Se o agente n�o teve oportunidade de entregar a coisa a seu leg�timo dono. Ou tendo oportunidade suscitou d�vida real e concreta sob quem venha a ser o seu verdadeiro dono. N�o h� crime.
    Agora, se certa e indiscut�vel a propriedade,  o agente se nega a lhe entregar a coisa, seja por inobserv�ncia dever funcional (falta ou maquiagem na presta��o de contas), seja quando interpelado silencia, toma, portanto, posse de coisa alheia, sub-repriciamente, (dolo direto), quer na inobserv�ncia do dever funcional, quer com in�rcia, temos uma conduta penalmente relevante.
    A transfer�ncia da propriedade, nem o requerimento da fal�ncia, n�o elide a propriedade da coisa m�vel. Decretada a Fal�ncia o administrador tem a posse prec�ria dos bens da massa para a satisfa��o dos credores, assim n�o h� como se duvidar sobre quem deva se encontrar com posse da coisa, o propriet�rio Pessoa Jur�dica com a fal�ncia requerida, ou o S�ndico no caso da fal�ncia decretada, ou no caso de transfer�ncia de propriedade o novo propriet�rio.
    Para a caracteriza��o do crime de apropria��o ind�bita faz-se necess�rio que "o agente de coisa alheia, dispondo dela como se propriet�rio fosse. Caso n�o haja prazo marcado para a devolu��o da coisa ao propriet�rio, � necess�rio para a caracteriza��o do crime que o agente seja notificado ou interpelado para devolv�-la ( art. 960 do CC ), pois a simples mora n�o caracteriza o delito em quest�o. CC Art. 960 - O inadimplemento da obriga��o, positiva e l�quida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor. N�o havendo prazo assinado, come�a ela desde a interpela��o, notifica��o, ou protesto.
 
    Por outro lado, se o agente demonstra inequivocamente, lealmente, destinava a coisa m�vel para interesses do verdadeiro propriet�rio, ou do aparente propriet�rio, como na compra de insumos, n�o teve em nenhum momento a inten��o de ter a coisa para si, dolo direto, e estaremos diante de um irrelevante penal. ï¿½ o Acusador, atrav�s da persecu��o, que deve demonstrar a inequivocidade da conduta sub-rept�cia, e n�o havendo certeza sobre o dolo espec�fico, deve-se entender mero il�cito civil - mora ou fraude.
   " APROPRIA��O IND�BITA – CONFIGURA��O – A figura da apropria��o ind�bita pressup�e o dolo espec�fico, ou seja, a tomada de coisa alheia em proveito pr�prio. A exist�ncia de rela��o jur�dica mandante mandat�rio e conducente a presun��o de inexist�ncia de dolo. O simples fato de o mandat�rio haver depositado em conta banc�ria valor por ele administrado n�o implica a invers�o do �nus probandi no que colocaria em como da posi��o o Estado – acusador. Descabe cogitar da prova da aus�ncia da inten��o de apropriar-se, porquanto inerente a razoabilidade que norteia o procedimento padr�o. No campo processual penal e impr�prio transferir-se aos ombros do agente prova de fato negativo – o de n�o haver praticado o crime – mormente com a conseq��ncia de, n�o a implementando, vir a ser condenado. (STF – HC 70.274 – RJ – 2� T. – Rel. Min. Marco Aur�lio – DJU 18.03.1994)".
    Am�fi
   
         -----Mensagem original-----
De: [EMAIL PROTECTED] [mailto:[EMAIL PROTECTED]]
Enviada em: ter�a-feira, 4 de dezembro de 2001 17:25
Para: [EMAIL PROTECTED]
Assunto: [Direito Penal] Apropria��o ind�bita - fal�ncia.

 
Colegas Listeiros,
 
 
Meu cliente est� sendo processado pelo crime descrito como "apropria��o ind�bita" (art. 168, caput c/c 71, ambos do CP).
 
O MP denunciou o r�u por efetuar descontos na folha de pagamento dos funcion�rios referente a despesas do sindicato (m�dicos, odont�logos e farm�cia), e n�o repassou estas quantias ao �rg�o anteriormente referido.
 
Estou baseando a defesa no fato destes valores n�o terem sido pagos ao sindicato, por n�o existirem, pois na �poca dos fatos, a empresa j� tinha sua fal�ncia requerida, e o r�u priorizava o m�sero capital para a compra de mat�ria prima e o pagamento de funcion�rios.
 
Antes do termino das atividades, a empresa chegou a ser passada aos funcion�rios numa esp�cie de cooperativa.
 
N�o h� como se apropriar de coisa que n�o existe...
 
Gostaria de solicitar alguma doutrina ou jurisprud�ncia neste sentido, bem como o parecer dos colegas.
 
Abra�os,
 
Guilherme
 
 

   Guilherme Sim�es de Barros
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