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Hetan
perguntou 1) Y e K
ingressam em uma resid�ncia para roubar o dono da casa. Y fica
'a porta, montando
guarda, e K executa o roubo, conforme combinaram. O dono
da casa reage e �
gravemente ferido por K. Como o MP, em
que artigo do CP vc denunciaria K e Y? Como
advogado,qual a defesa que faria de Y? Como Juiz,
aplique uma pena em K e em Y, fundamentadamente? Como MP -
Acusaria Y de Roubo qualificado mediante concurso - Art. 157, � 2�, II, e,
K Roubo duplamente qualificado pelo concurso e em virtude de les�o
corporal de natureza grave - Art. 157, �2.�, II e �
3.�. Como Advogado – Sustentaria que Y n�o cometera crime algum visto que n�o se adentrou na casa, embora sua conduta seja censur�vel por que acobertou um crime. Y n�o subtraiu nada da esfera de vigil�ncia da coisa, a conduta de Y carece do elemento objetivo do tipo, subtrair coisa m�vel alheia – STJ – RTJ 135/161-192. A conduta de K n�o pode ser qualificada, pois n�o teve a inten��o de lesionar a v�tima, t�o somente foi o meio necess�rio para se retirar � coisa do possuidor. N�o houve inten��o, animus doloso – RJDTACRIM 36/354, logo n�o tem como ser o tipo qualificado. Muito menos K
tentou roubar algo. Sua m�xima inten��o era furtar t�o somente. Jamais colocaria
em risco, por si s�, sua pr�pria vida, sem o aux�lio de Y. Em momento algum
contou com sua ajuda, aux�lio para imobilizar a v�tima, quando na prepara��o da
a��o. Como Julgador
entendo que Y tem sua conduta tipificada pelo Art. 157, � 2�, II, qualificando o
crime de roubo pela participa��o. Perquirindo-se a culpa do agente n�o esta
demonstrado que em seu animo era roubar mas t�o somente o de
furtar. Deduz das
provas que o fato da v�tima estar na casa fora uma surpresa para os
agentes. Caso contr�rio, os agentes
primeiramente anularia a rea��o da v�tima e depois iniciariam a a��o
furtiva. Sendo assim o animus
de
Y era furtar. Exige-se
o
animus
rem sibi habendi – JTACRIM
87/434, o que para Y n�o ocorreu especificamente para o roubo mas t�o somente
para o furto. Y t�m contra si
a qualificadora do concurso de agentes no crime de furto – Art. 155, � 4.
�, IV - havendo combina��o de vontades - RT 535/337. Os agentes
agiram in
loco com fun��es
espec�ficas pouco importando se Y t�o somente acobertou o crime. Y
Facilitou a execu��o tornando o bem mais vulner�vel, e dificultado a defesa do
bem por parte da v�tima - RT733/678. A pena para Y � de dois anos de reclus�o pelo
fato do r�u ser prim�rio e sem antecedentes. K por sua feita
possui dupla qualifica��o. A elencada no concurso de agentes e a do furto
qualificado pela viol�ncia - . Ambos os crimes possuem animus
rem sibi habendi,
diferenciando-se os il�citos pelo modus
operandi. Furto
qualificado pela viol�ncia � roubo - JTACRIM 87/434. Roubo duplamente
qualificado pelo concurso de agentes e les�es corporais de natureza grave.
Condutas tipificadas no CP Art. 157, �2. �, II, e � 3.� . Considerando
que K � prim�rio e possui bons antecedentes, tem-se como pena-base para K a
de sete anos de deten��o, acrescido do ter�o legal da agravante de concurso
de agentes, devendo cumprir nove anos e tr�s meses de
pris�o. Cordialmente Am�fi
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