|
Data: Sexta-feira, 18 de Maio de 2001
11:54 Assunto: 3º Painel preparatório da OAB-SP - P/ Dr.
Serrano
Dr. Serrano e demais colegas, peço esclarecer essa
dúvida.
Eu não entendi o que quer
dizer
"o curso
do prazo prescricional ficará suspenso
pelo tempo correspondente ao da
prescrição(...)
O que quer dizer isso?
Já conversei com juiz de Exec. Penal, que
não sabia o que era prescruição retroativa, quase que tinha
que levar um gravador para ele ficar ouvindo o dia inteiro. Fiquei 4 horas na
sala explicando, até ele libertar o "prescrito".
Dr. Serrano -
Pode explicar dando um exemplo
prático e claro.
Desculpe a ignorância, mas
essa construção de frase me pareceu oblulação, um
paradoxo, prolixa e redudante indo a lugar nenhum.
-----------------------------------------------------------------------------------
Cópia § 6º do texto (
Maurício Zanoide )
Grifo meu em azul.
"Suspensão do
prazo prescricional
Maurício Zanoide, entretanto, não fez apenas
elogios aos projetos. Atacou o prazo fixado para suspensão da
prescrição em caso de citação por edital em que
o acusado não comparece nem nomeia defensor.
O curso
do prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo correspondente ao
da prescrição, recomeçando a fluir a partir daí.
Para o palestrante, isso gerará prazos muito altos, superiores a
vinte anos em alguns casos. "É o Estado que perde com a
prescrição, ela não é um benefício ao
acusado. Se não for curta, não representa uma
punição ao Estado",
ressaltou."
Desde já agradecida,
Dinah
Mudanças no interrogatório e
citação são vantajosas para o acusado? 3º
Painel preparatório da OAB-SP sobre a Reforma Penal abordou a
ampla defesa do acusado. As mudanças propostas foram motivo de
polêmica entre os debatedores
Ricardo Maffeis
Martins*
A seccional paulista da Ordem dos Advogados do Brasil
reiniciou em abril os debates em torno dos anteprojetos que reformam o
Código de Processo Penal (CPP). Serão ao todo dez debates
que servirão de base para o "I Congresso Nacional da Reforma
Penal", a ser realizado em agosto, em São Paulo. O expositor
deste terceiro painel foi o advogado Maurício Zanoide de Moraes.
A função de debater o tema ficou para o também
advogado Antonio Sergio Altieri de Moraes Pitombo.
A busca da
igualdade processual
Maurício Zanoide destacou que os projetos
(divididos em vários para evitar-se uma mudança mais grave
no CPP) buscam a igualdade processual, que não existe atualmente.
A garantia de que "todos têm direito a um advogado",
para ele, exige apenas a presença de um "legitimador de
atos", não assegurando a verdadeira função
defensiva.
Com relação a este aspecto, Zanoide, que
também é professor de processo penal, elogiou a
adição de um parágrafo único ao atual artigo
261 do CPP (que prevê que nenhum acusado será processado sem
defensor). Com o novo parágrafo, passa-se a exigir uma defesa
técnica efetiva e fundamentada, evitando-se as defesas por
negação genérica, infelizmente comuns no dia a dia
da advocacia criminal.
A medida vem em boa hora, segundo o
palestrante, porque há farta jurisprudência contra a
presença do advogado nos diferentes momentos processuais. Para
provar o que afirmava, apresentou acórdãos considerando
dispensável (e não geradora de nulidade) a
manifestação do defensor em atos como: defesa
prévia, audiências de instrução, fase de
diligências do artigo 499 e até mesmo, por mais absurdo que
pareça, nas alegações finais. Para evitar
contrariedade à Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal,
alega-se, nestes casos, falta de prova do prejuízo para o
réu!
Suspensão do prazo
prescricional
Maurício Zanoide, entretanto, não fez
apenas elogios aos projetos. Atacou o prazo fixado para suspensão
da prescrição em caso de citação por edital
em que o acusado não comparece nem nomeia defensor.
