A Decis�o do Tribunal � correta.

Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 74 - A composi��o dos danos civis ser� reduzida a escrito e, homologada pelo juiz mediante senten�a irrecorr�vel, ter� efic�cia a t�tulo a ser executado no ju�zo civil competente.
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    Senten�a irrecorr�vel � aquela que confere a seguran�a da coisa julgada material, o legislador tornou est� interpreta��o a �nica poss�vel.  Assim imposs�vel se conceber den�ncia sem novas provas, impugnando
 o acordo homogolat�rio.

    Na li��o do Professor Roberto Baldacci a pena decorrente da homologa��o da transa��o � alternativa. Logo, se o agente descumpriu o acordo, cabe ao MP requerer a convers�o da penal alternativa, para pena principal, ou outra pena, que n�o privativa de liberdade, consignada no acordo homogolat�rio,  para o pr�prio juizado especial - Lei n� 9.099, de 26 de setembro de 1995 Art. 86 - "A execu��o das penas privativas de liberdade e restritivas de direitos, ou de multa cumulada com estas, ser� processada perante o �rg�o competente, nos termos da lei", - se for privativa de liberdade, o juizado competente � o Ju�zo de Execu��o, segundo li��o de Mirabete.

    Quanto a natureza jur�dica da senten�a homologat�ria concordamos com a li��o de Mirabete

  "Segundo entendemos, a senten�a homologat�ria da transa��o penal tem car�ter condenat�rio e n�o � simplesmente homologat�ria, como muitas vezes se tem afirmado. Declara a situa��o do autor do fato, tornando certo o que era incerto, mas cria uma situa��o jur�dica ainda n�o existente e imp�e uma san��o penal ao autor do fato. Essa imposi��o, que faz a diferen�a entre a senten�a constitutiva e a condenat�ria, que se basta a si mesma, na medida em que transforma uma situa��o jur�dica, ensejar� um processo aut�nomo de execu��o, quer pelo Juizado, quer pelo Juiz da Execu��o, na hip�tese de pena restritiva de direitos. Tem efeitos processuais e materiais, realizando a coisa julgada formal e material e impedindo a instaura��o da a��o penal. � certo, por�m, que a senten�a n�o reconhece a culpabilidade do agente nem produz os demais efeitos da senten�a condenat�ria comum. Trata-se, pois, de uma senten�a condenat�ria impr�pria."

    Dir�amos,entretanto, que a homologa��o sob foco � meramente sancionat�ria. Primeiramente n�o houve senten�a, pois o juiz julgou sem sentir, apenas homologou. No corpo da homologa��o n�o houve condena��o, no sentido processual penal que a Constitui��o estabeleceu - Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral s�o assegurados o contradit�rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; 

   O qu� houve ent�o? - Uma homologa��o, impropriamente chamada de senten�a, que estabeleceu certas san��es ao agente, sem condenar. Portanto a Natureza Jur�dica da Senten�a Homologat�ria e meramente sancionat�ria com for�a de coisa julgada.  

    Verdade, � uma anomalia de nosso sistema processual penal,  na verdade � uma aberra��o. Melhor seria se a transa��o funcionasse como um "cessar fogo" entre MP e o agente. Se o agente descumprisse o termo do acordo, ter�amos a den�ncia.

    � o que ensina Paulo S�rgio Prata Rezende - Promotor de Justi�a em Goi�nia - GO

    "Sendo assim, o n�o-cumprimento da transa��o penal ocasiona o retorno � situa��o f�tica e jur�dica anterior, cabendo ao Promotor de Justi�a ofertar a inaugural acusat�ria, ou, na busca de elementos para esse fim, adotar as provid�ncias que entender pertinentes."

    Vemos os doutrinadores buscarem dar natureza jur�dica diversa a da realidade jur�dica positivada: "Sendo assim, a natureza jur�dica da senten�a homologat�ria da transa��o penal � condenat�ria. Primeiramente, declara a situa��o do autor do fato, torna certo o que era incerto. Mas al�m de declarar, cria uma situa��o jur�dica nova para as partes envolvidas, ou seja, cria uma situa��o jur�dica que at� ent�o n�o existia. E ainda imp�e uma san��o penal ao autor do fato, que deve ser executada...", MARINO PAZZAGLINI FILHO, ALEXANDRE DE MORAES, GIANPAOLO POGIO SMANIO e LUIZ FERNANDO VAGGIONE, em sua obra JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL;

    Ou, em sentido contr�rio, "Na verdade, trata-se meramente de uma `senten�a aplicadora de pena'. No Direito Penal, `condenar' tem o sentido de declarar culpado, de reprova��o, e isto, sem ressaibos de d�vida, n�o houve. Portanto, nem poder-se-ia falar em reincid�ncia, haja vista sua defini��o legal." MAUR�CIO KUEHNE, F�LIX FISCHER, F�BIO ANDR� GUARAGNI e ANDR� LUIZ MEDEIROS JUNG - LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

    Vemos tamb�m o MP, no desejo incontido de acusar, irrefletidamente, e as avessas da lei, desconsiderar a irrecorribilidade da homologa��o sancionat�ria, sustentado seu car�ter meramente declarat�rio, buscado denunciar.

    Fez bem portanto o culto Tribunal. Fez valer a lei. Uma aberra��o exeq��vel, lamentavelmente positivada em nosso direito positivo, n�o caber� den�ncia, ou nova a��o, deve-se peticionar a convers�o, primeiramente na forma homologat�ria.

Am�fi

4. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS E ALTERNATIVAS � PENA DE PRIS�O. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Editora Livraria do Advogado, 1996.Mensagem original-----
De: Cledson Ramos [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: sexta-feira, 26 de outubro de 2001 20:51
Para: Alessandra Costa; Andr� Lins; Andr�a Dantas; Jailson Shizue; Jose Jackson; Josem�lia - BOL; Amafi
Assunto: E como fica ? Descumpre e pronto ?

 

A SENTEN�A HOMOLOGAT�RIA DA TRANSA��O PENAL OBSTA O OFERECIMENTO DE DEN�NCIA PELO MP, MESMO NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO PELO AUTOR DO FATO

EMENTA: Recurso especial. Processual penal. Lei 9.099/95, art. 76. Transa��o penal. Presta��o de servi�os � comunidade. Descumprimento do acordo pelo autor do fato. Oferecimento de den�ncia pelo MP. Inadmissibilidade. Senten�a homologat�ria. Natureza jur�dica condenat�ria. Efic�cia de coisa julgada formal e material. A senten�a homologat�ria da transa��o penal, por ter natureza condenat�ria, gera a efic�cia de coisa julgada formal e material, impedindo, mesmo no caso de descumprimento do acordo pelo autor do fato, a instaura��o da a��o penal. Precedentes desta Corte. Recurso n�o conhecido. (STJ, RESP n� 205.671-SP, rel. min. Jos� Arnaldo da Fonseca, j. em 13.06.00, DJU 07.08.00).    
  

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