Data: Sexta-feira, 18 de Maio de 2001 11:54
Assunto: 3º Painel preparatório da OAB-SP - P/ Dr. Serrano

 
Dr. Serrano e demais colegas, peço esclarecer essa dúvida. 
 
Eu não entendi o que quer dizer
"o curso do prazo prescricional ficará suspenso  
pelo tempo correspondente ao da prescrição(...)  
O que quer dizer isso?
 
Já conversei com juiz de Exec. Penal, que não sabia o que era prescruição retroativa, quase que tinha que levar um gravador para ele ficar ouvindo o dia inteiro. Fiquei 4 horas na sala explicando, até ele libertar o "prescrito".
 
Dr. Serrano -
Pode explicar dando um exemplo prático e claro.
Desculpe a ignorância, mas essa construção de frase me pareceu oblulação, um paradoxo, prolixa e redudante indo a lugar nenhum.
 
 
 
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Cópia § 6º do texto ( Maurício Zanoide )
Grifo meu em azul.
 
"Suspensão do prazo prescricional

Maurício Zanoide, entretanto, não fez apenas elogios aos projetos.
Atacou o prazo fixado para suspensão da prescrição em caso de citação
por edital em que o acusado não comparece nem nomeia defensor.
O
curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo
correspondente ao da prescrição, recomeçando a fluir a partir daí.
Para o palestrante, isso gerará prazos muito altos, superiores a
vinte anos em alguns casos. "É o Estado que perde com a prescrição,
ela não é um benefício ao acusado. Se não for curta, não representa
uma punição ao Estado", ressaltou."
 
 
 
 
Desde já agradecida,
Dinah

 
 
-----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: 17 de maio de 2001 10:09
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [advogado] 3º Painel preparatório da OAB-SP

Mudanças no interrogatório e citação são vantajosas para o acusado?
3º Painel preparatório da OAB-SP sobre a Reforma Penal abordou a
ampla defesa do acusado. As mudanças propostas foram motivo de
polêmica entre os debatedores

Ricardo Maffeis Martins*

A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil reiniciou em
abril os debates em torno dos anteprojetos que reformam o Código de
Processo Penal (CPP). Serão ao todo dez debates que servirão de base
para o "I Congresso Nacional da Reforma Penal", a ser realizado em
agosto, em São Paulo. O expositor deste terceiro painel foi o
advogado Maurício Zanoide de Moraes. A função de debater o tema ficou
para o também advogado Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo.

A busca da igualdade processual

Maurício Zanoide destacou que os projetos (divididos em vários para
evitar-se uma mudança mais grave no CPP) buscam a igualdade
processual, que não existe atualmente. A garantia de que "todos têm
direito a um advogado", para ele, exige apenas a presença de
um "legitimador de atos", não assegurando a verdadeira função
defensiva.

Com relação a este aspecto, Zanoide, que também é professor de
processo penal, elogiou a adição de um parágrafo único ao atual
artigo 261 do CPP (que prevê que nenhum acusado será processado sem
defensor). Com o novo parágrafo, passa-se a exigir uma defesa técnica
efetiva e fundamentada, evitando-se as defesas por negação genérica,
infelizmente comuns no dia a dia da advocacia criminal.

A medida vem em boa hora, segundo o palestrante, porque há farta
jurisprudência contra a presença do advogado nos diferentes momentos
processuais. Para provar o que afirmava, apresentou acórdãos
considerando dispensável (e não geradora de nulidade) a manifestação
do defensor em atos como: defesa prévia, audiências de instrução,
fase de diligências do artigo 499 e até mesmo, por mais absurdo que
pareça, nas alegações finais. Para evitar contrariedade à Súmula 523
do Supremo Tribunal Federal, alega-se, nestes casos, falta de prova
do prejuízo para o réu!

Suspensão do prazo prescricional

Maurício Zanoide, entretanto, não fez apenas elogios aos projetos.
Atacou o prazo fixado para suspensão da prescrição em caso de citação
por edital em que o acusado não comparece nem nomeia defensor.
O
curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo
correspondente ao da prescrição, recomeçando a fluir a partir daí.
Para o palestrante, isso gerará prazos muito altos, superiores a
vinte anos em alguns casos. "É o Estado que perde com a prescrição,
ela não é um benefício ao acusado. Se não for curta, não representa
uma punição ao Estado", ressaltou.


Zanoide ainda foi contra a citação por hora certa no processo penal,
o que classificou como mais um exemplo de falência do Estado, que não
cumpre sua função de apurar os crimes e prender foragidos da Justiça.

No tocante ao interrogatório, o professor apresentou várias melhoras
do projeto de lei nº 4.204/2001. Em primeiro lugar, a vedação
expressa do interrogatório à distância, garantindo a presença do
acusado perante o juiz. Em seguida, ressaltou a importância das
partes terem o direito de também questionar no interrogatório. Por
fim, elogiou dois aspectos: a transferência do interrogatório para o
final da instrução processual e a previsão de que o curador seja
preferencialmente advogado.

Sua única -- porém contundente -- crítica quanto ao interrogatório é
a de que este é o "momento da auto-defesa", em que o acusado a exerce
se quiser, não devendo, portanto, ser um ato obrigatório do
procedimento. Aproveitou o momento para criticar as decisões
judiciais que apontam o silêncio do réu como indício de veracidade
das acusações, em desacordo com a Constituição Federal.

O Governo é incapaz de aprovar uma verdadeira Reforma Penal

O advogado Antonio Sergio de Moraes Pitombo criticou duramente os
projetos de reforma do Código de Processo Penal. Para ele, tanto a
Comissão que elaborou os mesmos, como o Governo, afirmaram, ao
apresentar várias reformas pontuais, que são incapazes de aprovar, no
Congresso Nacional, uma reforma penal abrangente. "Não aceito
reformas pontuais, o processo penal vira um Frankstein. As comissões
que as elaboram não sabem o que querem", afirmou.

Quanto ao novo sistema do interrogatório, seus ataques foram ainda
mais fortes. Para Antonio Pitombo, o projeto cometeu grandes
equívocos. Ao mesmo tempo em que a garantia da presença do defensor
durante o ato e o direito ao silêncio efetivamente expresso no CPP
são apontados como boas medidas, as outras mudanças não foram bem
vistas pelo advogado paulista.

Afirmou ser errada a divisão do interrogatório em duas partes, como
previsto pelo projeto de lei comentado (a primeira sobre a pessoa do
acusado e a segunda a respeito dos fatos propriamente ditos). No
entender de Pitombo, esta primeira parte nada mais é que um
adiantamento da busca pelas características presentes no artigo 59 do
Código Penal (fase de fixação da pena). "Estas perguntas deveriam ser
feitas depois e, além disso, na segunda parte, não há perguntas sobre
as excludentes de ilicitude e culpabilidade", reclamou.

Finalmente, afirmou sentir-se incomodado com a mudança do
interrogatório para o último ato do procedimento, logo em seguida à
oitiva das testemunhas de acusação e de defesa e da apresentação da
prova pericial. "O advogado precisa de tempo para instruir o acusado
após as provas produzidas na audiência. Na prática, esse
interrogatório no final deixará o réu atordoado e só trará prejuízo à
Defesa", ressaltou.

No tocante à citação, concordou com as críticas feitas por Maurício
Zanoide, especialmente com relação à citação por hora certa,
instituto do processo civil que agora pretende-se seja adotado também
no processo penal.

*Ricardo Maffeis Martins é advogado e editor das sessões jurídicas de
Carta
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