A Autoridade Policial tem o dever de of�cio de Instaurar I.P. sempre que o fato gerador tenha sido um crime, ou possa ser um crime. As excludentes de ilicitude (ou de antijuridicidade), se houver alguma, somente ser� apurada durante o desenvolvimento do I.P. Assim teremos o fato de que por mais convicto de que a a��o do autor tenha sido em leg�tima defesa (por exemplo) a Autoridade Policial tem de instaurar o competente I.P., at� para provar a leg�tima defesa, servindo o I.P. como uma prova favor�vel ao autor. Pode sim, a Autoridade n�o indiciar o autor pelo crime, e remeter o I.P. sem indiciamento, para avalia��o do MP. Mas mesmo assim se houver alguma d�vida, a Autoridade indicia, e ainda assim pode o MP propor o arquivamento ou denunciar. Em um caso em que seja gritante uma "persegui��o", pessoal, pol�tica, etc, e esteja plenamente comprovado algum excludente de ilicitude, talvez caiba um habeas-corpus preventivo quanto ao indiciamento do acusado, mas n�o quanto a realiza��o do I.P., que este pode ser feito em qualquer circunst�ncia, em primeiro lugar para verificar se houve crime, e ap�s para apurar a sua autoria.
----- Original Message -----
From: DANER
Sent: Wednesday, January 02, 2002 7:14 PM
Subject: [Direito Penal] I.P. sem justa causa.

Primeiramente, como novo integrante do Grupo em tela, quero dar boa a tarde a todos e enfatizar a import�ncia de Grupos como esse, e gostaria, se poss�vel de obter a solu��o para uma pequena d�vida cujo qual se instalou em meus estudos:

Se a Autoridade Policial instaurar Inqu�rito sem justa causa, cabe habeas corpus, mas se essa falta de justa causa for embasada no art. 23, CP pode a Autoridade Policial instaurar o Inqu�rito Policial? Caso afirmativo caberia tamb�m, a medida do habeas corpus? Se a pris�o for em flagrante, caberia o relaxamento do mesmo?

Grato, a todos

Daniel Ribeiro Vaz

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