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Se o agente n�o
teve oportunidade de entregar a coisa a seu leg�timo dono. Ou tendo oportunidade
suscitou d�vida real e concreta sob quem venha a ser o seu
verdadeiro dono. N�o h� crime.
Agora, se certa e indiscut�vel a propriedade, o
agente se nega a lhe entregar a coisa, seja por inobserv�ncia dever funcional
(falta ou maquiagem na presta��o de contas),
seja quando interpelado silencia, toma, portanto, posse
de coisa alheia, sub-repriciamente, (dolo direto), quer na inobserv�ncia do
dever funcional, quer com in�rcia, temos uma conduta penalmente
relevante.
A transfer�ncia da propriedade, nem o
requerimento da fal�ncia, n�o elide a propriedade da coisa m�vel. Decretada a
Fal�ncia o administrador tem a posse prec�ria dos bens da massa para a
satisfa��o dos credores, assim n�o h� como se duvidar sobre quem deva
se encontrar com posse da coisa, o propriet�rio Pessoa Jur�dica
com a fal�ncia requerida, ou o S�ndico no caso da fal�ncia decretada, ou no
caso de transfer�ncia de propriedade o novo propriet�rio.
Para a caracteriza��o do crime de apropria��o ind�bita
faz-se necess�rio que "o agente de coisa alheia, dispondo dela como se
propriet�rio fosse. Caso n�o haja prazo marcado para a devolu��o da coisa ao
propriet�rio, � necess�rio para a caracteriza��o do crime que o agente seja
notificado ou interpelado para devolv�-la ( art. 960 do CC ), pois a simples
mora n�o caracteriza o delito em quest�o. CC Art. 960 - O inadimplemento da
obriga��o, positiva e l�quida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o
devedor. N�o havendo prazo assinado, come�a ela desde a interpela��o, notifica��o,
ou protesto.
Por outro lado, se o agente demonstra
inequivocamente, lealmente, destinava a coisa m�vel para interesses do
verdadeiro propriet�rio, ou do aparente propriet�rio, como na compra
de insumos, n�o teve em nenhum momento a inten��o de ter a coisa para si, dolo
direto, e estaremos diante de um irrelevante penal. � o Acusador, atrav�s
da persecu��o, que deve demonstrar a inequivocidade da conduta sub-rept�cia, e
n�o havendo certeza sobre o dolo espec�fico, deve-se entender mero il�cito civil
- mora ou fraude.
" APROPRIA��O IND�BITA – CONFIGURA��O – A figura da
apropria��o ind�bita pressup�e o dolo espec�fico, ou seja, a tomada de coisa
alheia em proveito pr�prio. A exist�ncia de rela��o jur�dica mandante mandat�rio
e conducente a presun��o de inexist�ncia de dolo. O simples fato de o mandat�rio
haver depositado em conta banc�ria valor por ele administrado n�o implica a
invers�o do �nus probandi no que colocaria em como da posi��o o Estado –
acusador. Descabe cogitar da prova da aus�ncia da inten��o de apropriar-se,
porquanto inerente a razoabilidade que norteia o procedimento padr�o. No campo
processual penal e impr�prio transferir-se aos ombros do agente prova de fato
negativo – o de n�o haver praticado o crime – mormente com a conseq��ncia de,
n�o a implementando, vir a ser condenado. (STF – HC 70.274 – RJ – 2� T. – Rel.
Min. Marco Aur�lio – DJU 18.03.1994)".
Am�fi
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De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]] Enviada em: ter�a-feira, 4 de dezembro de 2001 17:25 Para: [EMAIL PROTECTED] Assunto: [Direito Penal] Apropria��o ind�bita - fal�ncia. ----------------------------------- Endere�os da lista: Para entrar: [EMAIL PROTECTED] Para sair: [EMAIL PROTECTED] -----------------------------------
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