 

 

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