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A Decis�o do Tribunal � correta. Lei n�
9.099, de 26 de setembro de 1995 Na li��o do Professor Roberto Baldacci a pena decorrente da homologa��o da transa��o � alternativa. Logo, se o agente descumpriu o acordo, cabe ao MP requerer a convers�o da penal alternativa, para pena principal, ou outra pena, que n�o privativa de liberdade, consignada no acordo homogolat�rio, para o pr�prio juizado especial - Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 Art. 86 - "A execu��o das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, ser� processada perante o �rg�o competente, nos termos da lei", - se for privativa de liberdade, o juizado competente � o Ju�zo de Execu��o, segundo li��o de Mirabete. Quanto a natureza jur�dica da senten�a homologat�ria concordamos com a li��o de Mirabete "Segundo entendemos, a senten�a
homologat�ria da transa��o penal tem car�ter condenat�rio e n�o � simplesmente
homologat�ria, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situa��o do autor do
fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situa��o jur�dica ainda n�o
existente e imp�e uma san��o penal ao autor do fato. Essa imposi��o, que faz a
diferen�a entre a senten�a constitutiva e a condenat�ria, que se basta a si
mesma, na medida em que transforma uma situa��o jur�dica, ensejar� um processo
aut�nomo de execu��o, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execu��o, na hip�tese
de pena restritiva de direitos. Tem efeitos processuais e materiais, realizando
a coisa julgada formal e material e impedindo a instaura��o da a��o penal. �
certo, por�m, que a senten�a n�o reconhece a culpabilidade do agente nem produz
os demais efeitos da senten�a condenat�ria comum. Trata-se, pois, de uma
senten�a condenat�ria impr�pria." Dir�amos,entretanto, que a homologa��o sob foco � meramente sancionat�ria. Primeiramente n�o houve senten�a, pois o juiz julgou sem sentir, apenas homologou. No corpo da homologa��o n�o houve condena��o, no sentido processual penal que a Constitui��o estabeleceu - Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; O qu� houve ent�o? - Uma homologa��o, impropriamente chamada de senten�a, que estabeleceu certas san��es ao agente, sem condenar. Portanto a Natureza Jur�dica da Senten�a Homologat�ria e meramente sancionat�ria com for�a de coisa julgada. Verdade, � uma anomalia de nosso sistema processual penal, na verdade � uma aberra��o. Melhor seria se a transa��o funcionasse como um "cessar fogo" entre MP e o agente. Se o agente descumprisse o termo do acordo, ter�amos a den�ncia. � o que ensina Paulo S�rgio Prata Rezende - Promotor de Justi�a em Goi�nia - GO "Sendo assim, o n�o-cumprimento da transa��o penal ocasiona o retorno � situa��o f�tica e jur�dica anterior, cabendo ao Promotor de Justi�a ofertar a inaugural acusat�ria, ou, na busca de elementos para esse fim, adotar as provid�ncias que entender pertinentes." Vemos os doutrinadores buscarem dar natureza jur�dica diversa a da realidade jur�dica positivada: "Sendo assim, a natureza jur�dica da senten�a homologat�ria da transa��o penal � condenat�ria. Primeiramente, declara a situa��o do autor do fato, torna certo o que era incerto. Mas al�m de declarar, cria uma situa��o jur�dica nova para as partes envolvidas, ou seja, cria uma situa��o jur�dica que at� ent�o n�o existia. E ainda imp�e uma san��o penal ao autor do fato, que deve ser executada...", MARINO PAZZAGLINI FILHO, ALEXANDRE DE MORAES, GIANPAOLO POGIO SMANIO e LUIZ FERNANDO VAGGIONE, em sua obra JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL; Ou, em sentido contr�rio, "Na verdade, trata-se meramente de uma `senten�a aplicadora de pena'. No Direito Penal, `condenar' tem o sentido de declarar culpado, de reprova��o, e isto, sem ressaibos de d�vida, n�o houve. Portanto, nem poder-se-ia falar em reincid�ncia, haja vista sua defini��o legal." MAUR�CIO KUEHNE, F�LIX FISCHER, F�BIO ANDR� GUARAGNI e ANDR� LUIZ MEDEIROS JUNG - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. Vemos tamb�m o MP, no desejo incontido de acusar, irrefletidamente, e as avessas da lei, desconsiderar a irrecorribilidade da homologa��o sancionat�ria, sustentado seu car�ter meramente declarat�rio, buscado denunciar. Fez bem portanto o culto Tribunal. Fez valer a lei. Uma aberra��o exeq��vel, lamentavelmente positivada em nosso direito positivo, n�o caber� den�ncia, ou nova a��o, deve-se peticionar a convers�o, primeiramente na forma homologat�ria. Am�fi ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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