Acredito que
a norma impugnada � a que segue abaixo:
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Lei n� 10.174, de 9 de
janeiro de 2001
"� 3� A Secretaria da Receita Federal resguardar�, na forma da legisla��o aplic�vel � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, facultada sua utiliza��o para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a exist�ncia de cr�dito tribut�rio relativo a impostos e contribui��es e para lan�amento, no �mbito do procedimento fiscal, do cr�dito tribut�rio porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores." (NR)
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"� 3� A Secretaria da Receita Federal resguardar�, na forma da legisla��o aplic�vel � mat�ria, o sigilo das informa��es prestadas, facultada sua utiliza��o para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a exist�ncia de cr�dito tribut�rio relativo a impostos e contribui��es e para lan�amento, no �mbito do procedimento fiscal, do cr�dito tribut�rio porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei n� 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e altera��es posteriores." (NR)
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N�o h�
inconstitucionalidade na norma.
Isso
porque ela n�o autoriza devassa do fisco junto ao contribuinte, por
iniciativa do pr�prio fisco, mas sim a abertura de procedimento
administrativo para verifica��o de um d�bito ou
il�cito fiscal, quando a informa��o for
prestada para poder Judici�rio, ao MP ou as CPI`s, se
apresentar suspeita ou duvidosa. Assim o fisco tem o
dever de, uma vez tendo ci�ncia de um d�bito ou il�cito fiscal, abrir
inqu�rito administrativo.
Se
outras informa��es banc�rias forem necess�rias para o
esclarecimento dos fatos, deve o fisco, atrav�s de seus procuradores, solicitar a autoriza��o judicial.
Resumidamente:
1- MP pede informa��es fiscais de acusado; 2- Fisco as fornecem e as
conhecem; 3- Fisco abre procedimento administrativo; 4- Tem-se necessidades de
novas averigua��es banc�rias; 5- Autoriza��o Judicial
seguindo os crit�rios de indispensabilidade, individualiza��o do investigado e
objeto da investiga��o e obrigatoriedade da manuten��o do sigilo; 6- Atendido
estes crit�rios o Juiz autoriza a devassa no exato limite da instru��o
probat�ria.
Cabe
sublinhar que o procedimento fiscal � aut�nomo e incidental.
Am�fi - www.amafi.hpg.com.br
----------------------------------------Mensagem original-----
De: andrea [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: quarta-feira, 1 de agosto de 2001 01:30
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Penal] quebra de sigilo e a lei n 10.174/2001Tema que tem sido muito discutido ultimamente � relativo ao sigilo quanto ao acesso aos dados da movimenta��o banc�ria independentemente de autoriza��o judicial, nos termos da lei 10.174/2001,aprovada pelo Congresso.Muitos argumentam que o acesso aos dados banc�rios seria inconstitucional, e implicaria em colocar o cidad�o � merc� do discricionarismo da Administra��o, sendo que eventualmente poderiam agentes da Administra��o valer-se do acesso direto a tais dados para fins outros que n�o aqueles que justificariam referido acesso.Por�m, existe uma corrente que defende a id�ia de que o sigilo em quest�o � inerente �s informa��es em si, e n�o ao procedimento investigat�rio adotado para obt�-las.Partindo desse �ltimo racioc�nio, n�o h� que se falar em inconstitucionalidade no fato de uma lei dizer que a Receita pode solicitar informa��es escritas dos bancos, sem necessidade de autoriza��o judicial. Diz-se que a inconstitucionalidade resultaria do fato da Receita, ent�o, poder saber a renda, os estabelecimentos freq�entados pela pessoa, e outros dados, sem autoriza��o judicial; acontece que a Receita tamb�m pode obter informa��es sobre a renda de uma pessoa, e sobre os locais por ela freq�entados, atrav�s de outros procedimentos investigat�rios para os quais tamb�m n�o � exigida autoriza��o judicial, como, por exemplo, a oitiva de testemunhas: Suponhamos que um agente da Receita passe a colher o depoimento de testemunhas, entre elas o pr�prio empregador da pessoa investigada, e dessas testemunhas ele consiga obter informa��es sobre a renda e os locais freq�ntados pela pessoa investigada. As informa��es obtidas s�o as mesmas, certo?Portanto, se n�o h� inconstitucionalidade na obten��o das mesmas atrav�s de procedimento investigat�rio de oitiva de testemunhas que se realize independentemente de pr�via autoriza��o judicial, por que, ent�o, haveria inconstitucionalidade na obten��o das mesmas informa��es sem pr�via autoriza��o judicial num procedimento investigat�rio onde s�o elas solicitadas diretamente aos bancos ?Afinal, o sigilo � inerente �s informa��es, ou ao tipo de procedimento investigat�rio ?Andrea-----------------------------------Endere�os da lista:Para entrar: [EMAIL PROTECTED]Para sair: [EMAIL PROTECTED]----------------------------------------------------------------------------Grupos.com.br - A vida acontece em grupos
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