O
curso do prazo prescricional ficará suspenso pelo tempo
correspondente ao da prescrição, recomeçando a
fluir a partir daí. Para o palestrante, isso gerará prazos
muito altos, superiores a vinte anos em alguns casos. "É o
Estado que perde com a prescrição, ela não é
um benefício ao acusado. Se não for curta, não
representa uma punição ao Estado",
ressaltou.
Zanoide ainda foi contra a
citação por hora certa no processo penal, o que
classificou como mais um exemplo de falência do Estado, que não
cumpre sua função de apurar os crimes e prender foragidos
da Justiça.
No tocante ao interrogatório, o professor
apresentou várias melhoras do projeto de lei nº 4.204/2001.
Em primeiro lugar, a vedação expressa do
interrogatório à distância, garantindo a presença
do acusado perante o juiz. Em seguida, ressaltou a importância das
partes terem o direito de também questionar no
interrogatório. Por fim, elogiou dois aspectos: a
transferência do interrogatório para o final da
instrução processual e a previsão de que o curador seja
preferencialmente advogado.
Sua única -- porém
contundente -- crítica quanto ao interrogatório é a
de que este é o "momento da auto-defesa", em que o acusado
a exerce se quiser, não devendo, portanto, ser um ato
obrigatório do procedimento. Aproveitou o momento para criticar
as decisões judiciais que apontam o silêncio do réu
como indício de veracidade das acusações, em
desacordo com a Constituição Federal.
O Governo
é incapaz de aprovar uma verdadeira Reforma Penal
O advogado
Antonio Sergio de Moraes Pitombo criticou duramente os projetos de
reforma do Código de Processo Penal. Para ele, tanto a
Comissão que elaborou os mesmos, como o Governo, afirmaram, ao
apresentar várias reformas pontuais, que são incapazes de
aprovar, no Congresso Nacional, uma reforma penal abrangente.
"Não aceito reformas pontuais, o processo penal vira um
Frankstein. As comissões que as elaboram não sabem o que
querem", afirmou.
Quanto ao novo sistema do
interrogatório, seus ataques foram ainda mais fortes. Para
Antonio Pitombo, o projeto cometeu grandes equívocos. Ao mesmo
tempo em que a garantia da presença do defensor durante o ato e o
direito ao silêncio efetivamente expresso no CPP são
apontados como boas medidas, as outras mudanças não foram bem
vistas pelo advogado paulista.
Afirmou ser errada a
divisão do interrogatório em duas partes, como previsto
pelo projeto de lei comentado (a primeira sobre a pessoa do acusado e a
segunda a respeito dos fatos propriamente ditos). No entender de
Pitombo, esta primeira parte nada mais é que um adiantamento da
busca pelas características presentes no artigo 59 do
Código Penal (fase de fixação da pena). "Estas
perguntas deveriam ser feitas depois e, além disso, na segunda
parte, não há perguntas sobre as excludentes de ilicitude
e culpabilidade", reclamou.
Finalmente, afirmou sentir-se
incomodado com a mudança do interrogatório para o
último ato do procedimento, logo em seguida à oitiva das
testemunhas de acusação e de defesa e da
apresentação da prova pericial. "O advogado precisa
de tempo para instruir o acusado após as provas produzidas na
audiência. Na prática, esse interrogatório no final
deixará o réu atordoado e só trará
prejuízo à Defesa", ressaltou.
No tocante
à citação, concordou com as críticas feitas por
Maurício Zanoide, especialmente com relação
à citação por hora certa, instituto do processo
civil que agora pretende-se seja adotado também no processo
penal.
*Ricardo Maffeis Martins é advogado e editor das
sessões jurídicas de Carta
-----------------------------------
Endere�os da lista:
Para entrar: [EMAIL PROTECTED]
Para sair: [EMAIL PROTECTED]
-----------------------------------
|