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Alteração do
CP
ARTIGO 168-a -
APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA
A
eficácia do novo artigo 168-a do Código Penal
Autor
: Fernando
dos Santos Wilges Advogado
em Porto Alegre (RS), assessor jurídico municipal da
Fundação de Assistência Social e Cidadania
(FASC) No
dia 17-7-2000, foi publicada no Diário Oficial da União a Lei
Federal n° 9983/00, a qual promoveu algumas alterações no
Código Penal. Entre tais alterações, uma que chama especial
atenção é aquela que estabelece como crime a chamada
apropriação indébita
previdenciária.
Reza o que segue o texto de Lei (Lei n° 9983/00):
"Art°
1° - São acrescidos à Parte Especial do Decreto-Lei n°
2848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, os seguintes
dispositivos:
‘Apropriação
indébita previdenciária’ (AC)
Art°
168-A – Deixar de repassar à previdência social as
contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal
ou convencional. (AC)
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (AC)
§
1° - Nas mesmas penas incorre quem deixar de: (AC)
I
– recolher, no prazo legal, contribuição ou outra
importância destinada à previdência social que tenha sido
descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do
público; (AC)
II
– recolher contribuições devidas à previdência
social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos
à venda de produtos ou à prestação de
serviços; (AC)
III
– pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou
valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela
previdência social. (AC)
§
2° - É extinta a punibilidade se o agente, espontaneamente, declara,
confessa e efetua o pagamento das contribuições,
importâncias ou valores e presta as informações devidas
à previdência social na forma definida em lei ou regulamento, antes
do início da ação fiscal. (AC)
§
3° - é facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente
a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que:
(AC)
I
– tenha promovido, após o início da ação
fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da
contribuição social previdenciária, inclusive
acessórios; ou (AC)
II
– o valor das contribuições devidas, inclusive
acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela
previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o
ajuizamento de suas execuções fiscais. (AC)"
Da redação do texto legal de logo nosso conhecimento
empírico revela que dificilmente estarão atrás das grades
os profissionais da sonegação e da apropriação
indébita previdenciária aqui tratada.
São aqueles que, utilizando sempre de terceiros, os chamados
"laranjas", abstraem-se do campo de alcance da norma. Um de
seus principais traços é, de um lado, a vivência em um
verdadeiro paraíso na Terra (com carros magníficos, mansões
e toda sorte de conforto) e, de outro, a "triste" realidade de
não ter propriedade de um único bem.
E a dificuldade em agarrar tais sonegadores reside no próprio fato de que
quem apropriar-se-á indevidamente das contribuições
previdenciárias serão os sócios, procuradores e prepostos
das empresas pertencentes, de fato, aos verdadeiros e
inalcançáveis culpados.
E quanto a tais prepostos e sócios, configurado o tipo penal, será
bastante difícil (socialmente) simplesmente condená-los à
pena de reclusão e lotar ainda mais os
presídios.
Ora, a lei, publicada da forma que foi, afasta qualquer hipótese de
modalidade culposa do crime, pois o verbo núcleo do tipo é deixar
de repassar a verba devida à previdência social (conduta omissiva),
o que mostra o radicalismo do texto e a voracidade do Poder Público em
cobrar o que lhe é devido, a duras penas. Anote-se que o texto legal ora
discutido é sucessor de uma Medida
Provisória.
Cabe aqui tecer uma consideração no que concerne a dificuldade
financeira que não poucos setores empresariais sabidamente enfrentam. A
lei, como visto, ignora isso, pois constitui crime a simples conduta de deixar
de repassar, independentemente de qualquer condição financeira
observada. Assim, muitas empresas, que religiosamente cumprem as suas
obrigações tributárias e sociais, estarão à
mercê de caírem na hipótese legal, até mesmo porque
em não raras vezes a empresa que anda mal é justamente porque
honra com as suas obrigações.
A seu turno, façamos a análise daquela empresa saudável
financeiramente. Qual a razão de tanta saúde? Será que as
obrigações, todas, serão devidamente cumpridas? A do artigo
168-A do Código Penal certamente que sim, pois senão dará
cadeia...
Outra conseqüência social que certamente ocorrerá, haja vista
que a tendência do sistema é a adequação à
lei, será o lançamento de ainda mais trabalhadores à
economia informal.
Ora, que empregador irá querer se arriscar, diante de uma eventual
dificuldade financeira, ao cometimento de um crime? Devemos nos lembrar que o
simples atraso no recolhimento da verba previdenciária já
configura crime com pena de reclusão de dois a cinco anos, e
multa.
Assim, até mesmo a dona-de-casa poderá estar sujeita às
penalidades legais se houver atraso no recolhimento da verba
previdenciária.
Claro que sabemos que o Poder Judiciário culminará por relativizar
a norma, diante dos casos concretos que surgirão.
No entanto, merece ficar registrada a presente análise crítica a
mais uma faceta do modelo neoliberal, criador de exércitos cada vez
maiores de desempregados e monstro voraz quando o assunto é
arrecadação. Elogios ao povo brasileiro certamente surgirão de qualquer estrangeiro que, ao pisar no solo verde e amarelo, ler o texto da Lei 9983/00. Ora, se há pena tão grave para o não repasse, em dia, da cota previdenciária, quão saudável financeiramente será o sistema previdenciário dessa nação? Ora, ninguém vai querer ser preso, ou vai?
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